O empregado
gerenciava uma equipe de vendedores para uma grande empresa
distribuidora de produtos alimentícios. Ele conseguiu receber na Justiça
do Trabalho indenização pelo desgaste do veículo que utilizava para
prestar serviços, no valor de R$400,00 mensais. O pedido já havia sido
acolhido na decisão de Primeiro Grau e, ao analisar o recurso da
empresa, a 3ª Turma do TRT-MG decidiu manter a sentença por entender
que, além dos gastos com combustível e manutenção, o trabalhador também
deveria ter recebido o valor relativo à depreciação do automóvel.
Ficou claro no processo que o empregador impunha ao reclamante o
trabalho com veículo próprio e que lhe pagava, mensalmente, um valor por
"quilômetros rodados", como ressarcimento dos gastos com gasolina. Mas,
segundo observou o desembargador relator, Milton Vasques Thibau de
Almeida, esse valor não indenizava o trabalhador, por completo. Isso
porque, além das despesas com combustível, a ré também deveria ressarcir
o trabalhador pelos gastos decorrentes da utilização do carro próprio,
inclusive a indenização pela sua depreciação, por força do art. 2º da CLT, que proíbe a transferência dos custos da atividade econômica ao trabalhador.
"Considerando que a empresa não fornecia transporte ao empregado
para a realização dos serviços, o reclamante não tinha outra opção senão
a de adquirir um automóvel para executar suas atividades e, portanto, é
responsabilidade do empregador custear as despesas que ele tinha com o
veículo, mesmo aquelas inerentes à propriedade do bem, diante do
princípio da alteridade", arrematou o julgador. Acompanhando esse entendimento a Turma negou provimento ao recuso da empresa.
Processo nº 0010577-36.2015.5.03.0185. Data de publicação da decisão: 26/02/2016
Fonte: TRT-MG
Nenhum comentário:
Postar um comentário