A mudança
traz dois grandes problemas para as micro e pequenas empresas: o
trabalho extra que a nova distribuição do imposto gerará e o aumento da
alíquota deste tributo. Por isso, várias entidades do setor produtivo,
como Sebrae, Confederação Nacional do Comércio - CNC e Ordem dos
Advogados do Brasil - OAB, estão participando de uma mobilização para
bloquear o convênio e abrir espaço para negociação com o governo. A
ideia é apresentar uma Adin - Ação Direta de Inconstitucionalidade ao
Supremo Tribunal Federal, assim que terminar o recesso do judiciário.
“Com as novas regras, a cada venda para outro estado será preciso
verificar a legislação da unidade federativa para a qual está vendendo e
a do estado de origem. A partir daí, analisar o diferencial de alíquota,
fazer o recolhimento de uma guia GMRE para cada um e verificar se o
estado tem um fundo de pobreza, o que demandará uma terceira guia. Isso
torna o processo excessivamente burocrático. Isso obriga o empresário do
Simples Nacional
a montar uma estrutura para dar conta dessa demanda”, explicou Márcio
Shimomoto, presidente do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e
das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no
Estado de São Paulo - Sescon-SP. Shimomoto lembrou que muitas dessas
empresas já foram para o comércio eletrônico pra não terem que montar
uma estrutura que encarece ainda mais os seus custos. Com essas novas
exigências, o negócio pode se tornar inviável, especialmente em um
momento de crise econômica.
“A mudança faz com que a alíquota de impostos repassados aos governos estaduais que era de 1,25% a 3,45% no Simples Nacional,
de acordo com a faixa na qual a empresa está enquadrada, possa chegar a
11% se o comércio for de produtos nacionais e 20% se for de importados.
Isso é inconstitucional, pois na legislação está bem claro que as
empresas do Simples devem ter um tratamento diferenciado e agora estão
aumentando a alíquotas dos impostos através de convênios”.
O presidente do Sescon-SP acredita que o governo poderia tornar as
transações feitas pelas empresas do Simples mais fáceis, fazendo ele
mesmo o repasse dos impostos a quem é devido, uma vez que tem acesso a
todos os dados por meio da Nota Fiscal
Eletrônica. “Está na hora de o Estado usar as informações que nós,
Contadores, repassamos para ele para ajudar e fazer o rateio do imposto,
em vez de apenas usá-las para punir os contribuintes através de
multas”, salientou.
Mudanças
Desde o dia 1º de janeiro de 2016, nas operações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do ICMS (pessoa física ou jurídica), localizado em outro Estado:
1) Adotará a alíquota interestadual (4%, 7% ou 12%, conforme o Estado de destino); e
2) Caberá ao Estado do destinatário o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.
"Anteriormente, nas vendas interestaduais destinadas a não contribuinte, o ICMS
era recolhido integralmente no Estado de origem da operação, pela
alíquota interna (do Estado do remetente). O Estado destinatário não
tinha direito a nenhuma parcela do ICMS", contou o diretor tributário da
Confirp Consultoria Contábil, Welinton Mota. Outro ponto importante é
que a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS
correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual
(Diferencial de Alíquotas) será atribuída ao destinatário, quando este
for contribuinte do imposto (comércio/indústria) e ao remetente, quando o
destinatário não for contribuinte. Assim, no caso de operações e
prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não
contribuinte (pessoa física ou empresas que não praticam vendas)
localizado em outro Estado, o "Diferencial de Alíquotas do ICMS" será
partilhado entre os Estados de origem e de destino, sendo do remetente a
responsabilidade pelo recolhimento do "ICMS Diferencial de Alíquotas"
em favor do Estado de destino, nas operações destinadas a não
contribuintes. - See more at:
Por Katherine Coutinho
Fonte: Revista Dedução
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