Sobre
algumas notícias que vêm sendo publicadas na imprensa de que a Receita
Federal, ao estabelecer uma nova forma de prestação de informações pelas
instituições financeiras ao Fisco, estaria por quebrar o sigilo
bancário e, por conseguinte, ferir o direito constitucional à
privacidade, cabem os seguintes esclarecimentos:
1. A Constituição Federal faculta à Administração Tributária
identificar, respeitados os direitos individuais nos termos da lei, o
patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas dos contribuintes.
Tal comando constitucional nada mais é do que garantir meios para que a
Missão da Administração Tributária seja efetiva, isto é, que todos
cumpram as leis tributárias.
2. As operações praticadas pelos contribuintes, bem como a situação
financeira e patrimonial, devem ser anualmente declaradas à Receita
Federal. As informações financeiras, portanto, não revelam informação
nova para o Fisco em relação aos contribuintes que declaram e cumprem
suas obrigações para com o Estado.
3. Em 2008, com base na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de
2001, foi instituída a Declaração de Movimentação Financeira (Dimof),
nos termos da Instrução Normativa RFB nº 811, onde todos os dados sobre
movimentação financeira eram transmitidos à Receita Federal. Destaque-se
que, mesmo antes da Dimof, as informações sobre os recolhimentos da
CPMF permitiam o monitoramento das operações em conta-corrente bancária
dos contribuintes.
4. Dentro de um processo de evolução tecnológica contínua, foi
instituída, pela Instrução Normativa nº RFB 1.571, de 2 de julho de
2015, a e-Financeira, que faz parte do Sistema Público de Escrituração
Digital (Sped)
. Este instrumento passa a ser o único canal de prestação de
informações pelas instituições financeiras à Receita Federal, tendo
incorporado além das informações prestadas na antiga Dimof, dados sobre
aplicações financeiras, seguros, planos de previdência privada e
investimentos em ações.
5. A referida Instrução Normativa estabeleceu novos limites mínimos
de operações a serem informadas. Pela Dimof, estavam obrigadas a serem
informadas movimentações superiores a R$ 5 mil por semestre, no caso de
pessoas físicas, ou equivalente a R$ 833 por mês. A partir de agora,
esse limite passa a ser de R$ 2 mil mensais, ou seja, reduz-se o volume
de informações reportadas, concentrando-se naquelas de maior relevância,
o que se aplica também às pessoas jurídicas.
6. Nessa mesma linha, o Brasil, a exemplo de vários outros países,
firmou acordo com a Administração Tributária dos Estados Unidos (IRS),
em 23 de setembro de 2014, na modalidade de reciprocidade total, que
estabelece intercâmbio de informações prestadas pelas instituições
financeiras dos respectivos países.
7. Este Acordo decorre da lei denominada Foreign Account Tax
Compliance Act (FATCA), que estabelece que entidades financeiras
situadas em qualquer país do mundo devem reportar informações, não
apenas sobre movimentação financeira, mas, em especial, sobre outros
produtos financeiros que demonstrem maior capacidade contributiva, como
os investimentos em fundos, ações e títulos de previdência privada, com
vistas a assegurar maior controle e efetividade ao combate à evasão
tributária. Tal intercâmbio ocorre exclusivamente entre as
Administrações Tributárias e observa elevados padrões de proteção e
guarda das informações permutadas.
8. A e-Financeira, além de viabilizar a troca de informações com os
EUA, possibilitará, também, a partir de 2018, o intercâmbio de
informações com aproximadamente 100 países em cumprimento ao Common
Reporting Standard (CRS), patrocinado pelos países do G20 no âmbito do
Fórum Global sobre Transparência e Troca de Informações Tributárias.
9. Destaque-se que tais informações são protegidas pelo sigilo
fiscal, nos termos do art. 198 do Código Tributário Nacional. Quebrar
sigilo, seja ele bancário ou fiscal, é tornar algo que não poderia ser
divulgado em informação pública. A Constituição Federal estabelece que
apenas o Poder Judiciário e as Comissões Parlamentares de Inquérito têm
esse poder no País. Não há, portanto, como querem fazer crer alguns,
quebra de sigilo de qualquer espécie, mas transferência de informações
sigilosas, que permanecem protegidas pelo sigilo fiscal, sob pena de o
agente público responder penal e administrativamente.
10. Desde 2001, ano da edição da Lei Complementar nº 105, o mundo
mudou. Os países perceberam a necessidade de atuar em cooperação global
para transparência de informações tributárias. Com o patrocínio inicial
dos países do G20 e no âmbito do Fórum Global de Transparência, diversas
ações foram implementadas para permitir que as administrações
tributárias troquem informações para combater de forma eficaz a
sonegação, a corrupção, a lavagem de dinheiro e o financiamento ao
terrorismo.
11. Acreditar que o Fisco brasileiro não possa participar deste
processo é admitir que o Brasil se torne um paraíso para recursos
ilícitos e seja classificado como uma jurisdição não transparente, com
consequências negativas diretas para os investimentos estrangeiros e
para a concorrência e livre iniciativa, ensejando prejuízos para a
sociedade brasileira.
Fonte: Secretaria da Receita Federal do Brasil
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