quinta-feira, 17 de dezembro de 2015

Fim de Ano: é hora de juntar os documentos e planejar a declaração de Imposto de Renda para 2016

Estamos próximos ao fim de ano e, sem dúvida, esse é o momento para se colocar em dia as contas que foram geradas em 2015 para a declaração anual de ajuste, ou melhor dizendo, a prestação de contas ao Leão.
Segundo o contabilista e economista Sandro Rodrigues, sócio-diretor da Attend Assessoria, Consultoria e Auditoria S/S, os contribuintes que tiveram ganhos acentuados e, por conseguinte, resultaram num valor expressivo de retenção de Imposto de Renda na fonte, devem fazer uma análise estratégica e mais aprofundada dos valores que foram descontados sobre os rendimentos tributáveis, que serão novamente levados e somados na declaração anual de ajuste. Além de, eventualmente, haver outros ganhos oriundos de trabalhos que também geraram rendimentos tributáveis, exemplificando, ou o carnê-leão pago por profissionais autônomos e de quem recebe aluguéis de pessoas físicas, entre outros.
"Existem algumas alternativas para que o contribuinte não seja surpreendido com mais imposto a pagar, quando da confecção anual e, ainda, ter restituição de parte ou de todo o valor descontado a título de Imposto de Renda na fonte durante o ano, como: antecipar um tratamento dentário ou uma cirurgia, mesmo que estética, fazer a matrícula escolar – podendo ser do declarante e/ou de seus dependentes -, pois são gastos dedutíveis que irão em prol do contribuinte", comenta Rodrigues.
Uma outra opção que se apresenta viável, seria fazer uma aplicação em PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre), pois além de garantir um pecúlio futuro do valor aplicado, poderá ser deduzido em até 12% (doze por cento) da base de cálculo para apuração do imposto devido e, tanto nesta situação, como na acima citada, em todas elas, em nome do declarante e/ou de seus dependentes.
"Com essas simples e planejadas atitudes, o contribuinte terá uma boa economia, que deverá resultar numa maior restituição do valor retido, ou até mesmo obter uma redução acentuada de imposto a pagar no calendário de  2015”, conclui.
Fonte: Hexzone

ICMS terá novas regras de cobrança e repartição no ano que vem

Conheça algumas das mudanças, obrigações e normas de transição. 
A Emenda Constitucional nº 87/2015, que altera a sistemática de cobrança e repartição do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) , foi amplamente debatido nesta terça-feira (15/12), na sede da Fiesp, em seminário realizado em parceria com a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP).
Para Fernando Mendroni, coordenador adjunto da Coordenadoria da Administração Tributária (CAT), a Emenda não abrange apenas o comércio eletrônico (e-commerce) e é preciso atenção. O que muda? Antes, o ICMS era devido integralmente ao Estado de origem. Após a Emenda, o ICMS devido nessas operações será partilhado: o Estado de origem terá direito ao imposto correspondente à alíquota interestadual, e o Estado de destino terá direito ao imposto correspondente à diferença entre a sua alíquota interna e a interestadual.
O tema foi desdobrado pelo agente fiscal de rendas Luis Fernando dos Santos Martinelli, em seus aspectos legais. Para ele, “em 2016, haverá complexidade, pois o contribuinte paulista será contribuinte de 27 Estados, a base dupla foi encerrada e houve uma simplificação”. Ele afirmou que todos os convênios foram publicados no Diário Oficial do dia (15/12/2015). Entre eles, os de número 93 e 152, que orientam o contribuinte com a fórmula de cálculo única e também sobre a obrigatoriedade de escrituração do bloco K.
Para que haja uma harmonização, o ICMS apurado pela diferença entre alíquota interna e interestadual será, em 2016, de 60% na unidade federativa de origem e 40% na de destino; em 2017, 40% na origem e 60% no destino; em 2018, 20% na origem e 80% no destino; em 2019, 0% na origem e 100% no destino. Uma eventual prorrogação de prazo irá depender de outra emenda constitucional.
Martinelli lembrou que, em recente reunião do Confaz, na semana anterior, entre as decisões, a obrigatoriedade da escrituração do Registro de Controle de Produção e Estoque via EFD (bloco K) foi postergada para 1º/1/2017, e a obrigatoriedade do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) ficou para 1º/4/2016.
Diante da complexidade do tema, outro participante, Hélio Fonseca de Mello, tratou das posições do Estado de São Paulo, ilustradas com alguns exemplos: se uma pessoa toma uma cerveja em Salvador, e é de São Paulo, ou compra um celular lá e traz o aparelho para cá, não se trata de operação interestadual. Mas, no caso de uma geladeira adquirida na Bahia e entregue em São Paulo, como a entrega do bem ocorre no território do destinatário, é interestadual. No Estado de origem é operação interna, explicou.
Segundo Mello, quando se trata de operações presenciais e fato gerador, de acordo com o decreto paulista, em seu artigo 2º, “que ocorre o fato gerador do imposto na saída de mercadoria ou bem de estabelecimento localizado em outra unidade federada com destino a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado (…) e, na hipótese do inciso XVII, consideram-se destinadas a este Estado as operações nas quais a mercadoria ou bem seja entregue pelo remetente ou por sua conta e ordem ao destinatário em território paulista”, informou. Já o artigo 52 indica que as alíquotas do imposto, salvo exceções, são, segundo o parágrafo 3º, internas nas operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente de seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuinte do ICMS de outra unidade federada.
Outra dúvida esclarecida diz respeito ao Simples Nacional, se os contribuintes inscritos devem pagar o DIFAL. Ele esclareceu que, para a equidade e o equilíbrio concorrencial, São Paulo adotou a posição do Convênio ICMS 93/15 e os optantes localizados em outros Estados devem pagar o DIFAL (diferencial de alíquota) para o Estado de São Paulo.
Mello explicou como poderá ser aproveitado o crédito do ICMS cobrado nas operações anteriores quando se destinar mercadoria a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outro Estado:
O crédito poderá ser integralmente aproveitado no Estado de origem.
Os créditos que não forem aproveitados na operação interestadual poderão ser mantidos na escrita fiscal e compensados em outras operações.
Entre as regras de transição, o agente fiscal de rendas ressalvou em relação à cláusula terceira: “Acordam os Estados e o Distrito Federal que até 30 de junho de 2016:
I – a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS se dará de forma simplificada, ficando dispensada a apresentação de documentos;
II – a fiscalização relativa ao descumprimento das obrigações acessórias previstas neste Convênio será de caráter exclusivamente orientador, desde que ocorra o pagamento do imposto.
Já Mariana Yumi Isejima esclareceu que, de acordo com as regras de transição, nos primeiros seis meses a fiscalização terá caráter orientador com notificação e prazo de 30 dias para regularizar a situação.
Ao tratar de prestação de serviços, enfatizou um ponto de atenção: o consumidor final do serviço de transporte é definido sob a perspectiva do tomador do serviço, e a partir daí foram definidas algumas regras. Quanto ao transporte de passageiros, por exemplo, sempre haverá diferencial de alíquotas.
Ao tratar do Cadastro de Contribuintes localizados em outros Estados, um dos participantes, Nilson Ferreira de Oliveira, lembrou que a EC 87/15 não abordou o tema Cadastro diretamente, mas o contribuinte de outro Estado terá um número específico em São Paulo, que se inicia com o número 8. Estão dispensados os que já estão inscritos e ativos no sistema de Substituição Tributária (ST) .
O procedimento é simplificado e não será necessário o envio de documentos ao Posto Fiscal. Considerando-se o Cadastro Sincronizado, utiliza-se o Programa Gerador de Documentos (PGD) do CNPJ da Secretaria da Receita Federal. A inscrição pode ser feita no programa coleta web neste endereço: www.receita.fazenda.gov.br.
Por Solange Sólon Borges, Agência Indusnet Fiesp
Fonte: FIESP

Doações a entidades e abatimento no IR

Todo ano o contador ouve a solicitação do cliente para deduzir de seu Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) ou do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) de sua empresa quantias relativas às mais variadas doações. De fato, existem redirecionamentos de valores de parte do IR tanto para PF quanto para PJ previstos em lei, e você não precisará colocar no campo 99 da parte de pagamentos da declaração de imposto de renda.

Pessoa Jurídica:
Apenas as PJs enquadradas no Lucro Real - e recolhendo - poderão redirecionar parte do IR, em até 1% da parte devida, por meio da lei do Fundo para a Infância e Adolescência (FIA). A mesma porcentagem pode ser destinada por meio da Lei do Idoso, da Lei de Incentivo ao Esporte, do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD). Ou ainda, 4% por meio da Lei Rouanet de Incentivo à Cultura.

As empresas têm até o encerramento do exercício (trimestral ou anual) para redirecionar o imposto às doações, e devem declarar normalmente na Escrituração Contábil Fiscal (ECF). Valores que ultrapassam o limite estabelecido não poderão ser deduzidos em outros exercícios.

Não é possível efetuar doações dedutíveis diretamente às entidades. É necessário fazê-lo aos projetos desportivos aprovados pelo Ministério do Esporte, no caso da Lei de Incentivo ao Desporto; e aos Conselhos Nacionais, Estaduais, Distritais ou Municipais responsáveis pelos demais incentivos. O Paraná é um dos estados em que os conselhos tornam possível a escolha da entidade ou projeto. Algumas entidades, como o Hospital Pequeno Príncipe, se prontificam a fazer todo o trâmite da doação, desde a geração do boleto, ao acompanhamento do uso dos recursos.

As doações não podem ser deduzidas como despesa.

Por ora, as microempresas e empresas do Lucro Presumido não podem deduzir nenhuma forma de doação.

Pessoa Física:
A Pessoa Física pode doar até 6% do IR devido, a pagar ou retido na fonte, desde que a doação seja realizada até o dia 30/12 do exercício, por meio de boleto. Caso tenha perdido o prazo, é possível deduzir 3% do imposto devido, a pagar ou retido na fonte, até o prazo final da entrega da declaração de imposto de renda (30/04), por meio do software da Declaração de Ajuste Anual da Receita. No link a seguir é possível simular o cálculo do IR para saber o imposto devido antecipadamente: http://www.receita.fazenda.gov.br/aplicacoes/atrjo/simulador/simulador.asp?/tiposimulador=a

Os incentivos que possibilitam doações dedutíveis para pessoas físicas são os mesmos mencionados no caso de pessoas jurídicas.

A dedução só é possível quando se utiliza o formulário de declaração completa de imposto de renda. Para informar uma doação ao Incentivo ao Desporto, clique na ficha Doações Efetuadas, escolha o código 43 e digite os dados solicitados. Doações ao Estatuto do Idoso, são informadas na mesma ficha, mas se escolhe o código 44.

Informações mais detalhadas estão disponíveis na Cartilha do o Conselho Paranaense de Cidadania Empresarial (CPCE), disponível no site do CRCPR.
Fonte: Sitio do CRCPR

Finanças aprova novo regime tributário para ZPEs

A Comissão de Finanças e Tributação aprovou proposta (PL 5957/13) que altera o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação - as ZPE's. Atualmente, a lei exige que uma empresa de ZPE exporte no mínimo 80% da produção. O projeto reduz esse limite para 60% da produção e ainda autoriza o Executivo a reduzir a exigência para 50% quando se tratar de empresa que desenvolva software ou preste serviços de tecnologia. O substitutivo também beneficia as ZPEs com o retorno da isenção do IOF, o Imposto sobre Operações Financeiras.
O relator na comissão, deputado Júlio César (PSD-PI), destacou as vantagens de uma zona de processamento de exportação. "Atração de investimentos, geração de empregos, geração de renda. É uma renúncia presumida que é altamente compensada pelo crescimento da economia daquele município, daquele estado e, consequentemente, o pagamento dos tributos federais naquele município, naquele estado, com o percentual de 60% do que for produzido na ZPE."
O deputado Pauderney Avelino (DEM-AM) discorda das isenções e dos mecanismos que representam renúncia de receita. "O Brasil não tem protagonismo no comércio internacional. Nós temos um comércio de commodities apenas, e nós temos a grande dificuldade que são questões trabalhistas; nós não temos infraestrutura que melhore custos de transporte. Temos muitos problemas aqui no Brasil. Por isso entendemos que as Zonas de Processamento de Exportação não funcionam . Temos mecanismos que já desoneram as exportações. O que não temos é competitividade."
O projeto que altera o regime tributário das ZPE's também estabelece que seja criado um Centro Logístico e Industrial Aduaneiro (CLIA) em estados que não contam com estrutura aeroportuária, para dar maior dinamismo ao processo de desenvolvimento industrial e comercial.
Tramitação
O texto segue agora para Comissão de Constituição e Justiça e depois para o Plenário.
ÍNTEGRA DA PROPOSTA:
http://www2.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=585018
Reportagem - Luiz Gustavo Xavier
Edição – Luciana Cesar
Fonte: Agência Câmara Notícias

quarta-feira, 16 de dezembro de 2015

Aprovada MP que aumenta tributo de bebidas e de produtos de informática

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (15) a Medida Provisória 690/15, que aumenta a tributação das chamadas bebidas quentes (vinho e destilados) e dos produtos de informática (computadores, tablets, smartphones, etc.). A matéria, aprovada na forma do parecer do senador Humberto Costa (PT-PE), será enviada à sanção.
Todas as mudanças previstas valerão a partir de 1º de janeiro do ano que vem. Pelo texto original da MP, a elevação dos tributos ocorreria já em 1º de dezembro deste ano. Como a MP tem força de lei, a diferença dos tributos previstos originalmente e os aprovados quando o texto virar lei serão objeto de compensação.
De acordo com texto aprovado, vinhos e aguardentes pagarão uma alíquota menor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Em vez de 10% ou 20% propostos originalmente pela MP para os vinhos, incidirão 6% em 2016 e 5% de 2017 em diante.
Emenda do deputado Pauderney Avelino (DEM-AM) incluiu nessas alíquotas os licores, que constam de lista de outras bebidas definidas pelo Decreto 8.512/15 com alíquota de 30%, como o gim e a vodca. O decreto impõe 15% para os vermutes.
Na MP, o rum e os aguardentes serão tributados com 17%, enquanto no texto original eram 30%.
Valor do produto
Os percentuais serão aplicados sobre o valor do produto (ad valorem). Hoje, segundo a Lei 7.798/89, o imposto é cobrado por valor fixo sobre a quantidade produzida (ad rem). “Esse regime cria distorções na livre concorrência. Há, por exemplo, bebidas de elevadíssimo valor comercial em que incide um total de imposto de apenas R$ 0,73”, argumentou Costa.
Segundo a Receita Federal, embora a mudança do modelo de tributação deva gerar receitas adicionais, estimadas em torno de R$ 1 bilhão em 2016, a mudança pretende simplificar o processo de cobrança por meio da tributação com um modelo tradicional, já aplicado ao restante da economia.
O novo modelo de tributação também equipara o distribuidor ligado a industrial/importador ao contribuinte industrial com o objetivo de dar equilíbrio à concorrência e acabar com distorções.
Selos para vinhos
Em decorrência das mudanças, a Receita adotou outra medida de simplificação tributária, isentando os produtores de vinhos nacionais e importados da selagem de seus produtos e de inscreverem-nos em registro especial mantido pelo órgão.
Informática
Quanto ao Programa de Inclusão Digital, que isenta computadores, smartphones, roteadores e tablets da cobrança de PIS/Pasep e da Cofins, o aumento será menor a partir de 2017.
Atualmente, esses produtos contam com alíquota zero até 31 de dezembro de 2018, conforme estipulado pela Lei 13.097/15, derivada da Medida Provisória 656, de outubro de 2014.
Segundo o texto aprovado para a MP 690, a partir de 1º de janeiro de 2016 os produtos pagarão alíquota em torno de 10% sobre as vendas do varejo. Entretanto, em 2017 e em 2018 elas serão reduzidas em 50% e, de 2019 em diante, volta a valer a alíquota zero.
A expectativa inicial do governo com o aumento das contribuições era de arrecadar um valor extra de R$ 6,7 bilhões. Por outro lado, representantes do setor consideram incorreta a estimativa devido à queda das vendas antes mesmo do aumento do tributo.
Direitos autorais
Outro aumento de tributo previsto na MP 690 era do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidentes nas receitas de direito de autor e de imagem.
Entretanto, emenda do deputado Otavio Leite (PSDB-RJ) retirou do texto esse aumento, que impedia o recolhimento desses tributos apenas sobre 32% da receita obtida pela pessoa jurídica criada especificamente para buscar tributação mais favorecida em relação ao imposto incidente para a pessoa física.
O líder do governo, deputado José Guimarães (PT-CE), chegou a protestar com a base aliada que seguiu a proposta da oposição. O governo esperava arrecadar R$ 620 milhões a mais em 2016 com essa nova sistemática do direito de autor.
Bebidas frias
Outra emenda aprovada em Plenário, de autoria do deputado Junior Marreca (PEN-MA), fez mudanças no aproveitamento de crédito presumido por atacadistas que vendem bebidas frias (cerveja e refrigerante, por exemplo).
A emenda muda a Lei 13.097/15, oriunda da MP 656/14, que introduziu novo modelo de tributação do setor, pelo qual ele passou a pagar PIS/Pasep e Cofins com alíquotas sobre o valor de venda e não mais sobre o volume de produção ou sobre um preço médio.
O texto aprovado nesta terça pelo Plenário permite aos atacadistas apurarem crédito presumido sobre o valor de aquisição de seus estoques adquiridos no mercado interno que estavam de sua posse em 30 de abril de 2015, último dia do mecanismo antigo de tributação.
A emenda também prevê que o valor do frete somente integrará a base de cálculo das bebidas frias se a empresa produtora ou o atacadista mantiverem relação jurídica com a transportadora, como nas situações de controlada e controladora, participação no capital social ou presença de sócios nos cargos de direção.
ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

http://www2.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=1700883
Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Pierre Triboli
Fonte: Agência Câmara

Capital social: o que é e como formalizá-lo?

Para que uma empresa exista de fato, é preciso disponibilizar certos valores para cumprir algumas exigências, como registrar o CNPJ e o contrato social, aquisição de mobiliário, aluguel do escritório e pagamento de salário dos primeiros funcionários e sócios, além das despesas normais da rotina empresarial, como investimento publicitário e em divulgação da nova marca — afinal, o mercado precisa saber que a sua empresa existe.
Todo esse investimento inicial para que a empresa seja constituída é chamado de capital social, que consiste no conjunto dos recursos à disposição da empresa pelos proprietários ou por terceiros, ou seja, é a soma dos recursos ou riquezas acumulados que se destinam à produção de novas riquezas. Neste cenário, o patrimônio é entendido como um conjunto de capitais e sua origem é representada pelo passivo e sua aplicação pelo ativo.
Provavelmente, você já deve ter ouvido falar desse termo, mas muita gente (e até mesmo empresários) tem dificuldade em saber sua definição correta.
Para facilitar o entendimento do que é capital social, como definimos o valor e como ocorre a formalização no contrato social, elencamos abaixo os detalhes de cada etapa. Confira!
O que é capital social?
Desde o planejamento inicial das atividades no plano de negócios, devemos contemplar o investimento necessário para as operações da empresa. Esse valor, normalmente, inclui os custos de operação até o faturamento, denominado de início do fluxo de caixa. Pela importância desse número, não devemos subestimar essa etapa! É importante pensar em questões fundamentais, como matéria-prima, pagamentos de fornecedores e funcionários.
O capital social é o montante necessário para começar as atividades e constituir uma empresa enquanto o negócio não produz recursos para se sustentar. Assim, ele corresponde ao patrimônio líquido inicial e é o investimento feito pelos seus proprietários. O capital social, também chamado de capital integralizado ou capital nominal, sofre alterações quando os proprietários fazem desinvestimentos, ou diminuições de capital, e investimentos adicionais, ou aumentos de capital.
Para as sociedades empresariais, o capital social deve ser informado no momento da criação do contrato social e dividido em cotas entre os sócios, se houver mais pessoas na formação societária ou necessidade.
Como definir o valor do capital social?
A disponibilização de recursos financeiros usados para compor o capital social de uma empresa tem a função de delimitar o investimento de cada sócio, determinando a participação de cada executivo na nova organização. Com o valor do capital da empresa é possível realizar a distribuição de cotas e os percentuais de direito de propriedade e domínio da companhia. Desse modo, disputas judicias, dissociações e mudanças societárias, por exemplo, podem ser evitadas.
Este valor do capital social precisa ser definido a partir de um plano de negócios desenhado pelos envolvidos. Com esta definição, os sócios devem estabelecer a parcela dele que cada um irá subscrever, ou seja, estipular no contrato social a porcentagem do capital social que cabe a cada proprietário. A próxima etapa é a sua integralização, que consiste no ingresso da parcela de cada sócio, o que pode ocorrer em moeda ou bens, como imóveis e automóveis.
No decorrer da existência de uma empresa podem ocorrer acréscimos ou diminuições do valor do capital social. Os aumentos podem ser formalizados quando houver necessidade de injetar mais dinheiro na companhia e os decréscimos poderão acontecer quando houver perdas irreparáveis ou o capital for superior às atividades da empresa. Em ambas as situações, o novo contrato deve ser averbado na Junta Comercial.
A formalização do capital social
Conhecer as operações e obrigações da sua empresa é o primeiro passo para definir corretamente o valor do capital social. A nossa dica para quem está nessa etapa é investir tempo, analisar o mercado com cautela e ter dedicação no planejamento da sua empresa — esses serão os fatores para tentar garantir o sucesso do seu negócio.
Com base nesse planejamento, é preciso formalizar o valor do capital social por escrito, no contrato social, assim como a quantia e a natureza do valor investido por cada sócio, independente de ter sido em espécie ou em forma de bens materiais.
Fonte: Blog Sage

Receita Federal promove mudanças tributárias para 2016

 
O ano de 2016 deve começar com importantes mudanças no âmbito tributário. Duas delas, divulgadas recentemente, dizem respeito à alteração no prazo de entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) e a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e os sublimites adotados pelos estados para recolhimento de ICMS em 2016. As alterações foram estabelecidas pelas Instruções Normativas no 1.594 e 1.595, de 3 de dezembro de 2015, que alteraram, respectivamente, a Instrução Normativa no 1.420, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a ECD, e a Instrução Normativa no 1.422, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a ECF. Projetos integrantes do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) , as obrigações terão de ser submetidas ao Fisco em maio e junho, respectivamente.
O diretor de Serviços da Decision IT, Frederico Kruger, explica que a alteração nos prazos é, na realidade, uma tentativa de retomada ao calendário pensado inicialmente pela RFB. "Neste ano, houve uma flexibilização pelo fato de ser o primeiro e porque os gestores não estavam completamente preparados", rememora.
Kruger admite que, para a maior parte das empresas, é difícil começar a pensar no preenchimento das obrigações antes do fechamento do balanço anual. No entanto, o especialista adverte que é preciso se preparar. "Nós ainda vemos no mercado ECDs e ECFs entregues que passam no validador mas têm problemas", alerta, complementando que uma das maiores dificuldades para a entrega da ECF em 2016 é com relação ao saldos relativos ao ano-calendário 2014/2015.
Dentre as mudanças na ECD, está a alteração do prazo de entrega para o último dia útil do mês de maio no ano-calendário subsequente ao da escrituração. Além disso, para o ano-calendário 2016, houve a alteração das regras de obrigatoriedade de entrega para as imunes ou isentas e para as pessoas jurídicas optantes pela sistemática do lucro presumido, o texto da obrigatoriedade de entrega das Sociedades em Conta Participação (SCP) foi revisto e foram estabelecidas exceções de obrigatoriedade de entrega da ECD para empresas tributadas pelo Simples Nacional, órgãos públicos, autarquias, fundações públicas e pessoas jurídicas inativas.
Já em relação à ECF, houve a alteração do prazo de entrega da ECF para o último dia útil do mês de junho no ano calendário subsequente ao da escrituração. Para o ano-calendário 2016, tornou-se obrigatório o preenchimento do Demonstrativo de Livro Caixa (Registro P020) para as pessoas jurídicas optantes pela sistemática do lucro presumido que se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do artigo 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro 1995, e cuja receita bruta no ano seja superior a
R$ 1,2 milhão, ou proporcionalmente ao período a que se refere. Além disso, a partir do ano-calendário 2015, todas as imunes ou isentas estão obrigadas a entregar a ECF.
O Controle Fiscal Contábil de Transição (Fcont) não sofreu alteração, e tem que seguir as regras previstas na legislação de 31de dezembro de 2007. Têm que transmitir o Fcont somente as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real que optaram pela não extinção do RTT em 2014, conforme Instrução Normativa RFB nº 1.492, de 17 de setembro de 2014.
Reparcelamento do Simples é prorrogado
O Comitê Gestor do Simples Nacional prorrogou, na semana passada, as condições especiais de parcelamento concedidas às empresas integrantes do Simples Nacional. O órgão vinculado à Receita Federal já havia anunciado alterações nos sublimites adotados pelos estados para recolhimento de ICMS em 2016.
De acordo com a nova regra, as micro e pequenas empresas que reparcelarem dívidas com o Simples Nacional até 31 dezembro de 2016 não precisarão dar entrada mínima de 10% ou 20% do saldo devedor. Em 2013, o comitê tinha dispensado o recolhimento mínimo para as empresas que fazem o segundo parcelamento de dívidas com o Simples Nacional. O prazo acabaria em 31 de dezembro deste ano.
O comitê também estabeleceu que, a partir de julho de 2017, as empresas com mais de três empregados serão obrigadas a obter certificação digital, uma ferramenta de assinatura eletrônica No caso do Simples Nacional, a certificação será usada para o pagamento da Guia de Recolhimento do FGTS e. Informações à Previdência Social (GFIP) e Documento de Arrecadação do eSocial (DAE).
Em setembro, o Comitê Gestor do Simples tinha estabelecido a obrigatoriedade da certificação digital. Atualmente, a exigência vale para empresas com pelo menos 10 empregados. A obrigação será estendida para empresas com mais de oito empregados em 1º de janeiro de 2016 e com mais de cinco empregados em 1º de julho do próximo ano. A resolução também incluiu a ocupação de artesão têxtil a se inscrever como microempreendedor individual.
Outra resolução aprovada pelo comitê divulgou os sublimites de recolhimento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para empresas inscritas no programa. Em 2016, as empresas que faturam até
R$ 1,8 milhão por ano em quatro estados - Acre, Amapá, Rondônia e Roraima - e R$ 2,52 milhões em seis estados - Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Piauí e Tocantins - poderão pagar o ICMS por meio do Simples Nacional. Acima desse faturamento, as empresas terão de recolher o imposto pelo método tradicional.
As empresas de Alagoas serão excluídas do sublimite no próximo ano. O Simples Nacional aplica-se às micro e pequenas empresas que faturam até R$ 3,6 milhões por ano. No entanto, em alguns estados de menor renda per capita, existe um teto mais baixo para as empresas recolherem ICMS pelo regime simplificado. Caso contrário, praticamente todas as companhias desses estados estariam inscritas no programa.


Fonte: Jornal do Comércio - RS

Comissão pode votar hoje MP que reduz incentivo fiscal da Lei do Bem

Ao editar a medida, o governo apresentou como justificativa a necessidade de aumento da arrecadação, estimada em R$ 9,9 bilhões em 2016.
A reunião da comissão tinha sido antecipada para que o relatório fosse votado na Câmara e no Senado ainda nesta semana, antes do recesso do Legislativo. Alguns integrantes da comissão, no entanto, pediram tempo para analisar o texto apresentado pelo relator.
“O texto original tinha quatro artigos e, agora, são mais de 40”, disse o deputado Fausto Pinato (PRB-SP), que chegou a pedir vista do projeto, o que poderia atrasar ainda mais a tramitação.
O relator explicou que o aumento do número de artigos foi decorrência de acordos com vários setores da economia durante as negociações para apreciação de vetos presidenciais pelo governo. “O setor têxtil foi incluído para não ser prejudicado”, explicou Jucá, que pediu que o relatório seja votado nesta quarta-feira. O foi pedido aceito pelo presidente da comissão, deputado Eduardo Cury (PSDB-SP).
Relatório
A MP 694/15 altera as leis 9.249/95 (para tratar do imposto de renda incidente sobre juros de capital próprio), 10.865/04 e 11.196/05 (para dispor sobre os benefícios fiscais do Regime Especial da Indústria Química e suspender benefícios previstos para 2016).
Ao alterar a Lei 9.249/95, a medida limita a dedução, para efeito de apuração do lucro real das pessoas jurídicas, dos juros incidentes sobre o capital próprio. Até a edição da medida, os juros sobre o capital próprio eram calculados com base na variação da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP). Com a MP, os juros continuarão a ser apurados com base na TJLP, desde que sua variação não exceda o limite de 5% ao ano.
Além disso, os juros, para efeito da incidência de imposto de renda retido na fonte, sobem de 15% para 18%.
Já a alteração na Lei 10.865/04 eleva as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep-Importação de 0,54% para 1,11%; e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social-Importação (Cofins-Importação), de 2,46% para 5,02%.
Essas contribuições incidem sobre as operações de importação de etano, butano e propano, destinados à produção de eteno e propeno, de nafta petroquímica e condensado para as centrais petroquímicas e de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno.
A alteração da Lei 11.196/05 suspende vários benefícios fiscais: exclui do lucro líquido, para efeito da determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) , até 60% dos investimentos com pesquisa tecnológica e com o desenvolvimento de inovação tecnológica.
Também serão excluídos do lucro líquido, para efeito da apuração da base de cálculo da CSLL, os gastos em projeto de pesquisa científica e tecnológica, assim como de inovação tecnológica, executado por Instituição Científica e Tecnológica (ICT).
Petroquímica
As mudanças no pagamento do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação valem para as empresas petroquímicas incluídas no Regime Especial da Indústria Química (Reiq) que importem ou adquiram, no mercado interno, a nafta petroquímica, o etano, o propano, o butano, o condensado e as correntes gasosas de refinaria (HLR).
O regime especial também beneficia as indústrias petroquímicas que usam como insumo o eteno, o propeno, o buteno, o butadieno, o ortoxileno, o benzeno, o tolueno, o isopropeno e o paraxileno.
O deputado Davidson Magalhães (PCdoB-BA) cobrou do relator a manutenção de benefícios reivindicados pelas empresas do setor. “Não foi possível atender todos os pedidos, mas conseguimos chegar a um meio termo em relação à proposta original”, disse Romero Jucá.
Tramitação
Se aprovada na comissão mista, a MP 694 segue para votação nos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado.
A comissão se reúne às 9h30, no plenário 6 da ala Senador Nilo Coelho, no Senado.
ÍNTEGRA DA PROPOSTA:
http://www2.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=1806249
Reportagem – Antonio Vital
Edição – Pierre Triboli
Fonte: Agência Câmara Notícias

terça-feira, 15 de dezembro de 2015

Receita Federal edita novas regras para a DCTF

A Instrução Normativa RFB nº 1.599/2015, publicada hoje, 14/12, repete as regras estabelecidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010, e traz diversas inovações.
Foram incluídos na lista de pessoas jurídicas obrigadas a apresentar a DCTF Mensal as entidades de fiscalização do exercício profissional, inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), os fundos especiais dos entes federativos dotados de personalidade jurídica sob a forma de autarquia e as Sociedades em Conta de Participação (SCP) na condição de estabelecimento matriz, bem como os optantes do Simples Nacional que estão sujeitos ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
Além disso, a empresa cuja DCTF retificadora não for homologada passa a poder apresentar impugnação.
Fonte: RFB

Receita cobrará R$ 2 bi de empresas incluídas na malha fina

A partir de hoje (14), cerca de 15 mil empresas em todo o país serão avisadas de que foram incluídos na malha fina da pessoa jurídica.
Receita Federal detectou suspeita de sonegação de R$ 2 bilhões provenientes da diferença entre os valores pagos de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e os valores informados na Declaração de Tributos e Contribuições Federais (DCTF) do ano-base de 2013.
O Fisco enviará cartas aos endereços cadastrais das pessoas jurídicas, informando que os contribuintes têm até fevereiro para regularizar a situação.
Quem não retificar as informações fornecidas ou o tributo pago a menos dentro do prazo será autuado e, dependendo do caso, poderá ser denunciado ao Ministério Público Federal por crime de sonegação.
“Neste primeiro momento, o objetivo é dar oportunidade para se autorregularizar em vez de punir com multas que podem chegar a 225%”, diz o coordenador-geral de Fiscalização da Receita, Flávio Vilela Campos. A autorregularização pode ser feita no Centro de Atendimento Virtual da Receita (e-CAC).
Esta é a segunda vez que a Receita realiza a fiscalização da malha fina das pessoas jurídicas. Em fevereiro deste ano, o Fisco enviou 25,6 mil cartas a contribuintes relativas a divergências entre a DCTF e o pagamento de IRPJ e da CSLL em 2012. Do total de R$ 7 bilhões detectados pela Receita na época, os empresários retificaram e pagaram R$ 6 bilhões por meio da autorregularização.
A diferença de R$ 1 bilhão não regularizada no primeiro lote da malha fina das pessoas jurídicas será cobrada em fevereiro de 2016, junto com o segundo lote da malha fina anunciado hoje. “Optamos por juntar a fiscalização de dois anos-calendário para dar mais eficiência aos trabalhos”, justificou o coordenador da Receita. Segundo ele, cerca de 1,3 mil contribuintes não fizeram a autorregularização.
Segundo Campos, a Receita promoverá mais cruzamentos de dados em 2016 para elaborar mais listas de malha fina de empresas. A fiscalização não se restringirá ao IRPJ e à CSLL, abrangendo as notas fiscais eletrônicas e o pagamento da contribuição dos empresários à Previdência Social.
Fonte: Agência Brasil

2 regras básicas para fazer críticas construtivas na empresa

“Não sei por que ele ficou tão chateado, afinal eu fiz uma crítica construtiva!” Nossa intenção pode ser muito positiva ao darmos um feedback negativo a alguém, mas se ele for percebido como uma crítica, com certeza, não surtirá o efeito que gostaríamos.
Importante lembrar que considerar a crítica como construtiva é prerrogativa de quem a recebe. Não basta ter uma boa intenção se a maneira de interagir com os outros não é condizente com o objetivo almejado na comunicação.
Culturalmente, e por diversas razões, a maioria das pessoas tende a receber qualquer feedback negativo como uma crítica pessoal, dificultando assim um fluxo de informações produtivas durante um diálogo. Então, como fazer uma crítica a alguém, mesmo que necessária, com relação a um trabalho que está em desacordo com os padrões previamente definidos?
Algumas regras básicas podem nos ajudar a ser mais bem-sucedidos nessa árdua e delicada tarefa.
Primeira regra básica: critique o trabalho, nunca a pessoa. Mesmo sendo difícil separar esses dois aspectos, é necessário estar muito atento no uso adequado das palavras. Busque sempre o fato ocorrido, seja um erro em um relatório ou um comportamento indevido. As pessoas respondem à intenção da comunicação e não necessariamente ao que está sendo dito. Portanto, seja o mais claro e sincero possível. Evite criar dúvidas sobre o seu objetivo ao criticar uma ação.
Segunda regra de extrema importância: comece sempre uma conversa difícil com uma pergunta como “você percebeu que”, “você notou que”. Outra sugestão é iniciar dizendo: “percebo que você tem tido dificuldades no entendimento desse assunto. Minha percepção está correta? Como posso ajudar a mudar isso?” Dessa forma, igualamos nosso entendimento ao fato. Só assim, a comunicação começa a fluir, eliminando a barreira tão comum da autodefesa, que pode inibir a possibilidade da mudança que queremos promover.
O foco mais importante ao avaliarmos alguém é que ele amplie a consciência sobre os fatos que geraram a crítica, caso contrário, não haverá aprendizado. Quando fazemos as perguntas certas, as pessoas sentem-se mais confiantes e seguras durante a conversa, e, assim, podemos ajudá-las a não cometer os mesmos erros novamente.

Onde há aprendizado há motivação. E onde há respeito há mudança de atitude e vontade de crescer a fim de desempenhar-se melhor. As avaliações de desempenho conduzidas pelos líderes nas organizações devem ser feitas de forma constante, com muita seriedade e empatia, com o nobre intuito de ajudar no desenvolvimento das carreiras dos liderados.
Não podemos controlar o comportamento do outro, mas podemos dominar o nosso por meio de escolhas mais conscientes, propiciando feedbacks produtivos e motivadores. É muito fácil cair na armadilha do emocional e usar a crítica ao outro para despejar as nossas frustrações e nossos desconfortos com relação ao seu desempenho. Esquecemo-nos, porém, que o foco não está em nós, mas no outro e o manteremos motivado se formos percebidos como pessoas genuinamente interessadas em seu crescimento intelectual, emocional e espiritual. Só assim, a crítica poderá ser “construtiva”.
Maria Cristina Ortiz de Camargo é docente da BSP – Business School São Paulo.
Fonte: Exame.com

Receita vai apertar cerco em 2016 e fiscalizar notas fiscais das empresas

O fisco vai apertar ainda mais o cerco para as empresas em 2016, com a introdução de novos mecanismos de fiscalização. Somente neste ano, cerca de R$ 9 bilhões já foram apurados na malha fina da pessoa jurídica.
"Além das fiscalizações normais, pretendemos incrementar vários outros parâmetros no próximo ano. Em um deles, vamos cruzar dados das notas fiscais eletrônicas com os demais valores informados pelas empresas [como declaração de impostos e de notas emitidas por outras companhias] ", revela Flávio Vilela Campos, auditor fiscal e coordenador-geral de fiscalização da Receita Federal do Brasil (RFB).
Essa operação é voltada, especificamente, para as empresas tributadas no regime de Lucro Presumido.
Campos ressalta ainda que as ações de fiscalização estão sendo e serão fundamentais para incrementar o caixa da União, em um momento de forte aperto fiscal e de retração da atividade econômica.
Na segunda fase da operação da malha fina jurídica, divulgada ontem, a RFB chegou a detectar suspeita de sonegações no valor de R$ 2 bilhões, provenientes da diferença entre os valores pagos de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e os montantes informados na Declaração de Tributos e Contribuições Federais (DCTF) , referente ao ano-base de 2013.
A malha fina incluiu dessa vez 15 mil contribuintes, número menor do que o registrado na primeira fase da operação, em fevereiro deste ano (25.598 mil). Naquele mês, o fisco havia identificado uma diferença de R$ 7 bilhões nas declarações de impostos.
Para o coordenador-geral de fiscalização da Receita, a redução no número de contribuintes pegos na malha fina é consequência da maior atuação e do aprimoramento dos mecanismo de investigação do órgão. "Os contribuintes estão se sendo incentivados a se regularizarem", comenta.
Campos destaca ainda que os trabalhos da RFB devem continuar cada vez mais rigorosos daqui para a frente.
Mais atenção
Rogério Massami Kita, sócio e diretor técnico na Outsourcing, Consultoria e Auditoria recomenda que as empresas tenham mais atenção no momento da declaração de tributos. "O fisco já vem há algum tempo realizando diversos procedimentos de cruzamento de dados. Porém, o cenário econômico ruim fomenta ainda mais essas ações de fiscalização", diz ele.
"Importante lembrar que, não atendendo o prazo legal estabelecido pela Receita para a regularização, o montante vira dívida ativa, que pode ser paga à vista ou parcelada", auxilia Massami Kita.
Campos esclarece que as empresas que caíram na malha fina precisam se regularizar até o mês de janeiro de 2016. Pois, em fevereiro, o órgão já começará a aplicar a multa, que varia entre 75% e 225% sobre o valor devido.
A Receita já colocou à disposição do contribuinte o extrato da sua situação através do Centro de Atendimento Virtual (e-CAC), em seu próprio site, na internet. Para regularizar as pendências fiscais, o contribuinte pode encontrar as orientações no site da Receita Federal com acesso por assinatura digital. O contribuinte não precisa se dirigir à unidade da Receita e pode fazer as correções virtualmente. O fisco também fez notificações através de cartas para as empresas que estão em débito.
Receita lançará revista sobre tributos
- A Receita Federal do Brasil (RFB) informou que prepara a terceira edição da Revista da Receita Federal de estudos tributários e aduaneiros.
O periódico deve ser lançado em janeiro de 2016 e está aberto para recebimento de trabalhos e pesquisas.
A Revista da Receita Federal é uma publicação semestral destinada a divulgar trabalhos científicos relacionados à Administração Tributária e Aduaneira: artigos, estudos institucionais, jurisprudência comentada, inovações normativas e resenhas.
As contribuições estão abertas aos servidores da Receita Federal e a membros da comunidade científica nacional e internacional. Os textos podem ser escritos em português, inglês e espanhol.
Os trabalhos recebidos são analisados pelo sistema de avaliação por pares cega, em que os avaliadores não têm informações sobre os autores e nem os autores sabem quem participou da avaliação de seus trabalhos. Para informações, consulte site da Receita.

Por: Paula Salati
Fonte: DCI - SP

segunda-feira, 14 de dezembro de 2015

Comissão aprova benefício para empresa que contratar pessoa com deficiência

A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços da Câmara dos Deputados aprovou proposta que concede dedução de imposto de renda às empresas que contratarem pessoas com deficiência acima dos limites estabelecidos pela legislação brasileira. Conforme o Projeto de Lei 2761/15, do deputado Arthur Virgílio Bisneto (PSDB-AM), a dedução será de 50% do valor dos salários dos empregados com deficiência ou reabilitados e valerá em cada período de apuração, trimestral ou anual.
Atualmente, a Lei 8.213/91, que trata dos planos e benefícios da Previdência Social, determina que as empresas com 100 ou mais empregados preencham entre 2% e 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, variando conforme o número total de funcionários.
O objetivo do projeto é incentivar, ainda mais, a inclusão dessas pessoas no mercado de trabalho. O relator na comissão, deputado Otavio Leite (PSDB-RJ), recomendou a aprovação da matéria.
“Os percentuais determinados por lei são ainda insuficientes para garantir uma inserção social consistente desses brasileiros no mercado de trabalho. No Brasil, há 45 milhões de pessoas com algum tipo de deficiência, ou 24% da população. Portanto, a proporção de funcionários deveria guardar uma relação mais próxima com o percentual de brasileiros com deficiência, como recomenda o projeto”, afirmou Leite.
Ele disse ainda que o impacto econômico da medida será repartido entre os setores privado e público, mas que os benefícios trarão “reflexos positivos” para toda a sociedade.
Se aprovada, a lei será regulamentada pela Receita Federal em até 60 dias após sua publicação.
Tramitação
A proposta foi aprovada pela Comissão de Desenvolvimento Econômico em 2 de dezembro. O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado ainda pelas comissões de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Câmara dos Deputados

Novo ICMS do e-commerce não vale para as empresas do Simples Nacional

O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), foi além do que deveria. Aliás, além do que poderia. Ou, para se valer do termo mais empregado do momento, “pedalou” contra as empresas do Simples Nacional, ao regulamentar por meio do Convênio ICMS 93/2015 as mudanças do ICMS no comércio interestadual.
Como é sabido, a Constituição Federal foi alterada pela Emenda Constitucional 87/2015, e, a partir de 2016, importantes alterações na sistemática da tributação das operações interestaduais com incidência do ICMS deverão ser observadas. Segundo esse novo modelo[i], em operações interestaduais com consumidor final contribuinte ou não do imposto, as empresas passarão a recolher o ICMS da seguinte maneira[ii]:
a) ao estado de origem/remetente será recolhido o ICMS até o montante das alíquotas interestaduais fixadas pelo Senado Federal;
b) ao estado de destino, será recolhido o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do estado de destino e a alíquota interestadual prevista pelo Senado Federal.
Até então, esse novo critério de distribuição do ICMS entre as unidades federadas foi visto com bons olhos pela doutrina. Afinal, com o aumento exponencial das transações realizadas de forma não presencial, foi possível verificar que o modelo vigente privilegia apenas os centros distribuidores do pais, localizados nas regiões Sul e Sudeste, em desfavor dos estados do Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Distrito Federal e Espírito Santo.
Portanto, a EC 87/2015 surgiu para reequilibrar o modelo de tributação nacional, tendo em vista o volume cada vez maior de operações comerciais realizadas pela internet e por telefone.
Ocorre que a mesma Constituição que foi alterada para rever o ICMS no comércio interestadual com consumidores finais, também impõe aos entes federados o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e às empresas de pequeno porte. Essa é uma determinação constitucional que não cabe a qualquer governante ignorar (Artigo 170, IX e 179 CF/88[iii]).
Em observância ao Princípio do Tratamento Favorecido para as Empresas de Pequeno Porte, a EC 43/2003 alterou o artigo 146 da Constituição Federal[iv], inserindo a alínea 'd' ao citado dispositivo, possibilitando a instituição de Regime de Tributação Unificado para tais empresas.
Nesse cenário, a Lei Complementar 123 de 2006 (LC 123/06) instituiu o “Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte”, que tem dentre suas principais características o Simples Nacional, estabelecendo normas gerais relativas ao tratamento tributário diferenciado e favorecido no âmbito da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
O Simples Nacional prevê o recolhimento unificado mensal, mediante documento único de arrecadação de vários tributos[v] e, o mais importante para o presente estudo, o ICMS devido pelas operações próprias.
O destaque acerca de que o Simples Nacional envolve o ICMS devido pelas operações próprias é necessário, pois embora o regime tenha como objetivo unificar a tributação, alguns tributos não foram incluídos nessa unificação, tais como o ICMS devido pela substituição tributária e o diferencial de alíquotas devido pela aquisição interestadual de produtos, conhecido como “DIFAL”.
No entanto, é isento de dúvidas que o ICMS devido pelas operações próprias das microempresas e empresas de pequeno porte são reguladas pela LC 123/06, que possui todos os requisitos disciplinados pela CF/88, Artigo 146, III “a” para estabelecer tributos[vi].
Portanto, qualquer alteração da sistemática de recolhimento (alíquota, base de cálculo, contribuinte) do ICMS devido pelas operações próprias das microempresas e empresas de pequeno porte, depende de prévia alteração da LC 123/06.
O leitor desse artigo deve estar se perguntando: onde esse articulista quer chegar? Que o produto da arrecadação do ICMS das empresas do Simples não deve se sujeitar à essa alteração da constituição?
A resposta é outra. O produto da arrecadação do ICMS das micro e pequenas empresas deve sim ser harmonizado com a alteração constitucional, que passou a prever uma divisão do ICMS no comércio interestadual entre Estados de origem e destino.
E para tanto, deveria o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN[vii]) prever um critério de rateio do produto da arrecadação do ICMS previsto nos anexos da LC 123/06 entre os Estados de origem e destino, atendendo à nova sistemática constitucional, sem, contudo, violar princípios tão caros ao Estado de Direito.
No entanto, o Confaz teve uma infeliz iniciativa ao inserir a clausula nona no Convênio 93/2015, dispondo que as empresas optantes pelo Simples Nacional devem aplicar as diretrizes celebradas no Convênio. Vejamos:
Cláusula nona. Aplicam-se as disposições deste convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino.
Ao agir dessa forma, de uma só vez o Confaz violou o Princípio da Legalidade Tributária (Artigo 97 CTN, 146 CF/88 e LC 123/06); Princípio da Uniformidade Geográfica da Tributação (Artigo 152 CF/88); Princípio da Tratamento Favorecido às micro empresas e as empresas de pequeno (Artigo 170, inciso IX e Artigo 179 da CF/88); Princípio da Não-Cumulatividade (Artigo 155, §2º, I da CF/88); Princípio da Isonomia Tributária (Artigo 150, II da CF/88); Principio da Capacidade Contributiva (Artigo 145 § 1º CF/88); Princípio da Não-Bitributação; Princípio do Não Confisco (Artigo 150, IV, XX CF/88).
A cobrança do diferencial de alíquotas da forma que o Confaz inseriu na cláusula nona do Convênio 93/2015, sem respaldo legal para as microempresas e empresas de pequeno porte, provoca grave distorção na sistemática nacional desse imposto.
Isso porque a aquisição interestadual de bens será substancialmente mais onerosa do que a compra no próprio Estado de uma empresa do Simples, o que em outras palavras, impede às empresas de pequeno porte situadas nos Estados menos desenvolvidos da federação o acesso aos mercados mais pujantes, como sul e sudeste, desrespeitando inclusive um dos objetivos fundamentais da República: redução das desigualdades sociais e regionais (art. 3º, III, CF/88[viii]).
Sem falar que o Confaz desestimula a aquisição de produtos em outros Estados mediante a oneração tributária, o que evidencia o intuito de limitar o tráfego de bens por meio de tributo interestadual, prática também vedada pela Constituição Federal, no seu artigo 150, V[ix].
Viola ainda o inciso III do parágrafo único do artigo 146, da CF/88, uma vez que o recolhimento do ICMS das operações próprias pelas empresas do Simples Nacional dever ser unificado e centralizado[x], mas o artigo nono subverte exatamente essa garantia constitucional.
Sem exagero, é possível enfileirar ilegalidades da cláusula nona do citado convênio. As microempresas e empresas de pequeno porte, que deveriam ter tratamento uniforme, diferenciado e favorecido, serão impedidas de gozar desses benefícios, uma vez que haverá desequilíbrio e distinção da carga tributária em função do destino das mercadorias com as previsões do artigo nono do Convênio ICMS 93/2015.
E mais, o contribuinte optante pelo Simples que realiza operações internas será privilegiado em relação aquele que é obrigado a transferir a mercadoria para outro estado, uma vez que não será compelido ao diferencial de alíquota, recolhendo o ICMS apenas na forma unificada. Tudo sem base em lei (artigo 97 CTN[xi]) e sem interpretação constitucional possível.
Dessa forma, ante o corolário ao princípio da uniformidade geográfica, que deve ser especialmente respeitado no tratamento dispensado as microempresas e empresas de pequeno porte, tendo em vista o direito fundamental dessas pessoas jurídicas à opção por um regime uniforme, simplificado e favorecido, não se pode conceber a cobrança do diferencial de alíquota. Ou, no exato do Magistério do Mestre Paulo Barros de Carvalho:
A procedência e o destino são índices inidôneos para efeito de manipulação das alíquotas e da base de cálculo para os legisladores do Estados, dos Municípios e do Distrito Federal[xii].
Há uma luz no fim do túnel. Considerando que a Administração Pública pode rever seus próprios atos quando eivados de nulidade (Súmula 473, do Supremo Tribunal Federal[xiii]), resta-nos aguardar que o Confaz reconheça seu equívoco e cancele a cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015, já que editado sem qualquer interpretação constitucional que lhe dê amparo, e sem qualquer suporte da legislação infra legal.
Ou, para quem acha que essa é uma expectativa vã desse articulista, resta buscar a proteção do Poder Judiciário contra os nefastos efeitos dessa equivocada regulação do Confaz, via articulação das entidades em ações coletivas, ou individualmente.
[i]
Art. 155 (...)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;
[ii] Importante ressaltar que o artigo 2º da Emenda Constitucional 87, que acresce o artigo 99 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estabelece que em 2015 será atribuído 20% do valor do diferencial para o estado de destino e 80% para o de origem; em 2016, 40% para o estado de destino e 60% para o de origem; em 2017, 60% para o destino e 40% para o de origem; em 2018, será atribuído 80% para o estado destino e 20% para a origem. Finalmente, em 2019 será conferida a integralidade do diferencial de alíquotas para o estado de destino.
[iii] Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(...)
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
[iv] Art. 146. Cabe à lei complementar:
(...)
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.
[v] : Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) , Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ; Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) ; Contribuição para o PIS/Pasep; Contribuição Patronal Previdenciária (CPP); Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)
[vi] Art. 146. Cabe à lei complementar:
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
[vii] Art. 2o O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 1o desta Lei Complementar será gerido pelas instâncias a seguir especificadas:
I - Comitê Gestor do Simples Nacional, vinculado ao Ministério da Fazenda, composto por 4 (quatro) representantes da Secretaria da Receita Federal do Brasil, como representantes da União, 2 (dois) dos Estados e do Distrito Federal e 2 (dois) dos Municípios, para tratar dos aspectos tributários;
[viii] Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
[ix] Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
[x] Art. 146. Cabe à lei complementar:
Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
(...)
III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
[xi] Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;
IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
[xii] In curso de direito tributário 21ª ed. Saraiva, 2009. P. 184
[xiii] SÚMULA 473
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial
Rogério David Carneiro é advogado e sócio diretor do escritório David & Athayde Advogados. Especialista em Direito Tributário pela PUC-RJ e em Direito Privado Pela UFF. Membro da Sociedade Brasileira de Direito Tributário.
Fonte: Revista Consultor Jurídico

Novo sistema permite abrir empresas em até 5 dias

Um sistema que integra União, estados e municípios promete facilitar a vida dos novos empreendedores. A REDESIMPLES será um processo único e simplificado para que a abertura de empresas no Brasil aconteça em até cinco dias.
O novo sistema foi oficializado hoje, em uma cerimônia no Palácio do Planalto, em Brasília, com a presença do presidente do Sebrae, Guilherme Afif Domingos, e do ministro da secretaria de Governo, Ricardo Berzoini.
A nova plataforma será operacionalizada por meio de um sistema nacional informatizado, o Registro e Licenciamento de Empresas (RLE). Os empresários terão um sistema de entrada de dados único que permitirá abrir empresas, alterar cadastro, obter licenças de funcionamento e dar baixa de empresas. Isso tudo poderá ser feito online, caso o empreendedor possua um certificado digital.
Segundo o Sebrae, os negócios considerados de baixo risco, 90% do total hoje, poderão ser abertos em até cinco dias. Atualmente, a média de abertura de empresas é de 83 dias. A ideia da REDESIMPLES é diminuir a burocracia e aumentar a competitividade das empresas brasileiras. “É apenas um primeiro passo para conseguirmos criar um país menos burocrático para todos”, diz Afif.
A ferramenta já está disponível para empreendedores do Distrito Federal, através do Portal Empresa Simples.
Fonte: Pequenas Empresas & Grandes Negócios

Questionado decreto paranaense sobre cobrança antecipada de ICMS

O Decreto 442/2015, do Estado do Paraná, que trouxe novas regras para recolhimento de ICMS em operações interestaduais, teve a legalidade questionada no Supremo Tribunal Federal (STF). Por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5425, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pede cautelar para suspender a eficácia da norma e, no mérito, a declaração da sua inconstitucionalidade.
O decreto foi editado em fevereiro de 2015 pelo governo do paranaense para estabelecer a exigência do pagamento antecipado de ICMS no momento da entrada no território estadual de bens ou mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização. A taxa é referente ao diferencial da aplicação das alíquotas interna e interestadual nas operações que tenham origem em outra unidade da federação, sujeitas à alíquota de 4%, instituída por meio da Resolução 13/2012 do Senado Federal.
Segundo a OAB, a nova norma gerou um aumento imediato da carga tributária para os contribuintes optantes do Simples Nacional, pois o ICMS antecipado não está abrangido no valor a ser recolhido mensalmente de forma unificada. A OAB informa que o contribuinte do regime simplificado acaba recolhendo o ICMS decorrente da antecipação como novo tributo, pois não consegue compensá-lo como os demais contribuintes do regime normal.
“O Decreto 442/2015 do Paraná absurdamente subverte a regra constitucional, na medida em que não apenas deixa de conceder tratamento mais benéfico, porém cria um sistema punitivo, já que o resultado para os optantes do regime de simplificação é o aumento do ICMS”, argumenta a entidade. A OAB destaca que a norma afeta negativamente a economia paranaense, pois 90% do comércio varejista opta pelo regime simplificado.
A petição inicial aponta violação da Constituição Federal em ao menos cinco pontos – artigo 5º inciso II, segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; artigo 146 inciso III, que determina caber a lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação; artigo 150 inciso I, que veda ao Estado exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; artigo 170 inciso IX, que dispensa tratamento diferenciado as pequenas empresas; e ao artigo 179, que estabelece o dever de incentivar as pequenas empresas.
Segundo a OAB, o sistema paranaense de recolhimento antecipado do ICMS não é respaldado pela Emenda Constitucional 87/2015 – que alterou a sistemática de cobrança do diferencial de alíquotas. A entidade informa que a emenda só terá validade a partir de abril de 2016 e, no caso de antecipação de recolhimento, exigiria o conhecimento prévio da condição do contribuinte, o que não ocorre no caso do Paraná. Além disso, a OAB entende que a emenda constitucional ainda necessita de regulamentação por lei complementar nacional e lei estadual.
O relator de ADI é o ministro Luís Roberto Barroso.
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Fonte: Notícias STF