Em palestra realizada ontem, na sede da AMPRO - Associação de Marketing Promocional, em São Paulo, Daniel Belmiro Fontes, Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil e Coordenador do Projeto eSocial, esclareceu diversas dúvidas sobre o projeto eSocial.
Comentou, por exemplo, que se a empresa tem conduta de conformidade com as normas legais, ela está COMEÇANDO bem a preparação para o eSocial.
Ressaltou, entretanto, que aquelas que não adotam esta conduta, não têm ideia do risco e tamanho do passivo que estará gerando para si. Por fim, complementou dizendo que o cruzamento de informações, por parte dos órgãos governamentais, aumenta a cada dia.
Quanto a data de publicação do eSocial informou que dezembro será o mês, tanto da publicação da Portaria que oficializa o manual e seu anexo I (leiautes dos arquivos), como da liberação da área para qualificação dos colaboradores. Complementou a respectiva informação dizendo que o manual (concluído) já está na Casa Civil para aprovação e respectiva publicação.
Entre as alterações previstas no novo manual, ressaltou a possibilidade do envio de mais de uma tabela de verbas, que vem para atender necessidades de empresas que tem processamento de folha por estabelecimento/localidade. Para atender necessidades específicas de órgãos públicos, o código da CBO também poderá ser indicado na tabela funções.
Já em relação aos demitidos que não foram informados nos vínculos iniciais, Daniel Belmiro informou que eles poderão, a qualquer tempo, ser informados através do mesmo arquivo inicial de vínculo. Tal informação será necessária para realizar as folhas de pagamentos/rescisões complementares destes ex-empregados em casos, por exemplo, de reajustes salariais, definidas, após a data base ou nos casos de pagamento de PLR. Citou ainda que no caso de comissões (futuras) estas devem ser pagas no momento da rescisão contratual e não através de rescisões complementares.
Informou também que alguns arquivos estão sendo retirados do eSocial, por exemplo:
a) Estabilidade
Segundo Daniel Belmiro, estas informações podem ser apuradas pelos órgãos envolvidos através de outras informações prestadas em outros arquivos. Por exemplo, data base, maternidade, acidente de trabalho, etc.
b) Serviços Tomados Mediante Cessão de Mão de Obra; Serviços Prestados Mediante Cessão de Mão de Obra; Serviços Tomados de Cooperativas de Trabalho; Serviços Prestados por Cooperativa de Trabalho; Aquisição de Produção Rural; Comercialização da Produção, Recursos Recebidos ou Repassados para Associação Desportiva que mantém equipe de Futebol Profissional, Desoneração da Folha de Pagamento, Informações Complementares para o Simples Nacional, Atividades Concomitantes, Contratação de Trabalhadores Avulsos Não Portuários.
Estes arquivos estão saindo do eSocial. Entretanto, está sendo criado, em paralelo, um EFD específico, para enviar estas informações. A ideia é que estas informações partam dos sistemas financeiro/fiscal das empresas. Portanto, estas informações saem das mãos do RH e passam para as mãos do departamento financeiro/fiscal.
Para finalizar, Daniel Belmiro, informou o seguintes cronograma para o eSocial:
Dezembro 2014: Publicação da Portaria e disponibilização do Manual;
Seis meses após: Liberação do ambiente para testes por todas as empresas;
Janeiro 2016: Envio oficial dos arquivos por empresas com faturamento igual ou acima de 78 milhões.
Meados de 2016: Envio oficial dos arquivos por empresas com faturamento igual ou acima de 3,6 milhões.
Fonte: Equipe RHevista RH
quarta-feira, 3 de dezembro de 2014
Dedução médica é a maior causa de fraude à receita
As deduções de despesas médicas da saúde sempre estão sob a mira de órgãos como a Receita, Ministério Público e Polícia Federal, os quais realizam a cada dois anos operações conjuntas para identificar emissões de recibos falsos em conluio entre profissionais da saúde e de contabilidade, a pedido dos contribuintes.
Conforme Edmundo Emerson de Medeiros, professor de Direito Tributário da Universidade Presbiteriana Mackenzie (SP), a legislação diz expressamente que esse tipo de despesa é redutor integral da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física. Como o imposto incide sobre os rendimentos da pessoa física, alguns índices de despesa admitem redução, como educação ou despesa com dependente.
"O que é preciso esclarecer em relação à decisão do Tribunal Regional da 1ª Região é que ela não é um 'cheque em branco' para as deduções e sim, é a indicação de que o recibo é sim um documento importante e que deve ser considerado pela Receita como comprovante de uma despesa médica", destaca.
Fonte: Jornal de Hoje
Conforme Edmundo Emerson de Medeiros, professor de Direito Tributário da Universidade Presbiteriana Mackenzie (SP), a legislação diz expressamente que esse tipo de despesa é redutor integral da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física. Como o imposto incide sobre os rendimentos da pessoa física, alguns índices de despesa admitem redução, como educação ou despesa com dependente.
"O que é preciso esclarecer em relação à decisão do Tribunal Regional da 1ª Região é que ela não é um 'cheque em branco' para as deduções e sim, é a indicação de que o recibo é sim um documento importante e que deve ser considerado pela Receita como comprovante de uma despesa médica", destaca.
Fonte: Jornal de Hoje
terça-feira, 2 de dezembro de 2014
CFC divulga duas novas resoluções: nº 1.470 e nº 1.471
CFC divulga duas novas resoluções: nº 1.470 e nº 1.471
O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) publicou no Diário Oficial da União, de 1º de dezembro de 2014, duas novas resoluções: a Resolução nº 1.470 e a Resolução nº 1.471.
A Resolução CFC nº 1.470/2014 altera o artigo 1º e o Parágrafo Único do artigo 8º da Resolução CFC n.º 1.373/2011, que dispõe sobre o Exame de Suficiência. A principal alteração trazida nesta Resolução é a autorização para que o estudante do curso Técnico em Contabilidade se inscreva e realize o 1º Exame de Suficiência de 2015, desde que a conclusão do seu curso finalize antes de 1º de junho de 2015.
A Resolução CFC nº 1.471/2014 altera os artigos 6º e 16 e revoga o artigo 15 da Resolução CFC n.º 1.389/2012, que dispõe sobre Registro Profissional dos Contadores e Técnicos em Contabilidade.
A principal alteração trazida nesta Resolução é o fim da concessão do registro provisório. A partir de 1º de dezembro de 2014, as solicitações de registros, somente poderão ser concedidas na forma de registro definitivo. O sistema online de solicitação de registro foi alterado para atender à mudança da resolução.
Para as solicitações de registros sem a apresentação do diploma ou certificado, exigência contida na alínea “a” do inciso II do artigo 6º da Resolução CFC nº 1.389/12, também será concedido o registro definitivo, contudo, o profissional terá o prazo de 2 anos para apresentar o diploma no CRC da jurisdição que concedeu o registro, sob pena de ter seu registro baixado. Esse controle deverá ser realizado por cada CRC.
Os registros provisórios solicitados até 28 de novembro de 2014 permanecerão com todas as suas prerrogativas contidas na Resolução CFC nº 1.389/2012, até o fim da sua validade.
Fonte: CRC SP
O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) publicou no Diário Oficial da União, de 1º de dezembro de 2014, duas novas resoluções: a Resolução nº 1.470 e a Resolução nº 1.471.
A Resolução CFC nº 1.470/2014 altera o artigo 1º e o Parágrafo Único do artigo 8º da Resolução CFC n.º 1.373/2011, que dispõe sobre o Exame de Suficiência. A principal alteração trazida nesta Resolução é a autorização para que o estudante do curso Técnico em Contabilidade se inscreva e realize o 1º Exame de Suficiência de 2015, desde que a conclusão do seu curso finalize antes de 1º de junho de 2015.
A Resolução CFC nº 1.471/2014 altera os artigos 6º e 16 e revoga o artigo 15 da Resolução CFC n.º 1.389/2012, que dispõe sobre Registro Profissional dos Contadores e Técnicos em Contabilidade.
A principal alteração trazida nesta Resolução é o fim da concessão do registro provisório. A partir de 1º de dezembro de 2014, as solicitações de registros, somente poderão ser concedidas na forma de registro definitivo. O sistema online de solicitação de registro foi alterado para atender à mudança da resolução.
Para as solicitações de registros sem a apresentação do diploma ou certificado, exigência contida na alínea “a” do inciso II do artigo 6º da Resolução CFC nº 1.389/12, também será concedido o registro definitivo, contudo, o profissional terá o prazo de 2 anos para apresentar o diploma no CRC da jurisdição que concedeu o registro, sob pena de ter seu registro baixado. Esse controle deverá ser realizado por cada CRC.
Os registros provisórios solicitados até 28 de novembro de 2014 permanecerão com todas as suas prerrogativas contidas na Resolução CFC nº 1.389/2012, até o fim da sua validade.
Fonte: CRC SP
Receita explica etapas do processo de adesão ao Simples Nacional
Diante da mudança na legislação sobre a adesão ao Simples Nacional, a Receita Federal organizou um pequeno roteiro com as principais orientações aos contribuintes. A adesão ao Simples Nacional deverá ser feita até o último dia útil de janeiro de 2015.
Mas as empresas que já estão em atividade têm a opção de informar à
Receita antecipadamente que vão aderir ao sistema. Isso é feito por meio
do mecanismo de “Agendamento”, solicitado por meio do Portal Simples Nacional.
É importante esclarecer, entretanto, que essa possibilidade de agendamento não está
disponível para as empresas que exercem as atividades autorizadas pela
Lei Complementar 147/2014. Assim, essas empresas só poderão fazer a
opção no sistema a partir de janeiro de 2015.
Confira abaixo:
Prazo para solicitar opção pelo Simples Nacional
Para as empresas já em atividade a
solicitação de opção poderá ser feita em janeiro/2015, até o último dia
útil (30/01/2015). A opção, se deferida (aceita), retroagirá a
01/01/2015.
Para empresas em início de atividade, o
prazo para solicitação de opção é de 30 dias contados do último
deferimento de inscrição (municipal ou estadual, caso exigíveis), desde
que não tenham decorridos 180 dias da inscrição do CNPJ.
Quando deferida, a opção produz efeitos a partir da data da abertura do CNPJ. Após esse prazo, a opção somente será possível no mês de janeiro do ano-calendário seguinte.
Inscrições estaduais e municipais
Todas as empresas que desejarem optar pelo Simples Nacional deverão ter a inscrição Estadual e/ou Municipal, quando exigíveis, bem como a inscrição no CNPJ. A inscrição municipal é sempre exigível. A inscrição estadual é exigida para a empresa que exerça atividades sujeitas ao ICMS. A empresa mantém o mesmo número de CNPJ desde a abertura até o encerramento. A opção e exclusão do Simples Nacional não interferem nisso.
Solicitação de Opção
A solicitação de opção deve ser feita no Portal do Simples Nacional
na internet (www.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional), clicando em
“Simples Nacional – Serviços”, “Solicitação de Opção pelo Simples
Nacional”.
Enquanto não vencido o prazo para
solicitação da opção o contribuinte poderá regularizar eventuais
pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional.
O contribuinte pode acompanhar o andamento e o resultado final da
solicitação no serviço “Acompanhamento da Formalização da Opção pelo
Simples Nacional”.
Resultado da solicitação de opção
A solicitação de opção será analisada, podendo ser deferida (aceita) ou não. Não podem optar pelo Simples Nacional
empresas que incorram em alguma das vedações previstas na Lei
Complementar nº 123, de 2006. A análise da solicitação é feita por
União, Estados e Municípios em conjunto. Portanto, a empresa não pode
possuir pendências cadastrais e/ou fiscais com nenhum ente federativo.
Opção deferida
Empresa optante pelo Simples Nacional deve efetuar e transmitir o cálculo dos tributos mensalmente no PGDAS-D, um aplicativo de cálculo disponível no Portal do Simples Nacional na internet. O prazo de vencimento do DAS (documento de arrecadação do Simples Nacional) é dia 20 do mês subsequente.
As informações socioeconômicas e fiscais
devem ser declaradas anualmente por meio da Declaração de Informações
Socioeconômicas e Fiscais (Defis), disponível em módulo específico no PGDAS-D, até 31 de março do ano-calendário subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores dos tributos previstos no Simples Nacional.
Agendamento
A solicitação de opção também pode ser
feita mediante agendamento (não está disponível para as empresas que
foram autorizadas a aderir ao Simples, pela Lei complementar 147/2014). O
agendamento da opção pelo Simples Nacional é a possibilidade do contribuinte manifestar o seu interesse em optar pelo Simples Nacional
para o ano subsequente, antecipando as verificações de pendências
impeditivas ao ingresso no Regime. O agendamento estará disponível entre
o primeiro dia útil de novembro e o penúltimo dia útil de dezembro de
cada ano.
O agendamento pode ser solicitado no Portal do Simples Nacional
na internet (www.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional), clicando em
“Simples Nacional – Serviços”, “Agendamento da Opção pelo Simples
Nacional”.
O agendamento não é permitido à opção de
empresas em início de atividade (que devem utilizar o serviço
“Solicitação de Opção pelo Simples Nacional”).
Havendo pendências, o agendamento não será
aceito, e a empresa deverá regularizar as pendências porventura
identificadas e proceder a um novo agendamento até o penúltimo dia útil
de dezembro do ano anterior ao da opção. Caso as pendências não sejam
regularizadas neste prazo, a empresa ainda poderá regularizá-las e
solicitar a opção até o último dia útil do mês de janeiro.
Esses serviços exigem controle de acesso. O usuário poderá utilizar o certificado digital ou código de acesso gerado no Portal do Simples Nacional. Fonte: Receita Federal do Brasil
Decreto nº 31534 DE 22/07/2014
Estabelecea obrigatoriedade da emissão da nota fiscal eletrônica para os contribuintes que indica, e altera o Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, que consolida e regulamenta a legislação do ICMS.
O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e Considerando o disposto no inciso II do § 2º da Cláusula Primeira do Ajuste Sinief nº 07, de 30 de setembro de 2005, Considerando o disposto no inciso VII do § 3º da Cláusula Primeira e no
§ 7º da Cláusula Terceira do Ajuste Sinief nº 02, de 3 de abril de
2009, Considerando o disposto no § 4º do art. 63 do Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970,
Decreta:
Art. 1º Os contribuintes inscritos no Cadastro Geral
da Fazenda (CGF) sob o Regime Normal de recolhimento ficam obrigados, a
partir de 1º de setembro de 2014, a emitir a Nota Fiscal Eletrônica
(NF-e) em todas as operações que realizarem, exceto aquelas para as
quais seja permitida a emissão de cupom fiscal por meio de ECF.
§ 1º Ficam mantidas as obrigatoriedades e prazos estabelecidos nos
Protocolos ICMS n os 10, de 18 de abril de 2007, e 42, de 3 de julho de
2009.
§ 2º Para os demais contribuintes, a obrigatoriedade de que trata o
caput deste artigo terá início a partir de 1º de janeiro de 2015.
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica:
I - ao Microempreendedor Individual (MEI) de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - às operações realizadas por produtor rural não inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
III - às operações de venda realizadas fora do estabelecimento de que
tratam os arts. 708 a 709-A, desde que os documentos fiscais relativos à
remessa e ao retomo sejam NF-e.
Art. 2º O Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - acréscimo dos §§ 10 e 11 ao art. 276-A:
"Art. 276-A. (.....)
(.....)
§ 10. A exigência da transmissão do arquivo digital da EFD de que trata
esta Seção não se aplica às operações praticadas pelo contribuinte que
esteve obrigado simultaneamente à entrega da Declaração de Informações
Econômico-Fiscais (DIEF) no período compreendido entre 1º de janeiro de
2009 e 31 de dezembro de 2011, observado o disposto no § 11 deste
artigo.
§ 11. O disposto no § 10 deste artigo:
I - não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas;
II - não se aplica aos créditos tributários já constituídos." (NR)
III - o art. 276-G, com acréscimo do inciso VII ao caput, renumeração
do parágrafo único para § 1º com nova redação, e acréscimo dos §§ 2º e
3º:
"Art. 276-G. (.....)
(.....)
VII - Registro de Controle da Produção e do Estoque.
§ 1º O livro de que trata o inciso VI deste artigo será obrigatório a partir de 1º de janeiro de 2012.
§ 2º O livro de que trata o inciso VII deste artigo será obrigatório a partir de:
I - 1º de janeiro de 2015, para os contribuintes com atividade de
indústria ou equiparada a indústria pela legislação federal, com
faturamento pelo CNPJ
Básico igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) no exercício do ano de 2013;
Básico igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) no exercício do ano de 2013;
II - 1º de janeiro de 2016, para os demais contribuintes.
§ 3º A escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do
Estoque será obrigatória para os contribuintes com as seguintes
atividades econômicas:
I - indústria ou equiparada a indústria pela legislação federal;
II - comércio atacadista." (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 22 de julho de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Conforto e Segurança, proteja seu patrimônio
Instalação Grátis!
Kit Completo de Alarme Residencial com sensor de presença infravermelho, sensor magnético para portas e janelas, baterias inclusas e sirene. Ideal para segurança residencial, segurança comercial e segurança industrial.
Características da Central de Alarme PPA Codigus 4D:
•
4 Setores e/ou sem fio (o setor 1 poderá ser temporizado) que podem ser
armados e desarmados, independentemente, por controle remoto;
• Arme e desarme por controle remoto, teclado ou entrada auxiliar (dispositivo opcional);
• Arme automático , na ausência de movimento, com tempo programável;
• Shutdown de setor após 4 violações (habilitável via programação);
• Tempo de entrada, saída e sirene programáveis;
• Discagem em pulso (decádico) ou tom (DTMF);
• Pânico audível ou silencioso por controle remoto (pressionado por 5 segundos);
• Discagem para até 6 números telefônicos de 22 dígitos cada;
• Suporta até 46 dispositivos sem fio, entre controles e sensores;
• Aviso de bateria fraca para os sensores sem fio (apenas para modelos de sensores que possuem este recurso).
• Arme e desarme por controle remoto, teclado ou entrada auxiliar (dispositivo opcional);
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- Carregador de Bateria Interno.
- Caixa Plástica C/ compratimento p/ bateria de BACK UP.
- Teclado de programação embutido.
- Caixa Plástica C/ compratimento p/ bateria de BACK UP.
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Observações:
A
Central contida nesses kits, ela possui uma discadora incorporada que
disca para telefone ou celular. É necessário uma linha fixa no local
aonde vai ser instalada a central, pois a central vai utilizar desta
linha fixa para estar discando aos números programados. A mesma linha
pode ser usada normalmente para ligação.
Características Sensor Infravermelho Sem Fio:
• Freqüência 433Mhz
• Codificação code Learn
• Compensação de temperatura
• Relé de estado sólido
• Ajustes de níveis de sensibilidade de detecção
• Lente de Fresnel translúcida branca
• Protetor plástico do piroelétrico
• Fabricados com tecnologia SMD.
• Codificação code Learn
• Compensação de temperatura
• Relé de estado sólido
• Ajustes de níveis de sensibilidade de detecção
• Lente de Fresnel translúcida branca
• Protetor plástico do piroelétrico
• Fabricados com tecnologia SMD.
Características Sensor Magnético Sem Fio:
• Freqüência 433Mhz
• Codificação code Learn
• Led indicador de disparo
• Tempo de disparo aproximando de 3 segundos
• Freqüência controlada por ressonador SAW
• Não perde a freqüência quando colocado em superfície metálica
• Excelente alcance
• Alojamento do imã com moderno design arredondado.
• Codificação code Learn
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• Freqüência controlada por ressonador SAW
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Características Sirene:
• Tensão de alimentação máxima: 14 Volts
• Consumo: 160mA a 13,8 Volts
• Potência: 120dB a 1 metro (aproximadamente)
• Possui um resistor de 2K 2 Ômega em paralelo com sua alimentação possibilitando a sua instalação em alarmes monitorados e alarmes convencionais.
• Consumo: 160mA a 13,8 Volts
• Potência: 120dB a 1 metro (aproximadamente)
• Possui um resistor de 2K 2 Ômega em paralelo com sua alimentação possibilitando a sua instalação em alarmes monitorados e alarmes convencionais.
Características Controle Remoto (Disponível em diversas cores):
• Frequência: 433,92 Mhz
• Aciona automatizadores de portão
• Arma / desarma ou gera pânico em painéis de alarme que respondam a freqüência 433,92 Mhz
• Botões acoplados ao corpo
• Resistente a impactos e quedas
• Nova fixação da bateria
• Circuito eletrônico produzido com componente SMD.
• Aciona automatizadores de portão
• Arma / desarma ou gera pânico em painéis de alarme que respondam a freqüência 433,92 Mhz
• Botões acoplados ao corpo
• Resistente a impactos e quedas
• Nova fixação da bateria
• Circuito eletrônico produzido com componente SMD.
Itens Inclusos:
01 Central de alarme PPA Codigus 4D (discadora incorporada para até 6 números)
01 Controle Remoto (bateria inclusa)
04 Sensores Magnéticos (baterias inclusas)
03 Sensores de Presença Infravermelho Interno Sem Fio (bateria e articulador inclusos)
01 Sirene 120 dB
10 Metros de cabo para ligar a sirene.
01 Controle Remoto (bateria inclusa)
04 Sensores Magnéticos (baterias inclusas)
03 Sensores de Presença Infravermelho Interno Sem Fio (bateria e articulador inclusos)
01 Sirene 120 dB
10 Metros de cabo para ligar a sirene.
+ Brinde:
01 Placa de Advertência "Local Protegido 24 Horas"
01 Placa de Advertência "Local Protegido 24 Horas"
Garantia:
12 Meses Contra Defeitos de Fabricação.
Contato: 88-9311-2759 Rios
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