Em função da criação de uma nova natureza jurídica, denominada
"sociedade unipessoal de advocacia", por meio da Lei nº 13.247, de
12/1/2016, que alterou a Lei nº 8.906, de 4/7/1994 - Estatuto da
Advocacia, informamos que aquele que se inscrever nessa natureza
jurídica não poderá optar pelo Simples Nacional,
em virtude de não haver previsão legal no art. 3º da Lei Complementar
nº 123, de 14/12/2006, o qual determina que serão consideradas
microempresas ou empresas de pequeno porte "a sociedade empresária, a sociedade simples,
a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que
se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
Civil)".
Sendo assim, para que o novo tipo societário possa optar pelo Simples Nacional faz-se necessária alteração na Lei Complementar nº 123/2006.
Sendo assim, para que o novo tipo societário possa optar pelo Simples Nacional faz-se necessária alteração na Lei Complementar nº 123/2006.
Fonte: Receita Federal
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