A entrega
deve ser feita até de 1º de março a 29 de abril. E atenção: devem
declarar todos os contribuintes que receberam em 2015 rendimentos
tributáveis acima de R$ 28.123,91 (o que equivale a um salário mensal de
R$ 2.343,65, fora benefícios como 13º salário), ou rendimentos isentos,
não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi
superior a R$ 40.000,00.
Veja quem mais precisa entregar a declaração
A pessoa física pode optar pelo desconto simplificado, mas a opção
pelo desconto simplificado implica a substituição de todas as deduções
admitidas na legislação tributária, correspondente à dedução de 20% do
valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual,
limitado a R$ 16.754,34. E atenção: o valor utilizado a título de
desconto simplificado não justifica variação patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.
Prazo
Se o contribuinte obrigado entregar a declaração do IR depois do
prazo, ou mesmo se não declarar, poderá ter de pagar multa de 1% ao
mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto
devido nela calculado, ainda que integralmente pago, ou uma multa mínima
de R$ 165,74. Como nos anos anteriores, a entrega da declaração deve
ser feita pela internet. A dica é não deixar para a última hora, porque o
site da Receita costuma ficar congestionado nos últimos dias de prazo e
pode cair, como aconteceu em anos anteriores.
Pagamento
O saldo do imposto pode ser pago em até oito vezes, mensais e
sucessivas. No entanto, nenhuma parcela deve ser inferior a R$ 50,00; o
imposto de valor inferior a R$ 100,00 deve ser pago em uma única vez; a
primeira ou única parcela deve ser paga até o dia 29 de abril de 2016.
As demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês,
acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)
, acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a
apresentação da Declaração de Ajuste Anual até o mês anterior ao do
pagamento, e de 1% no mês do pagamento.
O pagamento é facultado ao contribuinte que antecipar, total ou
parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo
necessário, nesse caso, apresentar Declaração de Ajuste Anual
retificadora com a nova opção de pagamento; ao que ampliar o número de
quotas do imposto inicialmente previsto na Declaração de Ajuste Anual,
até a data de vencimento da última quota pretendida, mediante a
apresentação de declaração retificadora ou o acesso ao sítio da RFB na
Internet, opção "Extrato da DIRPF”.
O pagamento integral do imposto, parcelado ou não, pode ser efetuado
através de transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas
eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar
com essa modalidade de arrecadação; documento de Arrecadação de Receitas
Federais (Darf)
, em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de
receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou débito
automático em conta corrente bancária. O débito automático em conta
corrente bancária é permitido somente para Declaração de Ajuste Anual
original ou retificadora apresentada até 31 de março de 2016, para a
quota única ou a partir da primeira quota; entre 1º de abril e o último
dia do prazo a partir da segunda quota.
O imposto que resultar em valor inferior a R$ 10,00 deve ser
adicionado ao imposto correspondente a exercícios subsequentes, até que
seu total seja igual ou superior ao referido valor, quando, então, deve
ser pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este
último exercício.
Por Katherine Coutinho
Fonte: Revista Dedução
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