São Paulo -
A regulamentação da Emenda Constitucional 87/2015, que reparte entre
estados o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) do comércio eletrônico, já está sendo questionada no Supremo Tribunal Federal (STF).
A iniciativa é da Associação Brasileira dos Distribuidores de
Medicamentos Especiais e Excepcionais (Abradimex), que ajuizou, no mês
passado, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.439, divulgou
ontem a Corte.
Em específico, a associação questiona, com pedido de liminar, a validade da segunda cláusula do Convênio ICMS
93/2015, firmado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária
(Confaz). O convênio é um dos vários que regulamenta a emenda do
comércio virtual.
Para a Abradimex, a regulamentação da alteração constitucional deve
ocorrer por lei complementar e não por ato normativo, conforme é
previsto nos artigos 146 e 155 da Constituição. Os artigos em questão
tratam, respectivamente, da necessidade e função de lei complementar em
matéria tributária e sobre a competência dos estados e o Distrito
Federal para instituir novos impostos.
"Não é errado afirmar que o Conselho Nacional de Política Fazendária
[Confaz] editou norma com conteúdo inconstitucional, já que não
possuindo competência constitucional, por meio de ato normativo
inadequado, estabeleceu a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais destinadas ao consumidor final", afirma.
A associação também afirma na petição inicial que "o cenário atinge
milhares de empresas que promovem operações de circulação de mercadorias
e território nacional, e que no momento se encontram na iminência de
serem compelidas a observar as maldadas regras contidas em ato normativo
inconstitucional, sem a necessária regulamentação". A entidade reforça
que é necessário o uso do "veículo normativo adequado", no caso, a Lei
Complementar.
Precedentes
Na petição inicial, a associação cita ainda precedente do Superior
Tribunal de Justiça (STJ). No caso, o tribunal teria decidido que o
convênio não poderia modificar a relação jurídico-tributária existente
no ordenamento jurídico, principalmente fazendo alterações na base de cálculo tributária.
O caso citado se refere ao Convênio 69/98, que envolvia a cobrança de ICMS sobre serviços de telefonia. No acórdão, o STJ destaca que "não pode o convênio aumentar o campo de incidência do ICMS,
porquanto isso somente poderia ser realizado por meio de lei
complementar". O relator desse caso, inclusive, é o ministro Luiz Fux,
que antes era do STJ mas hoje ocupa o STF.
Apesar de não haver jurisprudência específica sobre a EC 87/2015, a
entidade afirma na petição que "em casos análogos, fartas são as
opiniões, inclusive desta Suprema Corte, que demonstram a
inconstitucionalidade da normatização perpetrada pela segunda cláusula
do convênio".
Outro precedente usado na argumentação da entidade é o Recurso
Extraordinário 227.466, do STF, que discutia o alcance do Convênio
105/92. Neste caso, o ato normativo tratava da substituição tributária
em operações interestaduais de petróleo e derivados. Na petição, a
Abradimex aponta que um dos motivos de questionamento do convênio também
nesse caso era a falta lei complementar.
Liminar
A entidade de equipamentos médicos pediu ao Supremo medida cautelar, e
"inaldita altera pars" (sem que a parte contrária seja ouvida), para
suspender os efeitos da cláusula 2ª do Convênio ICMS
93/2015, por entender que o ato normativo fere o princípio da
legalidade tributária e da reserva legal, impondo a obrigação de
pagamento do tributo sem a prévia regulamentação por lei complementar.
A associação argumentou ainda que o STF vem admitindo pedidos de
liminar em casos parecidos, conforme decisões dos ministros Edson Fachin
e Dias Toffoli. Também como base para o pedido de liminar, a entidade
argumentou que a demora numa decisão sobre o caso poderia causar
prejuízos imediatos às empresas que operam no comércio eletrônico
interestadual.
"Por se tratar de norma cujo conteúdo tem alcance nacional, a mesma
impactará sobremaneira todas as atividades de centenas de milhares de
empresas posto que sujeitas às imposições que aqui buscamos demonstrar
inconstitucionais", aponta a entidade.
Apesar do pedido de liminar, a ministra Cármen Lúcia, relatora da
ação no Supremo, ainda não se pronunciou sobre o tema. Ao mesmo tempo,
desde 1ª de janeiro já estão em vigor tanto a EC 87/2015, que trouxe a
repartição dos tributos do comércio eletrônico, quanto o Convênio
87/2015, que regulamenta a emenda. A ADI chegou ao STF no dia 15 de
dezembro e foi distribuída à ministra no dia 17.
Por Roberto Dumke
Fonte: DCI
Nenhum comentário:
Postar um comentário