O Decreto 442/2015, do Estado do Paraná, que trouxe novas regras para recolhimento de ICMS
em operações interestaduais, teve a legalidade questionada no Supremo
Tribunal Federal (STF). Por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) 5425, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pede cautelar para
suspender a eficácia da norma e, no mérito, a declaração da sua
inconstitucionalidade.
O decreto foi editado em fevereiro de 2015 pelo governo do paranaense para estabelecer a exigência do pagamento antecipado de ICMS
no momento da entrada no território estadual de bens ou mercadorias
destinadas à comercialização ou à industrialização. A taxa é referente
ao diferencial da aplicação das alíquotas interna e interestadual nas
operações que tenham origem em outra unidade da federação, sujeitas à
alíquota de 4%, instituída por meio da Resolução 13/2012 do Senado
Federal.
Segundo a OAB, a nova norma gerou um aumento imediato da carga tributária para os contribuintes optantes do Simples Nacional, pois o ICMS
antecipado não está abrangido no valor a ser recolhido mensalmente de
forma unificada. A OAB informa que o contribuinte do regime simplificado
acaba recolhendo o ICMS decorrente da antecipação como novo tributo, pois não consegue compensá-lo como os demais contribuintes do regime normal.
“O Decreto 442/2015 do Paraná absurdamente subverte a regra
constitucional, na medida em que não apenas deixa de conceder tratamento
mais benéfico, porém cria um sistema punitivo, já que o resultado para
os optantes do regime de simplificação é o aumento do ICMS”, argumenta a
entidade. A OAB destaca que a norma afeta negativamente a economia
paranaense, pois 90% do comércio varejista opta pelo regime
simplificado.
A petição inicial aponta violação da Constituição Federal em ao menos
cinco pontos – artigo 5º inciso II, segundo o qual ninguém será
obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de
lei; artigo 146 inciso III, que determina caber a lei complementar
estabelecer normas gerais em matéria de legislação; artigo 150 inciso I,
que veda ao Estado exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
artigo 170 inciso IX, que dispensa tratamento diferenciado as pequenas
empresas; e ao artigo 179, que estabelece o dever de incentivar as
pequenas empresas.
Segundo a OAB, o sistema paranaense de recolhimento antecipado do ICMS
não é respaldado pela Emenda Constitucional 87/2015 – que alterou a
sistemática de cobrança do diferencial de alíquotas. A entidade informa
que a emenda só terá validade a partir de abril de 2016 e, no caso de
antecipação de recolhimento, exigiria o conhecimento prévio da condição
do contribuinte, o que não ocorre no caso do Paraná. Além disso, a OAB
entende que a emenda constitucional ainda necessita de regulamentação
por lei complementar nacional e lei estadual.
O relator de ADI é o ministro Luís Roberto Barroso.
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Fonte: Notícias STF
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