Este artigo é uma maneira simplificada de aconselhar o regime de atividade rural no período de preenchimento da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física.
Todo começo de ano mais precisamente dito em Abril nos deparamos com a
correria do DIRPF no ramo rural, nas cidades do interior é bastante
comum este tipo de contabilidade atuando, pois nota-se que a economia gera em torno desta área.
O contador por ora sofre pelo curto prazo estipulado por seus
clientes, muita das vezes contasse que deixam de apresentar a
documentação em última hora. Porém, deve-se observar que mesmo a contabilidade
rural sendo um pouco leiga no aspecto que PF não tem tal obrigação
similar de uma PJ é primordial tomar cuidados para não cair na malha fina, dentre isso temos o famoso caixa rural um aplicativo denominado Atividade Rural disponível no sítio da Receita Federal.
Por sua vez o profissional responsável pelo preenchimento da declaração de imposto de renda
tende a separar cuidadosamente os dados de custeio rural e custeio
próprio, onde que por sua vez mesmo na atividade rural bens da
propriedade são exclusivos desta, e bens próprios são distintos. Não
deixando também de preencher dívidas como: financiamentos, empréstimos,
arrendamentos, dentre outros.
Instrução cabível e aconselhável é que o profissional solicite
mensalmente a documentação necessária para preparo deste demonstrativo,
ora que além da declaração a ser apresentada a propriedade tem suas
obrigações como guia de ICMS,
visto no bloco de guia, média de gado junto a órgãos responsáveis como
IDAF, INCRA e, outros. Além disso esta área necessita de um cuidado
específico, pois o produtor rural acaba ficando à mercê de informações
que lhe chegam de última hora.
Contudo, os dados auferidos no exercício se houverem sincronismo de contador x produtor rural além de evitar malha fina na DIRF, estará em dia com obrigações e órgãos responsáveis.
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