sexta-feira, 23 de outubro de 2015

Estado fixa valores de base de cálculo do ICMS para operações com diversos produtos

INSTRUÇÃO NORMATIVA 38 SEFAZ, DE 30-9-2015
(DO-CE DE 21-10-2015)
 
PAUTA FISCAL - Produtos Especificados
 
Estado fixa valores de base de cálculo do ICMS para operações com diversos produtos 
Os valores devem ser utilizados como base para cálculo do ICMS nas operações com os produtos especificados. Foi revogada a Instrução Normativa 37 Sefaz, de 27-12-2006.
 
O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, Considerando o disposto no art. 36 da Lei nº 12.670 , de 27 de dezembro de 1996, bem como no art. 904 , I, do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997, Considerando as informações obtidas por meio da coleta dos preços praticados no mercado, Resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos, na forma dos Quadros I e II abaixo, os valores mínimos de base de cálculo do ICMS nas operações com os respectivos produtos:
QUADRO I
MERCADORIAS
UNIDADE
BASE DE CÁLCULO (R$)
Sal grosso a granel
Tonelada
25,00
Sal grosso ou moído embalado
Saco 25Kg
2,00
Sal grosso ou moído embalado
Saco 30Kg
2,50
QUADRO II
MERCADORIAS
UNIDADE
BASE DE CÁLCULO (R$)
Brita
45,00
Pedrisco
45,00
Brita corrida
30,00
Pedra de alvenaria ou tosca
35,00
Pó de pedra
28,00
Cascalho
32,00
Piso calcário
5,00
Paralelepípedo
Milheiro
70,00
Meio-fio
M. Linear
1,00
Pedra Dolomita
Tonelada
8,00
Magnezita calcinada bruta
Tonelada
21,00
Refugo de substância calcária
Tonelada
5,00
Pedra de Jardim/revestimento:


- caminhão toco
Carrada
130,00
- caminhão truck
Carrada
240,00
- caminhão carreta
Carrada
400,00
Outras pedras trabalhadas:


- caminhão toco
Carrada
180,00
- caminhão truck
Carrada
250,00
- caminhão carreta
Carrada
480,00
QUADRO III
MERCADORIAS
UNIDADE
BASE DE CÁLCULO (R$)
NA JAZIDA
NA OBRA
Areia grossa
m 3
20,00
32,00
Areia vermelha ou fina e barro
m 3
9,00
15,00
Piçarra
m3
9,00
15,00
Areia branca para aterro
m3
7,80
13,00

Art. 2º Nos valores referentes à base de cálculo, encontram-se contidas as parcelas correspondentes à prestação do serviço de transporte (frete).
Parágrafo único. O valor do ICMS devido corresponderá ao resultado da aplicação da alíquota cabível sobre a base de cálculo.
Art. 3º Os produtos constantes nesta Instrução Normativa, quando transportados por veículo do adquirente, devidamente comprovado, terão os valores de base de cálculo reduzidos em 40% (quarenta por cento).
Art. 4º Fica vedada a emissão de Nota Fiscal Avulsa para acobertar operações com os produtos listados nos Quadros II e III, bem como não poderá ser emitida Nota Fiscal de Entrada para acobertar operações realizadas por pessoas físicas ou jurídicas não possuidoras de licenciamento, autorização ou concessão nos termos da Lei federal nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, que dispõe sobre regime especial para exploração e o aproveitamento das substâncias minerais que especifica e dá outras providências.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de outubro de 2015, ficando revogada a Instrução Normativa nº 37/2006, de 27 de dezembro de 2006.

Carlos Mauro Benevides Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA

MEI - Por que se formalizar?”


Desde 2008 quando se criou a Lei do MEI – Microempreendedor Individual, há uma mudança de postura nos profissionais que antes eram totalmente informações, cada vez mais estão buscando profissionalizar e formalizar seus negócios.
Desde 2008 quando se criou a Lei do MEI – Microempreendedor Individual, tenho visto uma mudança de postura das artesãs sobre a sua atividade, o que antes era totalmente informal, visto como um bico para ajudar na renda da família, hoje tenho visto um cenário diferente, cada vez mais artesã que estão levando o artesanato como um negócio, profissionalizando e buscando cada vez mais informações.
O número de Microempreendedores já ultrapassou a marca de 5 milhões e ela é uma das melhores formas de começar seu negócio direito de maneira legal. A seguir listo alguns dos benefícios de se formalizar:
• Contribuição Previdenciária: Como MEI a artesã terá direito ao benefício de INSS para si mesma e sua família (auxílio-doença, aposentadoria por idade após carência, salário-maternidade, pensão e auxilio reclusão), a contribuição pelo MEI é mais barata que a contribuição individual sobre o salário mínimo.
• Contratação de 1 funcionário com menor custo: Poder registrar até 1 empregado, com baixo custo – 3% Previdência e 8% FGTS dosalário mínimo por mês.
• Acesso a crédito: Estar formalizada possibilita o acesso a crédito, mas é preciso que tenha formalizado o CNPJ e faça a emissão de nota fiscal para comprovar a regularidade do movimento, apenas o crédito em conta corrente não é suficiente para comprovar. Emita nota fiscalmesmo que em operações que os órgãos isentam.
• Assessoria Gratuita: O MEI pode buscar auxilio gratuito para formalizar o seu negócio, seja nas unidades do Sebrae espalhados em todo Brasil como em escritórios de contabilidade enquadrados no simples nacional. No portal do Fenacon você encontrará a lista de contadores.
Heloisa Motoki é Diretora Adm/Fin da Rede Mulher Empreendedora, fundadora da Quali Contábil (www.qualicontabil.com.br) e Consultora Especial no site Fórum Contábeis.  Com formação em MBA em Controladoria, Graduada em Ciências Contábeis e Técnico emContabilidade, participante do programa de Empreendedorismo pela FGV/Goldman Sachs – 10.000 mulheres. Há 18 anos no mercado contábil, atua diretamente com pequenas e médias empresas em São Paulo. 
Originalmente publicado em Viver de Artesanato

5 erros de gestão financeira que você deve evitar

Por menores que sejam, há erros de gestão financeira que podem destruir seu negócio. Confundir venda com receita, misturar finanças pessoais com as da empresa e ignorar o capital de giro estão entre alguns dos que podem comprometer o crescimento e até mesmo colocar fim à existência da empresa. Veja quais são os erros de gestão financeira que você deve evitar:
Confundir venda com receita

Registrar uma venda como se fosse uma receita é um dos erros de gestão mais perigosos, já que o pagamento pode não ser realizado. Para não cometer esse equívoco, é importante só contabilizar como receita o dinheiro que efetivamente entrar no caixa da empresa. Valores parcelados a serem recebidos devem ser registrados e identificados como tais, de forma separada.
Misturar as finanças pessoais com as do negócio

Muitos empresários cometem o erro de misturar suas finanças com as da empresa, como se fossem únicas, e usar o dinheiro em caixa para pagar contas pessoais. Essa é uma atitude mortal para o negócio! Para manter o caixa corporativo em dia, é importante não usar dinheiro da empresa para despesas pessoais e, também, o contrário: não usar a conta-corrente particular para pagar as contas do negócio Uma das melhores formas de não cometer esse erro é ter uma conta para cada coisa e investir o dinheiro da empresa no seu crescimento.
Não ter atenção às pequenas despesas

Muitos pequenos empresários têm o hábito de ignorar despesas pequenas e, consequentemente, não as incluem na contabilidade. Errado! Mesmo que o gasto seja de baixo valor pode fazer grande diferença nas contas no final do mês. Para não cometer esse erro, registre e lance todas as despesas, por menores que elas sejam. Assim, você não corre o risco de, no futuro, ter um rombo nas contas e não saber a origem da discrepância.
Não dar a devida importância para o capital de giro

Não basta apenas ter o investimento inicial necessário para começar um negócio: para manter a empresa funcionando, é essencial ter uma quantia reservada para pagar as despesas iniciais, usar em caso de imprevistos e investir em seu crescimento. Fique atento ao seu capital de giro e, assim, evite pedir empréstimos e arcar com todas as taxas e juros desse tipo de operação. Mas o que é capital de giro? O capital de giro é o recurso utilizado para sustentar as operações rotineiras da sua empresa, ou seja, é o capital disponível para a condução normal dos seus negócios. Em outras palavras, é o valor que a sua empresa possui para custear e manter as suas despesas operacionais do dia a dia.
Não planejar

Empresas que têm gestão financeira restrita ao mês corrente têm muito mais chances de terem problemas no futuro. Invista em planejamento financeiro anual, considerando todas as contas e despesas que têm que ser pagas ao longo dos 12 meses. Ao planejar o décimo terceiro dos funcionários, por exemplo, você já pode fazer caixa para essa finalidade ao longo do ano. Assim, não comprometerá o fluxo da empresa nos meses de novembro e dezembro e terá dinheiro suficiente para pagar os empregados mesmo que aconteça um imprevisto (como falta de pagamento de clientes).

Ter atenção para não cometer erros de gestão financeira é essencial para a sobrevivência do negócio. A melhor forma de evitar esse tipo de problema é contratar um contador para auxiliar na gestão financeira e permitir que você se dedique ao core business da empresa. A sua empresa ainda precisa ajudar o contador na busca pelos melhores resultados.
Fonte: Blog Sage

Contadores auxiliam no eSocial



A nove dias do término do prazo para o cadastro no eSocial (www.esocial.gov.br), apenas 31% dos 1,5 milhão de empregados domésticos esperados no portal pela Receita Federal foram registrados. O percentual representa cerca de 466 mil trabalhadores. Que o brasileiro deixa tudo para última hora não é novidade. Acontece que muita gente sem tempo, sem paciência e sem familiaridade com computador e internet tem recorrido a contadores nesta reta final. O que era para ser um registro com a pegada “faça você mesmo” tornou-se uma missão difícil para muitos brasileiros.
Escritórios e profissionais autônomos estão sendo procurados por quem deseja apenas delegar o serviço de registro no eSocial, mas, sobretudo, por quem prefere contratar um profissional para, mensalmente, acompanhar todos os detalhes da relação de emprego em casa: controle de folha de ponto, recibo e folha de pagamento, guia do Simples Doméstico, recibo de vale-transporte, contrato de trabalho, controle de pagamento de férias, 13º, adiantamento salarial, etc.
O valor do serviço varia bastante, a depender, principalmente, da localidade. No Grande Recife, um contrato mensal sai, em média, por R$ 60. Em São Paulo, pode chegar a R$ 400, segundo o empresário Albérico de Morais, da Dataconte (www.dataconte.com.br) e também presidente do sindicato da categoria (Sescap-PE). É mais uma prova de que o emprego doméstico vive outra realidade: só mantém um funcionário regularizado em casa atualmente quem realmente pode pagar e está disposto a cumprir com todas as obrigações trabalhistas.
Luciana Peres é um exemplo do filão criado recentemente. Contadora, pós-graduada em gestão de pessoas e atuante na área de departamento de pessoal há mais de 15 anos, em 2015 ela resolveu apostar numa empresa especializada no mercado doméstico. A Legalizar Doméstica (www.legalizardomestica.com.br) vem experimentando crescimento de 80% na procura depois que o eSocial foi liberado para cadastro de empregados e empregadores. Ela e mais dois funcionários têm atendido, em média, 30 pessoas por semana.
Na avaliação de Albérico, “da legislação, os empregadores estão consicentes. As dúvidas são na operacionalização do sistema”. “Talvez o fato de ser novidade esteja trazendo dificuldade para muita gente, ao ponto de muitos empregadores estarem desistindo e delegado a função a contadores”, observa.
Luciana garante que o sistema, de maneira geral, é simples, apesar de situações que nem mesmo a Receita Federal consegue resolver. Com tudo em mãos, o cadastro não leva mais que 20 minutos. O portal traz um manual explicativo, passo a passo. “Mas as pessoas não estão acostumadas a lidar com essa área contábil, por mais simples que seja. Muita gente não quer nem conversa com computador, não procura saber como é e, então, prefere pagar para que alguém faça”, observa.
Foi o caso de Ana Elizabeth Portela. Apesar de ser contadora, tem certa dificuldade quando o assunto é recibo, controle de horário, cadastro online. Ela atua numa área bem diferente da contabilidade, com construção civil. “Achei melhor contratar alguém, porque é tanta coisa que é melhor um profissional especializado fazer e mandar tudo pronto por e-mail”, avalia.
PREENCHIMENTO REQUER ATENÇÃO
Termina dia 31 o prazo para cadastrar empregador e trabalhador admitido até setembro deste ano na plataforma unificada. O cadastro daqueles admitidos a partir de outubro deve ser feito até um dia antes do início das atividades do funcionário. Para o empregado, o Simples Doméstico traz a segurança de que os recolhimentos que vão garantir sua aposentadoria estão sendo feitos de maneira correta.
No dia 26, será liberada a guia única para preenchimento e pagamento. A data do vencimento é no dia 7 de cada mês. Em novembro, o vencimento será no dia 6 (7 é um sábado).
A Receita alerta que é preciso atenção para evitar problemas na hora de efetivar o registro do trabalhador. Divergências associadas, por exemplo, ao nome, data de nascimento e CPF dos empregados podem ser identificadas por meio do chamado módulo Consulta Qualificação Cadastral no portal eSocial. Ao informar os dados citados, o sistema indicará as possíveis divergências e orientará sobre como realizar a correção.
Para acessar o eSocial, o empregador deve utilizar CPF, data de nascimento e número de recibo das duas últimas declarações do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) . Caso o contribuinte não tenha algum desses números, pode se dirigir a uma unidade da Receita Federal e retirar a segunda via do recibo.
Também são solicitadas informações opcionais de telefone e e-mail dos empregados. Do trabalhador, são necessárias informações diversas, como CPF, PIS e carteira de trabalho, entre outras. Durante o preenchimento, a Receita pede que os empregadores fiquem atentos ao preenchimento correto da data de admissão do trabalhador. Se, por exemplo, o empregado já trabalha há três anos em uma residência, mas tem a data de início preenchida para este mês, ele pode ter dificuldades para comprovar as contribuições e o direito aos benefícios retroativos no futuro.
PROBLEMAS
Muitos empregadores têm relatado problemas com o sistema. As broncas mais recorrentes são lentidão e travamento. A Receita garante que o eSocial está em pleno funcionamento. A dica é não deixar para a última hora, para evitar a lentidão do portal por congestionamento.
Mas há algumas situações que nem mesmo a Receita pode resolver, comenta Luciana Peres, da Legalizar Doméstica. Ela conta que já presenciou alguns casos na própria Receita. “A idosa não tinha título de eleitor porque não é mais obrigada a votar e era isenta de IR. Outra era estrangeira, não tinha título nem declarava IR. O sistema, portanto, não permitiu o cadastro”, relata.
O jeito, nesses casos, é fazer certificado digital, que custa mais de R$ 200, com o leitor, válido por um ano. Ou então solicitar que um contador faça uma procuração eletrônica.

DILMA SANCIONA LEI QUE ISENTA LOTÉRICAS DE LICITAÇÃO


A presidente Dilma Rousseff sancionou nesta quinta-feira (22), em cerimônia no Palácio do Planalto, lei aprovada pelo Congresso Nacional no mês passado, que permite o funcionamento, por mais 20 anos, de casas lotéricas que não passaram por licitação e que atuam por permissões expedidas após credenciamento.
Desde 1999, a Caixa Econômica Federal só permite a concessão do serviço por licitação. Muitas lotéricas, porém, que firmaram contrato antes disso, por permissão, continuam atuando.
O projeto aprovado no Congresso, entretanto, buscou inviabilizar determinação do Tribunal de Contas da União (TCU) para que a Caixa Econômica só mantenha em funcionamento casas lotéricas que tenham passado por licitação. Com a determinação do TCU, a Caixa Econômica começou a preparar licitações para substituir essas casas lotéricas, o que provocou protestos dos donos dessas unidades pelo país.
Em seu discurso, a presidente Dilma Rousseff destacou a importância da rede de lotéricas em todo país para dar sustentação aos programas sociais, como o Bolsa Família.
"As lotéricas fazem parte de uma rede que permite ao governo federal garantir que, onde não haja agência bancária, os cidadãos recebam seus benefícios sociais. Os beneficiários recebem Bolsa Família, aposentados recebem suas aposentadorias, trabalhadores retiram o seguro-desemprego e o fundo de garantia. Na lotérica se paga e se recebe. É essencial para garantir direitos a brasileiros e brasileiras", afirmou.
Postado por Tadeu Nogueira às 17:00h

quinta-feira, 22 de outubro de 2015

Prejuízo Fiscal – Recuperação de Créditos Tributários

16 de outubro de 2015 Segundo a legislação vigente, as pessoas jurídicas tributadas pelas regras do Lucro Real poderão compensar prejuízos fiscais para fins de determinação do Imposto de Renda (IRPJ), sendo este apurado na Demonstração do Lucro Real de determinado período e registrado na ECF (Escrituração Contábil Fiscal) e controlado pela parte B do Livro de Apuração do Lucro Real (e-LALUR) para compensação nos períodos subsequentes (independentemente da compensação ou absorção de prejuízo contábil). 

Nesse caso, se faz necessária a verificação dos períodos em que houve prejuízo fiscal e confirmar se esses foram devidamente compensados com o lucro auferido nos períodos seguintes. Caso haja o que ser recuperado, poderão ser compensados aqueles resultados positivos obtidos em exercícios futuros, observando o limite de aproveitamento de 30% sobre o valor do lucro liquido do período, ajustado pelas adições e exclusões na forma do disposto no Regulamento do Imposto de Renda. (art. 510 do Decreto 3.000/99 – RIR/99). 

Sendo assim, deve-se retificar a DIPJ dos exercícios de 2011, 2012, 2013, 2014 e ECF 2015, conforme o caso, e atualizar os valores pagos a maior pela Taxa SELIC. Após os devidos procedimentos, o crédito do prejuízo fiscal poderá ser recuperado e utilizado, cabendo assim deixar claro que o prazo de aproveitamento para tal crédito não é prescritível. Ou seja, os Prejuízos Fiscais gerados a partir de 1991 não prescrevem, ficando apenas limitados a 30% do Lucro Real (resultado positivo). A partir do primeiro dia do ano de 1996, os prejuízos não operacionais (resultados decorrentes da alienação de bens do ativo permanente) apurados pelas pessoas jurídicas somente poderão ser compensados com os lucros da mesma natureza. 

Na exploração de atividades rurais, a pessoa jurídica não é limitada ao aproveitamento de 30% do prejuízo fiscal, podendo, se precisar, usar os 100% de uma vez. 

Deve-se ficar atento ao fato de que se uma empresa tiver “Prejuízo Fiscal” e não aproveitá-lo, poderá ter recolhido valores indevidamente ou a maior. Esses valores serão passíveis de recuperação administrativa, através de PERDCOMP. É importante salientar que, nesse caso, a compensação deverá ser precedida das devidas retificações onde os valores apurados indevidos ou a maior foram informados (DCTF e DIPJ). 

Matéria: clique aqui

Fone: jornalcontabil.com.br

CLT: Responsabilidade civil do empregador em acidente do trabalho com funcionário

16 de outubro de 2015

Esta revista eletrônica Consultor Jurídico noticiou o julgamento de interessante processo, referente a acidente do trabalho sofrido por um empregado e o direito à indenização a ser paga pela empregadora, a título de responsabilidade civil. A decisão é interessante por dois aspectos, sendo um de natureza processual e outro de natureza material, como veremos. O aspecto processual a considerar diz respeito à liberdade de enquadramento jurídico pelo Tribunal Superior do Trabalho, a despeito do concluído na origem, na apreciação do recurso de revista.

Não obstante a vara do trabalho e o Tribunal Regional do Trabalho tenham deferido a indenização por entender que o caso era de responsabilidade objetiva da empresa, o TST, diante dos fatos provados como afirmado pela instância regional, tenha concluído de forma diversa, isto é, tratar-se de hipótese de responsabilidade subjetiva, e não como decidido.

Isso porque toda a matéria de direito, isto é, o enquadramento jurídico, é sempre objeto de exame pela Corte Superior, não estando o TST adstrito ao que concluiu a instância de origem relativamente à questão jurídica.

Exatamente o inverso afirma-se quanto às questões de fato, pois estas são objeto de exame e conclusão somente pelos dois graus ordinários, não logrando o recurso de revista trazer à discussão qualquer questão fática.

O outro aspecto interessante no caso julgado pelo 7ª Turma do TST, sob a relatoria do ministro Douglas Alencar Rodrigues, é a natureza da responsabilidade do empregador em caso de acidente do trabalho sofrido pelo empregado.

Lembremos que o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal reconhece ao empregado o direito à proteção estatal previdenciária, em caso de acidente, além da responsabilização do empregador, em caso de culpa ou dolo deste último.

Assim, a regra constitucional entre nós é da responsabilidade subjetiva do empregador, obrigando-o a indenizar o empregado somente quando agir com culpa ou dolo.

Esta, igualmente, é a regra geral estabelecida pelo artigo 927, “caput”, do Código Civil, ao dispor que o dano provocado em outrem pela prática de ato ilícito obriga à reparação.

A exceção à regra da responsabilidade subjetiva é objeto do parágrafo único do mesmo artigo 927 do Código Civil, que determina a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando se tratar de atividade de risco para o prestador de serviços.

Note-se, pois, que a regra passa a ser a responsabilidade objetiva somente quando a atividade exponha a integridade física e psíquica do trabalhador a risco, o que não se confunde com o mero risco da atividade empresarial (CLT, artigo 2º), inerente a toda atividade empresarial.

Eis porque, diante da prova produzida e dos fatos reconhecidos pelo acórdão regional, foi possível à 7ª Turma do TST alterar a conclusão jurídica quanto ao tipo de responsabilidade, que é subjetiva e não objetiva. De igual modo, em razão dos fatos provados e afirmados pela instância regional, foi possível a manutenção da condenação sob o fundamento da culpa patronal pelo infortúnio, o que ensejou o pagamento de indenização. (Conjur)

Pedro Paulo Teixeira Manus é ministro aposentado do Tribunal Superior do Trabalho, professor e diretor da Faculdade de Direito da PUC-SP.

Fone: jornalcontabil.com.br

Receita alerta para fraudes envolvendo títulos da dívida pública

16 de outubro de 2015 

Sob a falsa promessa de pagamento de débitos tributários com descontos, escritórios de consultoria vêm oferecendo a contribuintes em todo o país esquema fraudulento no qual seriam utilizados supostos créditos provenientes de títulos antigos da dívida pública para pagar os tributos devidos. 

Na tentativa de fraude detectada, os mentores afirmam aos clientes que “o pagamento dos tributos será realizado junto à Secretaria do Tesouro Nacional, quando será disponibilizado no CNPJ do cliente um ativo financeiro, ou seja, um valor de crédito em favor do cliente, para que sejam resgatados e convertidos para pagamento dos débitos da empresa”. Na sequência, os contribuintes são orientados a retificarem as declarações já apresentadas à Receita Federal para excluir os débitos supostamente pagos pelo esquema, ou mesmo a deixar de declarar os valores devidos. Empresas que aderirem a fraude passam a efetuar pagamentos para as empresas de consultoria em contrapartida à suposta quitação dos tributos devidos. 

A Receita Federal alerta que esses créditos não existem e tal prática constitui uma fraude. O fisco orienta aos contribuintes que retifiquem espontaneamente as declarações apresentadas, inserindo nelas os débitos indevidamente não informados, sob risco de sofrer autuações com multas que podem chegar até a 225% dos valores omitidos nas declarações, além de representação fiscal para fins penais. 

Fonte: Ascom

Regras para notas explicativas no balanço

As denominadas “Notas Explicativas” contêm informação adicional em relação à apresentada nas demonstrações contábeis, oferecendo descrições narrativas ou segregações e aberturas de itens divulgados nessas demonstrações e informação acerca de itens que não se enquadram nos critérios de reconhecimento nas demonstrações contábeis.

As Notas Explicativas são necessárias e úteis para melhor entendimento e análise das demonstrações contábeis, aplicáveis em todos os casos que forem pertinentes.

A Resolução CFC 1.185/2009 – NBC TG 26, que trata da apresentação das demonstrações, faz menção a forma de como se fazer e estruturar as referidas Notas Explicativas.

Com relação à obrigatoriedade legal da feitura das Notas Explicativas, destaque-se o § 4° do artigo 176 da Lei 6.404/76:

§ 4º As demonstrações serão complementadas por notas explicativas e outros quadros analíticos ou demonstrações contábeis necessários para esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício.

Os dispositivos supra mencionados aplicam-se as sociedades anônimas regidas pela Lei 6.404/76 e por extensão aplicada as demais sociedades. Observe-se que não há citação de regime de tributação, portanto mesmo as entidades tributadas com base na sistemática do Simples Nacional estão obrigadas a elaboração das ditas notas.

A Resolução CFC 1.255/2009, que aprovou a NBC TG 1000 – Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas. No item 3.17 da referida NBC, tem-se a lista do conjunto completo das Demonstrações Contábeis que as referidas entidades devem elaborar, no qual está contemplada na letra “f” a inclusão das Notas Explicativas.

Desta forma, com base nos textos normativos mencionados, podemos afirmar que as Demonstrações Contábeis devem ser complementadas por Notas Explicativas, que passam a ser de elaboração obrigatória para todas as entidades, independentemente de porte, atividade ou forma de tributação.

O § 5º do art. 176 da Lei das S/A menciona, sem esgotar o assunto, as bases gerais e as normas a serem inclusas nas demonstrações financeiras, as quais deverão:

I – apresentar informações sobre a base de preparação das demonstrações financeiras e das práticas contábeis específicas selecionadas e aplicadas para negócios e eventos significativos;

II – divulgar as informações exigidas pelas práticas contábeis adotadas no Brasil que não estejam apresentadas em nenhuma outra parte das demonstrações financeiras;

III – fornecer informações adicionais não indicadas nas próprias demonstrações financeiras e consideradas necessárias para uma apresentação adequada; e

IV – indicar:

a) os principais critérios de avaliação dos elementos patrimoniais, especialmente estoques, dos cálculos de depreciação, amortização e exaustão, de constituição de provisões para encargos ou riscos, e dos ajustes para atender a perdas prováveis na realização de elementos do ativo;

b) os investimentos em outras sociedades, quando relevantes;

c) o aumento de valor de elementos do ativo resultante de novas avaliações;

d) os ônus reais constituídos sobre elementos do ativo, as garantias prestadas a terceiros e outras responsabilidades eventuais ou contingentes;

e) a taxa de juros, as datas de vencimento e as garantias das obrigações a longo prazo;

f) o número, espécies e classes das ações do capital social;

g) as opções de compra de ações outorgadas e exercidas no exercício;

h) os ajustes de exercícios anteriores; e

i) os eventos subsequentes à data de encerramento do exercício que tenham, ou possam vir a ter, efeito relevante sobre a situação financeira e os resultados futuros da companhia.

Fonte: SiteContabil

Simples Nacional - Burocracia ameaça permanência de empresas no regime

Muitos contribuintes estão sofrendo com a crise econômica que assola o país, independentemente do regime tributário que se enquadra. 

Mas o Simples Nacional, criado para “simplificar” a tributação e as obrigações acessórias das micro e pequenas empresas está cada vez mais "perto de acabar". 

Para evitar a inviabilização do negócio, a empresa optante pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123/2006, em especial a que exerce atividade de comércio deve fazer a conta se será ou não vantagem continuar no regime, considerando as alterações das regras tributárias que vão atingir as operações interestaduais destinadas à pessoa não contribuinte do ICMS a partir de 1º de janeiro de 2016. 

O cenário não é um dos melhores, além de ter de enfrentar a burocracia para realizar as operações, ainda terão de arcar com o alto custo para parametrizar o sistema de emissão das notas fiscais.

Diferencial de Alíquotas a partir de 2016 

Hoje a empresa optante pelo Simples Nacional recolhe o diferencial de alíquotas apenas quando compra de fornecedor estabelecido em outro Estado. O novo diferencial de alíquota instituído pela Emenda Constitucional 87/2015, incidirá sobre as operações interestaduais destinadas a pessoa não contribuinte do ICMS. 

Assim, a partir de 1º de janeiro 2016 o contribuinte do ICMS vai acumular dois diferenciais de alíquotas: 

1 – Sobre a compra interestadual 

2 – Sobre a venda, em operação interestadual destinada a pessoa não contribuinte do ICMS Fluxo de caixa 

Com a nova sistemática, a cada operação a empresa terá de recolher uma guia (GNRE) do diferencial de alíquotas para acompanhar a mercadoria até o seu destino. Esta exigência vai impactar no fluxo de caixa da empresa. 

Burocracia 

As empresas enquadradas no Simples, até o final deste ano (2015) na venda de mercadoria para pessoa não contribuinte do ICMS, não se preocupa em recolher outro ICMS sobre esta operação, visto que o imposto já está embutido no DAS (entre 1,25% a 3,95% sobre a operação). 

Com a nova regra, é como se tivesse sendo “cobrado IPI” ou "ICMS Substituição" sobre a operação. O valor do diferencial de alíquotas vai compor o total da Nota Fiscal e será repassado ao destinatário da mercadoria. 

Esta burocracia e aumento da carga tributária foram instituídos pela Emenda Constitucional 87/2015 e regulamentada pelo Convênio ICMS 93/2015. 

Consumidor 

Em razão do novo sistema de partilha do diferencial de alíquotas que vai entrar em vigor a partir de 1º de janeiro de 2016, vários Estados estão aumento as alíquotas internas do ICMS. 

Diante de tantas incertezas na economia, uma coisa é quase certa, aumento dos preços. As empresas Simples poderiam oferecer preços melhores, mas ficarão em situação difícil, visto que também foram “convocadas” para pagar pelo novo diferencial de alíquotas. 

Portanto, quando o assunto é comprar de fornecedor estabelecido em outro Estado, a ordem é conhecer qual será o valor final do produto, considerando o repasse do diferencial de alíquota. 

EFD-ICMS/IPI 

A burocracia para as empresas enquadradas no Simples Nacional poderá ser aumentada se a exigência da Escrituração Fiscal Digital – EFD-ICMS/IPI for mantida para 2016, conforme prevê o Convênio ICMS 03/2011. 

Com tanta alteração, os contadores terão de reavaliar seus honorários, afinal de contas as novas regras implicam em aumento do custo de profissionais envolvidos no processo de orientação das empresas e entrega de obrigações acessórias. 

Em meio a tantas medidas que estão na contramão da desburocratização do regime, micros e pequenos empresários tentam manter seus negócios. 

Fonte: Sitecontabil Notícia