LEI 18.622, DE 16-11-2015
(DO-PR DE 17-11-2015)
CONSUMIDOR - Normas
Alterada lei que obriga a discriminação na nota fiscal
dos tributos incidentes sobre os produtos e serviços
dos tributos incidentes sobre os produtos e serviços
Esta alteração da Lei 17.127, de 17-4-2012, determina que a discriminação dos tributos incidentes sobre os produtos e serviços será informada só na nota fiscal, bem como no documento fiscal equivalente, em cada item. Também determina que os estabelecimentos comerciais deverão apresentar também, nos preços expostos em prateleira, o percentual e o valor dos impostos que compõem o valor de venda final do produto.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná
decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A ementa e o art. 1º da Lei nº 17.127, de 17 de abril de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
Determina a obrigatoriedade, em todo Estado do Paraná, da discriminação na nota fiscal dos tributos incidentes sobre os produtos e serviços.
Art. 1º Determina a obrigatoriedade, em todo Estado do Paraná, da discriminação na nota fiscal ou documento fiscal equivalente, dos tributos incidentes sobre os produtos e serviços, em cada item.
Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais deverão apresentar também, nos preços expostos em prateleira, o percentual e o valor dos impostos que compõem o valor de venda final do produto. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário de Estado da Fazenda
Eduardo Sciarra
Chefe da Casa Civil
Missionário Ricardo Arruda
Deputado Estadual
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