Conheça algumas das mudanças, obrigações e normas de transição.
A Emenda Constitucional nº 87/2015, que altera a sistemática de
cobrança e repartição do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços (ICMS)
, foi amplamente debatido nesta terça-feira (15/12), na sede da Fiesp,
em seminário realizado em parceria com a Secretaria da Fazenda do Estado
de São Paulo (Sefaz/SP).
Para Fernando Mendroni, coordenador adjunto da Coordenadoria da
Administração Tributária (CAT), a Emenda não abrange apenas o comércio
eletrônico (e-commerce) e é preciso atenção. O que muda? Antes, o ICMS era devido integralmente ao Estado de origem. Após a Emenda, o ICMS
devido nessas operações será partilhado: o Estado de origem terá
direito ao imposto correspondente à alíquota interestadual, e o Estado
de destino terá direito ao imposto correspondente à diferença entre a
sua alíquota interna e a interestadual.
O tema foi desdobrado pelo agente fiscal de rendas Luis Fernando dos
Santos Martinelli, em seus aspectos legais. Para ele, “em 2016, haverá
complexidade, pois o contribuinte paulista será contribuinte de 27
Estados, a base dupla foi encerrada e houve uma simplificação”. Ele
afirmou que todos os convênios foram publicados no Diário Oficial do dia
(15/12/2015). Entre eles, os de número 93 e 152, que orientam o
contribuinte com a fórmula de cálculo única e também sobre a
obrigatoriedade de escrituração do bloco K.
Para que haja uma harmonização, o ICMS
apurado pela diferença entre alíquota interna e interestadual será, em
2016, de 60% na unidade federativa de origem e 40% na de destino; em
2017, 40% na origem e 60% no destino; em 2018, 20% na origem e 80% no
destino; em 2019, 0% na origem e 100% no destino. Uma eventual
prorrogação de prazo irá depender de outra emenda constitucional.
Martinelli lembrou que, em recente reunião do Confaz, na semana
anterior, entre as decisões, a obrigatoriedade da escrituração do
Registro de Controle de Produção e Estoque via EFD (bloco K) foi postergada para 1º/1/2017, e a obrigatoriedade do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) ficou para 1º/4/2016.
Diante da complexidade do tema, outro participante, Hélio Fonseca de
Mello, tratou das posições do Estado de São Paulo, ilustradas com alguns
exemplos: se uma pessoa toma uma cerveja em Salvador, e é de São Paulo,
ou compra um celular lá e traz o aparelho para cá, não se trata de
operação interestadual. Mas, no caso de uma geladeira adquirida na Bahia
e entregue em São Paulo, como a entrega do bem ocorre no território do
destinatário, é interestadual. No Estado de origem é operação interna,
explicou.
Segundo Mello, quando se trata de operações presenciais e fato
gerador, de acordo com o decreto paulista, em seu artigo 2º, “que ocorre
o fato gerador do imposto na saída de mercadoria ou bem de
estabelecimento localizado em outra unidade federada com destino a
consumidor final não contribuinte localizado neste Estado (…) e, na
hipótese do inciso XVII, consideram-se destinadas a este Estado as
operações nas quais a mercadoria ou bem seja entregue pelo remetente ou
por sua conta e ordem ao destinatário em território paulista”, informou.
Já o artigo 52 indica que as alíquotas do imposto, salvo exceções, são,
segundo o parágrafo 3º, internas nas operações com mercadorias
entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território
deste Estado, independentemente de seu domicílio ou da sua eventual
inscrição no Cadastro de Contribuinte do ICMS de outra unidade federada.
Outra dúvida esclarecida diz respeito ao Simples Nacional,
se os contribuintes inscritos devem pagar o DIFAL. Ele esclareceu que,
para a equidade e o equilíbrio concorrencial, São Paulo adotou a
posição do Convênio ICMS 93/15 e os optantes localizados em outros Estados devem pagar o DIFAL (diferencial de alíquota) para o Estado de São Paulo.
Mello explicou como poderá ser aproveitado o crédito do ICMS cobrado nas operações anteriores quando se destinar mercadoria a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outro Estado:
O crédito poderá ser integralmente aproveitado no Estado de origem.
Os créditos que não forem aproveitados na operação interestadual
poderão ser mantidos na escrita fiscal e compensados em outras
operações.
Entre as regras de transição, o agente fiscal de rendas ressalvou em
relação à cláusula terceira: “Acordam os Estados e o Distrito Federal
que até 30 de junho de 2016:
I – a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS se dará de forma simplificada, ficando dispensada a apresentação de documentos;
II – a fiscalização relativa ao descumprimento das obrigações
acessórias previstas neste Convênio será de caráter exclusivamente
orientador, desde que ocorra o pagamento do imposto.
Já Mariana Yumi Isejima esclareceu que, de acordo com as regras de
transição, nos primeiros seis meses a fiscalização terá caráter
orientador com notificação e prazo de 30 dias para regularizar a
situação.
Ao tratar de prestação de serviços, enfatizou um ponto de atenção: o
consumidor final do serviço de transporte é definido sob a perspectiva
do tomador do serviço, e a partir daí foram definidas algumas regras.
Quanto ao transporte de passageiros, por exemplo, sempre haverá
diferencial de alíquotas.
Ao tratar do Cadastro de Contribuintes localizados em outros Estados,
um dos participantes, Nilson Ferreira de Oliveira, lembrou que a EC
87/15 não abordou o tema Cadastro diretamente, mas o contribuinte de
outro Estado terá um número específico em São Paulo, que se inicia com o
número 8. Estão dispensados os que já estão inscritos e ativos no
sistema de Substituição Tributária (ST) .
O procedimento é simplificado e não será necessário o envio de
documentos ao Posto Fiscal. Considerando-se o Cadastro Sincronizado,
utiliza-se o Programa Gerador de Documentos (PGD) do CNPJ da Secretaria da Receita Federal. A inscrição pode ser feita no programa coleta web neste endereço: www.receita.fazenda.gov.br.
Por Solange Sólon Borges, Agência Indusnet Fiesp
Fonte: FIESP
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