Compõe-se de informações em meio digital dos resultados da apuração
do ICMS de que tratam as alíneas "a", "g" e "h" do inciso XIII do § 1º
do art. 13 da Lei Complementar 123/2016, de interesse das administrações
tributárias das unidades federadas.
A DeSTDA deverá ser apresentada relativamente a fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, pelos contribuintes do
ICMS optantes pelo Simples Nacional, ainda que não tenha informações a declarar (vide questão 18).
De
acordo a décima cláusula do Ajuste Sinief 12/2015 a DeSTDA somente será
exigida dos contribuintes estabelecidos no Estado do Espírito Santo a
partir de 1º de janeiro de 2017.
Prazo de entrega
O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 20 (vinte) do
mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o
caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
AplicativoO
aplicativo para elaborar e transmitir a DeSTDA chamado de SEDIF-SN foi
desenvolvido pelo Estado de Pernambuco, conforme cláusula oitava do
Ajuste Sinief 12/2015.
O SEDIF-SN é um Sistema Eletrônico de Dados e Informações Fiscais do
Simples Nacional, desenvolvido pelos entes federados, para ser utilizado pelos contribuintes no preenchimento e entrega da DeSTDA.
Embora
a 1ª entrega esteja prevista para dia 22 deste mês (22/02), vários
Estados ainda não se manisfestaram sobre esta obrigação, um deles é o
Estado de São Paulo.
Até a elaboração desta matéria São Paulo não havia publicado nenhuma norma para tratar da DeSTDA.
Confira a seguir perguntas e respostas divulgadas pela SEFAZ-PE.
1 - O que é a DeSTDA?
R – É a Declaração de
Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA, que se compõe de informações em meio digital dos resultados da apuração do
ICMS de que tratam as alíneas “a”
(substituição tributária)
, “g” (antecipação) e “h” (diferencial de alíquotas) do inciso XIII do §
1º do art. 13 da LC 123/2006, de interesse das administrações
tributárias das unidades federadas. A declaração também inclui a
repartição do
Diferencial de Alíquota entre os Estados de origem e destino, quando há venda para não contribuinte do
ICMS
(pessoa física), criada pela Emenda Constitucional nº. 87/2015 e, num
segundo momento, os valores destinados ao Fundo de Combate à Pobreza
também poderão ser declarados na DeSTDA.
2 - Por que foi instituída a DeSTDA?
R
– Para atender o disposto no § 12, art. 26, da Lei Complementar n.
123/2006, o qual determina que as informações a serem prestadas
relativas ao
ICMS devido na forma prevista nas alíneas a, g e h do inciso XIII do § 1o do art. 13 serão fornecidas por meio de aplicativo único.
3 - Qual a base legal para a sua instituição?
R
– Lei Complementar n. 123/2006, art. 26, § 12; Resolução CGSN n.
94/2011, art. 69-A; Ajuste SINIEF 12/2015; ATO COTEPE/ICMS 47/2015.
Também poderá ser complementada por legislação específica de cada
unidade da federação.
4 - Quem está obrigado à apresentação da DeSTDA?
R – Todos os contribuintes optantes pelo
Simples Nacional, exceto:
I. Os Microempreendedores Individuais – MEI;
II. Os estabelecimentos impedidos de recolher o
ICMS pelo
Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1º do Art. 20 da LC n. 123/2006.
5 - A declaração é por empresa ou por estabelecimento?
R
– A declaração deve ser prestada por estabelecimento, para a UF de
origem e para cada UF em que o contribuinte possua inscrição como
substituto tributário - IE Substituta ou outra inscrição estadual,
obtida na forma da cláusula quinta do Convênio
ICMS 93/15, de 17 de setembro de 2015.
6 - O Estado ou o Distrito Federal pode dispensar seus contribuintes dessa declaração?
R
– Sim. Mediante legislação específica, os estados e o Distrito Federal
poderão dispensar seus contribuintes dessa obrigação, referente a
declaração de seu interesse, permanecendo a obrigação de transmissão às
demais unidades federadas onde possua inscrição estadual como
substituto.
7 - Como saber se o Estado ou Distrito Federal dispensou dessa obrigação?
R – Deve consultar na legislação de cada unidade da federação.
8 - A partir de qual fato gerador deverá ser apresentada a declaração?
R – Para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016.
9 - Em quais situações o contribuinte deverá utilizar a DeSTDA para declarar o
ICMS apurado?
R – Deverá utilizar na ocorrência das seguintes operações ou prestações referentes a totalidade do ICMS:
I. Retido como Substituto Tributário (operações antecedentes, concomitantes e subsequentes);
II.
Devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de
antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados
e Distrito Federal;
III. Devido em aquisições em outros Estados e
no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de
antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a
alíquota interna e a interestadual;
IV. Devido nas operações e
prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor
final não contribuinte do imposto.
V. Em breve, também estará disponível para a declaração dos valores devidos ao Fundo de Combate à Pobreza.
10 - Como faço para obter o aplicativo para geração da DeSTDA?
R – Deve acessar o Portal do
Simples Nacional
no menu DeSTDA, que por meio de link direcionará para o site específico
dessa declaração. Faça o download, gratuitamente, nesse site.
11 - Como é gerado o arquivo digital da DeSTDA?
R
– É gerado a partir de aplicativo único (SEDIF-SN), de acordo com as
especificações técnicas do leiaute definido no ATO COTEPE n. 47/2015.
12 - Qual o prazo para enviar a declaração?
R
– Deverá ser enviada até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao
encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o
primeiro dia útil imediatamente seguinte.
13 - Será fornecido comprovante de recebimento da declaração?
R-
Sim. Quando do envio da DeSTDA, será automaticamente expedida pela
administração tributária, comunicação ao respectivo declarante quanto à
ocorrência de um dos seguintes eventos:
I. Falha ou recusa na recepção, hipótese em que a causa será informada;
II. Recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo de entrega.
14 - Posso retificar a declaração?
R – Sim. Conforme as regras abaixo:
I. Até o prazo legal (dia 20) poderá ser feita, independentemente de autorização da administração tributária;
II. Após esse prazo, devem ser observada as regras estabelecidas pela unidade federada à qual deva ser prestada a informação.
15 - A retificação é feita em arquivo complementar?
R
– Não. Deverá ser enviado outro arquivo para substituição integral do
arquivo digital da DeSTDA regularmente recebida pela administração
tributária.
16 - Há necessidade de continuar entregando a GIA-ST?
R – O contribuinte optante pelo
Simples Nacional,
obrigado à apresentação da DeSTDA, não estará sujeito à apresentação
da GIA-ST prevista no Ajuste SINIEF 04/93 ou obrigação equivalente para
os fatos geradores posteriores a janeiro de 2016.
17 - Quais as penalidades pela falta de entrega da DeSTDA?
R – Cada ente federativo publicará legislação com as penalidades próprias para os casos de omissão.
18 - Se a empresa não efetuar operações que envolvam pagamento de
substituição tributária, diferencial de alíquota e antecipação, é necessário que envie a DeSTDA mensalmente?
R
– Sim. O optante do Simples, para informar valores zerados, deve
selecionar a opção “sem dados informados” quando do preenchimento da
DeSTDA, caso não existam pagamentos de
ST, DIFAL e antecipação a declarar.
19 - Para obter mais informações ou esclarecer dúvidas, a quem devo contatar?
R – Deve entrar em contato com a administração tributária do seu domicílio tributário.
20 - Como será tratada a transmissão via TED no aplicativo SEDIF-SN?
R
– Na versão atual do aplicativo, o TED não é chamado automaticamente.
Após a geração do arquivo, o usuário precisa ativar o TED para então
realizar a transmissão. Assim sendo, o contribuinte terá que entrar no
TED_Client e realizar operação semelhante à transmissão do arquivo
GIA-ST, o processo no SEDIF está descrito abaixo: Acessar o TED_Client e
transmitir o arquivo (mídia TED) gerado pela aplicação SEDIF-SN, Por
padrão, o arquivo está localizado na pasta:
C:SimplesNacionalSEDIFDadosMidiaTED.21 - O aplicativo SEDIF-SN emite GNRE?
R
– Para a emissão da GNRE, inicialmente, o contribuinte deverá proceder
como atualmente faz: acessando o site ou utilizando aplicação própria
(RP) que já tenha essa integração.
22 - Verifiquei que no TED tem algumas configurações que o usuário tem que preencher?
R
– Após a instalação do TED é necessário realizar o preenchimento do
e-mail, que fará parte do cabeçalho de cada arquivos enviado pelo TED.
Após este preenchimento o TED estará apto para transmissão.
23
- Tenho um sistema de escrituração fiscal que gera um arquivo texto no
leiaute da DeSTDA e quero importar para o aplicativo SEDIF. Neste caso
como devo proceder?
R- Nesta 1ª versão, o SEDIF não estará pronto para ler arquivo texto no leiaute da DeSTDA. Para entrada de dados,
a única forma disponibilizada será por digitação. A funcionalidade para entrada de dados via importação de arquivo texto, está prevista para lançamento numa versão posterior.
Links:
SEDIF - SN
http://www.sedif.pe.gov.br/Perguntas e respostas referente a DeSTDA e SEDIF-SN:
https://www.sefaz.pe.gov.br/Servicos/SEDIF/InformativosPerguntas%20e%20Respostas/SEDIF_SN_DeSTDA%20-%20Perguntas%20e%20Respostas.pdfManual do usuário:
http://www.sedif.pe.gov.br/download/manual_do_usuario_sedif_sn.pdf
Fundamentação Legal: Ajuste Sinief 12/2015;Ato Cotepe 47/2015;Lei Complementar nº123/2006 - § 12 do artigo 26Resolução do CGSN nº 94/2011 - artigo 69-A