De acordo
com o Decreto 61.791/16, o tributo não será exigido enquanto não for
definido o estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.
De acordo com o advogado Sergio Villanova Vasconcelos,
tributarista do Peixoto & Cury Advogados, isso é muito importante,
já que as empresas estavam muito confusas a respeito de como seria a
incidência do ICMS na venda de software.
Segundo Vasconcelos, a legislação tributária possui várias lacunas em relação à possibilidade de incidência do ICMS sobre a venda de software viadownload.
"Assim, várias dúvidas podem surgir, por exemplo: (i) qual o local de
ocorrência do fato gerador para determinação do estabelecimento
responsável pelo pagamento do imposto?; (ii) o software, ainda que de prateleira, pode ser considerado como uma mercadoria?", explica.
Diante desse cenário de incerteza, o Fisco paulista decidiu que não haverá incidência do ICMS sobre a venda de software, quando disponibilizados por meio de transferência eletrônica de dados (download ou streaming),
até que fique definido o local de ocorrência do fato gerador para
determinação do estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.
"Como se pode perceber, o Fisco paulista entende que ainda não está definido o local de ocorrência do fato gerador do ICMS
nesse tipo de operação. Concordamos com eles a respeito disso, contudo,
entendemos que essa definição deve ser feita por meio de lei
complementar, no caso, a Lei Complementar 87/96. Não pode a legislação
paulista fazer essa definição enquanto ela não for feita na mencionada
lei complementar", afirma
Outras questões
O advogado afirma ainda que há outras questões que merecem ser analisadas para que se possa definir se o ICMS pode incidir na venda desoftware via download. Um dos principais assuntos, segundo Vasconcelos, que merecem ser analisados é se o software pode ser considerado como mercadoria para fins do ICMS.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento de medida cautelar na Ação
Declaratória de Inconstitucionalidade 1.945, disse que é possível a
incidência do ICMS sobre a venda de software por
meio de transferência eletrônica de dados, afirmando ser irrelevante o
fato de inexistir um bem corpóreo como objeto dessa operação. "Todavia,
por ser uma decisão em medida cautelar, ainda não podemos afirmar que
está é uma posição definitiva do STF, pois foi proferida em juízo de
cognição sumária", complementa.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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