Escrituração Contábil Fiscal (ECF) substitui a DIPJ desde 2015
A ECF referente ao ano-calendário 2015 deve ser entregue até 30 de junho de 2016.
A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) substituiu a DIPJ desde 2015.
Esta obrigação deve ser entregue até último dia útil de junho do
ano posterior ao do período da escrituração no ambiente do Sistema
Público de Escrituração Digital (Sped) .
Na prática, esse será o segundo ano em que a entrega da DIPJ não será mais exigida.
Obrigatoriedade
São obrigadas ao preenchimento da ECF todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, exceto:
1.As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional;
2.Os órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;
3.As pessoas jurídicas inativas de que trata a IN/RFB nº 1.306/2012.
Há que se ressaltar que, caso a pessoa jurídica tenha Sociedades em
Conta de Participação (SCP), cada SCP deverá preencher e transmitir sua
própria ECF, utilizando o CNPJ da pessoa jurídica que é sócia ostensiva e o CNPJ/Código de cada SCP.
Alterações para o ano-calendário de 2015
Todas as imunes e isentas devem entregar a ECF, independentemente de terem sido obrigadas a apresentar a EFD-Contribuições.
Esta mudança ocorreu com o advento da publicação da IN/RFB
nº1.595/2015, que revogou o inciso IV do § 2º do artigo 1º da Instrução
Normativa RFB nº 1.422/2013, que dispensava as pessoas jurídicas imunes e
isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não
tinham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da
Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012.
Uma das inovações da ECF corresponde, para as empresas obrigadas a
entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD), à utilização dos saldos e
contas da ECD para preenchimento inicial da ECF.
A ECF também recuperará os saldos finais das ECF anterior, a partir do ano-calendário 2015.
Na ECF haverá o preenchimento e controle, por meio de validações, das partes A e B do Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur) e do Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL
(e-Lacs). Todos os saldos informados nesses livros também serão
controlados e, no caso da parte B, haverá o batimento de saldos de um
ano para outro.
Finalmente, a ECF apresentará as fichas de informações econômicas e
de informações gerais em novo formato de preenchimento para as
empresas.
As informações para preenchimento da ECF, bem como a descrição de
seus blocos, registros, campos, regras de validação e planos
referenciais constam no Manual de Orientação do Leiaute da ECF,
documento anexo ao Ato Declaratório Cofis nº 10, de março de 2016, e
disponível para download no site do Sped aqui.
De acordo com a Receita Federal, a ECF é uma medida de
simplificação tributária. Consolida o processo de eliminação da
Declaração de Informações Econômico - Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ)
e permite às empresas enviar as informações contábeis ajustadas para
fins fiscais de maneira eletrônica, eliminando erros que ocorriam com o
preenchimento da DIPJ.
Multas
As empresas que perdem o prazo para entregar as ECFs estão sujeitas
às multas legalmente previstas na legislação, cujo valor depende do
enquadramento da empresa.
A não apresentação da ECF no prazo estabelecido na Instrução
Normativa nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, ou a sua apresentação com
incorreções ou omissões, acarretará a aplicação, ao infrator,
das multas previstas:
§ No art. 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977,
com redação dada pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, para os
contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Jurídica pela
sistemática do Lucro Real.
§ No art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de
2001, para os contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da
Jurídica por qualquer sistemática que não o lucro real.
A Receita Federal estimou em 2015 que as penalidades pecuniárias
para atraso, inexatidões e omissões poderiam atingir o valor de R$ 5
milhões.
Multas - Lucro Real
A empresa que apura o Imposto de Renda através do Lucro Real, deve ficar atenta às regras de cálculo da multa, visto que a base de cálculo é o Lucro líquido antes de calcular o Imposto de Renda e a Contribuição Social. Porém, a empresa que apresentou prejuízo na ECF que está sendo apresentada fora do prazo, para calcular a multa por atraso, deverá retroagir ao último Lucro Líquido e atualizar o valor com base na Selic. Existe um registro específico na ECF para preencher estas informações.
Trata-se do registro Y720:
Algumas empresas que não conseguiram entregar a ECF ano-calendário 2014, em setembro de 2015, estão sendo surpreendidas com os valores das multas, a seguir exemplo de empresa que não apresentou Lucro.
* Quadro apenas ilustrativo
Para chegar no cálculo da multa foi considerado o seguinte dispositivo legal:
Multas - Lucro Real
A empresa que apura o Imposto de Renda através do Lucro Real, deve ficar atenta às regras de cálculo da multa, visto que a base de cálculo é o Lucro líquido antes de calcular o Imposto de Renda e a Contribuição Social. Porém, a empresa que apresentou prejuízo na ECF que está sendo apresentada fora do prazo, para calcular a multa por atraso, deverá retroagir ao último Lucro Líquido e atualizar o valor com base na Selic. Existe um registro específico na ECF para preencher estas informações.
Trata-se do registro Y720:
Algumas empresas que não conseguiram entregar a ECF ano-calendário 2014, em setembro de 2015, estão sendo surpreendidas com os valores das multas, a seguir exemplo de empresa que não apresentou Lucro.
R$ 1.350.000,00
|
|
Selic Acumulada
|
10,40%
|
Valor Atualizado
|
R$ 1.490.400,00
|
Multa 1,5%
|
R$ 22.356,00
|
Prazo de Entrega da ECF ano-calendário 2014
|
30 de Setembro/2015
|
Entrega da ECF
|
Março/2016
|
Meses de atraso
|
6
|
Percentual por mês
|
0,25%
|
Multa (6 x 0,25)
|
1,5
|
De acordo com a legislação, a multa será de 50% do valor quando a ECF for
apresentada antes de qualquer procedimento fiscal. Neste caso, será de
R$ 11.178,00. Porém se for paga no prazo estabelecido na intimação
(Recibo de entrega) será reduzida em 50%.
Neste caso, o valor final da multa será de R$ 5.589,00 se for recolhida no prazo previsto no recibo de entrega.
Para chegar no cálculo da multa foi considerado o seguinte dispositivo legal:
Instrução Normativa nº 1.422/2013 – artigo 6º e parágrafos 1º e 2º.
Art. 6º A não apresentação da ECF pelos contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica pela sistemática do Lucro Real,
nos prazos fixados no art. 3º, ou a sua apresentação com incorreções
ou omissões, acarretará a aplicação, ao infrator, das multas previstas
no art. 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, com
redação dada pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.
§ 1º Na aplicação da multa de que trata o caput, quando não houver lucro líquido, antes do Imposto de Renda
e da Contribuição Social, no período de apuração a que se refere a
escrituração, deverá ser utilizado o último lucro líquido, antes do Imposto de Renda e da Contribuição Social informado, atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, até o termo final de encerramento do período a que se refere a escrituração.
DIPJ – Atraso na entrega
A multa por atraso na entrega da Declaração de Informações
Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ era calculada sobre o valor
do Imposto de Renda informado na declaração. Se empresa apresentasse prejuízo, o valor mínimo da multa era de R$ 500,00.
Mas esta obrigação exigida das pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional, foi substituída a partir do ano-calendário 2014 pela ECF.
O critério de cálculo da multa por atraso na entrega da ECF é diferente da antiga DIPJ. Com isto, algumas empresas acreditavam que por ter apresentado prejuízo, o valor da multa seria o mesmo da DIPJ, ou seja, valor mínimo de R$ 500,00 (Art. 6º da Instrução Normativa nº 1.463/2014).
Confira taxa Selic.
Selic
|
|
Mês/Ano
|
2014
|
Janeiro
|
0,85%
|
Fevereiro
|
0,79%
|
Março
|
0,77%
|
Abril
|
0,82%
|
Maio
|
0,87%
|
Junho
|
0,82%
|
Julho
|
0,95%
|
Agosto
|
0,87%
|
Setembro
|
0,91%
|
Outubro
|
0,95%
|
Novembro
|
0,84%
|
Dezembro
|
0,96%
|
Total
|
10,40%
|
Fundamentação Legal: Instrução Normativa nº 1.422 de 2013.
Por: Josefina do Nascimento
Fonte: Siga o Fisco
Nenhum comentário:
Postar um comentário