segunda-feira, 25 de janeiro de 2016

Empresa consegue suspender cobrança de diferença de alíquota do ICMS

Uma empresa do segmento de confecções de Londrina inserida no Simples Nacional conseguiu, neste mês, uma decisão liminar que suspende a cobrança de diferença de alíquota do ICMS dos produtos importados em operações interestaduais, exigida pelo decreto estadual número 442/2015, que vigora há aproximadamente um ano. A decisão do juiz da 1ª vara da Fazenda Pública de Londrina determina que o Estado não exija mais da empresa o pagamento da diferença entre a alíquota interestadual de 4% fixada pelo Senado e o imposto interno de 18%, ou seja, um valor de 14% que deve ser recolhido antecipadamente, prejudicando principalmente as empresas de pequeno e médio porte. 
Antes do decreto, via de regra, uma resolução do Senado do ano de 2012 estabelecia o pagamento de um valor de 4% e não havia nenhuma diferença de ICMS que deveria ser antecipada quando a empresa importava produtos de outros estados. Os empresários paranaenses alegam que o Estado, passando por dificuldades financeiras, se utilizou da estratégia da criação deste decreto, ou seja, sem passar pela Assembleia Legislativa (AL) como acontece no caso de criação de lei, para acelerar o processo e captar maior volume de recursos. A Associação Comercial e Industrial de Londrina (Acil) também entrou com uma ação coletiva contra o decreto estadual, bem como o movimento "Menos Impostos, Mais Respeito", encabeçado pela regional de Londrina da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). 
De acordo com o advogado tributarista Luís Eduardo Neto, do escritório Hasegawa e Neto Advogados Associados, responsável pela ação da empresa de confecção, esta é uma das primeiras liminares deferidas em favor de empresas contribuintes. "Eu tenho clientes que simplesmente deixaram de trabalhar com produtos importados de outros estados porque o aumento de custo tornou inviável a compra destes itens. Verificamos o formato que o Estado do Paraná adotou e encontramos alguns pontos bem questionáveis. Não tenho a menor dúvida que isso gerou um aumento de carga tributária", explica o advogado. 
Nesta decisão em específico, o juiz baseou-se que a cobrança desta diferença de alíquota só é aceita quando o recebedor é um consumidor final, o que não era o caso da empresa. "Outro ponto bem forte é que, em tese, só acontece um aumento de carga tributária ou criação de imposto por meio de lei específica, passando pela AL. O que aconteceu aqui foi um decreto feito diretamente do executivo". Para o advogado tributarista, caso as derrotas do Estado forem se multiplicando em favor das empresas, o decreto estadual 442 pode ser "corrigido" futuramente.

O advogado da Acil responsável pela ação coletiva, Alziro da Motta Santos Filho, da Motta Santos & Vicentini, salienta que este posicionamento do juiz pode auxiliar na conquista de uma suspensão de cobrança também para os associados da entidade. "O posicionamento ajuda, pois demonstra uma tendência do judiciário em decidir desta forma. Isso cria um precedente, significa uma tendência neste tipo de decisão. No caso da Acil, a ação tem uma amplitude maior, porque pode favorecer todos os associados". 

Através de um texto, o diretor de coordenação de Receita do Estado, Gilberto Calixto, disse "que as regras do decreto 442/2015, já exigidas em outras 20 unidades federadas, têm como principais objetivos a equalização da carga tributária com aquela praticada internamente e a manutenção do status concorrencial das empresas paranaenses em relação às estabelecidas em outros Estados. A sua origem tem fundamento no princípio constitucional da isonomia, que no caso se observa pelo viés econômico. Não se trata de novo imposto, nem de aumento, mas de recomposição do ICMS cabível ao Paraná diante de operação iniciada em outro Estado, que deve ser cobrado de forma geral das empresas que são optantes pelo Simples Nacional ou do regime normal". O texto completo está disponível no site www.fazenda.pr.gov.br.
'É um desespero para arrecadar'
O presidente da Acil, Valter Orsi, viu a decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de Londrina como "oportuna e necessária". Ele remete às leis federais que se baseiam em dois princípios para empresas de pequeno porte: menor carga tributária e simplificação da gestão como empresa. "Nós vemos esta decisão como uma vitória e este tipo de ação deve ser realizada por outras empresas que estão pagando essa diferença de alíquota. Agora, os associados da Acil também estão aguardando uma liminar favorável neste sentido." 
Outro ponto destacado por Orsi é que essa "carga tributária complementar" tem um aumento de custo para as empresas de, em média, 7% a 10%. "Esse ‘plus’ de alíquota pode fazer toda a diferença para uma pequena empresa, ampliando mais de 50% seus impostos e começando a trazer dificuldades. Esse desespero de arrecadação dos governos está inviabilizando as empresas de menor porte, pois elas perdem a competitividade e ampliam sua burocracia interna. Precisamos que essa vitória individual se alastre para o Brasil e se torne recorrente." (V.L.)

Por: Victor Lopes
Fonte: Folha de Londrina - PR

A sociedade unipessoal de advocacia não pode optar pelo Simples Nacional

Em função da criação de uma nova natureza jurídica, denominada "sociedade unipessoal de advocacia", por meio da Lei nº 13.247, de 12/1/2016, que alterou a Lei nº 8.906, de 4/7/1994 - Estatuto da Advocacia, informamos que aquele que se inscrever nessa natureza jurídica não poderá optar pelo Simples Nacional, em virtude de não haver previsão legal no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, o qual determina que serão consideradas microempresas ou empresas de pequeno porte "a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)".
Sendo assim, para que o novo tipo societário possa optar pelo Simples Nacional faz-se necessária alteração na Lei Complementar nº 123/2006.
Fonte: Receita Federal

Mudanças no ICMS serão contestadas no STF

A mudança traz dois grandes problemas para as micro e pequenas empresas: o trabalho extra que a nova distribuição do imposto gerará e o aumento da alíquota deste tributo. Por isso, várias entidades do setor produtivo, como Sebrae, Confederação Nacional do Comércio - CNC e Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, estão participando de uma mobilização para bloquear o convênio e abrir espaço para negociação com o governo. A ideia é apresentar uma Adin - Ação Direta de Inconstitucionalidade ao Supremo Tribunal Federal, assim que terminar o recesso do judiciário.
“Com as novas regras, a cada venda para outro estado será preciso verificar a legislação da unidade federativa para a qual está vendendo e a do estado de origem. A partir daí, analisar o diferencial de alíquota, fazer o recolhimento de uma guia GMRE para cada um e verificar se o estado tem um fundo de pobreza, o que demandará uma terceira guia. Isso torna o processo excessivamente burocrático. Isso obriga o empresário do Simples Nacional a montar uma estrutura para dar conta dessa demanda”, explicou Márcio Shimomoto, presidente do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de São Paulo - Sescon-SP. Shimomoto lembrou que muitas dessas empresas já foram para o comércio eletrônico pra não terem que montar uma estrutura que encarece ainda mais os seus custos. Com essas novas exigências, o negócio pode se tornar inviável, especialmente em um momento de crise econômica.
“A mudança faz com que a alíquota de impostos repassados aos governos estaduais que era de 1,25% a 3,45% no Simples Nacional, de acordo com a faixa na qual a empresa está enquadrada, possa chegar a 11% se o comércio for de produtos nacionais e 20% se for de importados. Isso é inconstitucional, pois na legislação está bem claro que as empresas do Simples devem ter um tratamento diferenciado e agora estão aumentando a alíquotas dos impostos através de convênios”.
O presidente do Sescon-SP acredita que o governo poderia tornar as transações feitas pelas empresas do Simples mais fáceis, fazendo ele mesmo o repasse dos impostos a quem é devido, uma vez que tem acesso a todos os dados por meio da Nota Fiscal Eletrônica. “Está na hora de o Estado usar as informações que nós, Contadores, repassamos para ele para ajudar e fazer o rateio do imposto, em vez de apenas usá-las para punir os contribuintes através de multas”, salientou.
Mudanças
Desde o dia 1º de janeiro de 2016, nas operações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do ICMS (pessoa física ou jurídica), localizado em outro Estado:
1) Adotará a alíquota interestadual (4%, 7% ou 12%, conforme o Estado de destino); e
2) Caberá ao Estado do destinatário o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.
"Anteriormente, nas vendas interestaduais destinadas a não contribuinte, o ICMS era recolhido integralmente no Estado de origem da operação, pela alíquota interna (do Estado do remetente). O Estado destinatário não tinha direito a nenhuma parcela do ICMS", contou o diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, Welinton Mota. Outro ponto importante é que a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (Diferencial de Alíquotas) será atribuída ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto (comércio/indústria) e ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte. Assim, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte (pessoa física ou empresas que não praticam vendas) localizado em outro Estado, o "Diferencial de Alíquotas do ICMS" será partilhado entre os Estados de origem e de destino, sendo do remetente a responsabilidade pelo recolhimento do "ICMS Diferencial de Alíquotas" em favor do Estado de destino, nas operações destinadas a não contribuintes. - See more at:
Por Katherine Coutinho
Fonte: Revista Dedução

Agricultura aprova direito de produtor rural escolher forma de contribuição

O dispositivo possibilita a troca da atual contribuição patronal para a Previdência Social, de 20% sobre a folha de pagamentos, por alíquotas incidentes sobre a receita bruta dessas empresas.
A medida se aplica a setores como o de piscicultura (peixe em cativeiro), carcinicultura (camarão), suinocultura, avicultura, florestamento e reflorestamento, que poderão optar pelo modelo de contribuição mais vantajoso.
Substitutivo
Por recomendação do relator no colegiado, deputado Raimundo Gomes de Matos (PSDB-CE), o texto aprovado é o substitutivo acatado anteriormente na Comissão de Seguridade Social e Família ao Projeto de Lei 1084/11, do deputado Cleber Verde (PRB-MA).
O projeto original estende às empresas de captura e indústria de pesca a regra de recolhimento das contribuições previdenciárias aplicável à agroindústria. Mas os parlamentares entenderam que o termo “produtor rural” já abrange a atividade pesqueira e que esses setores hoje já contribuem sobre a comercialização da produção, com exceção justamente da piscicultura.
Atualmente, a Lei Orgânica da Seguridade Social (8.212/91) já prevê que agroindústrias em geral podem optar pela contribuição previdenciária com base na receita corrente bruta, mas estabelece exceções para preservar alguns setores cuja margem de lucro é menor, como sociedades cooperativas e agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura. Esses setores hoje contribuem com 20% sobre a folha de pagamento.
Raimundo Gomes de Matos explicou que atualmente a agroindústria da piscicultura não se sujeita à contribuição substitutiva porque, ao contrário da pesca (captura por embarcação), é uma indústria com baixa intensidade de utilização de mão de obra. “Os custos laborais representam pouco em relação ao valor comercializado. Assim, a utilização da regra de recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta seria prejudicial à da piscicultura, uma vez que elevaria o valor a ser recolhido”, disse.
Na avaliação do relator, o substitutivo manteve o mérito da proposta original, aprimorando-a para permitir que as agroindústrias da piscicultura optem pelo regime de contribuição mais favorável a seu método produtivo.
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será ainda analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
ÍNTEGRA DA PROPOSTA:
Reportagem - Noéli Nobre
Edição - Marcia Becker
Fonte: Agência Câmara Notícias