Esse foi o
entendimento aplicado pela 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da Primeira
Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), para
cancelar o lançamento de IRRF cuja origem tenha sido a glosa de custos.
No caso, uma empresa considerou determinadas despesas dedutíveis do imposto de renda.
No entanto, a fiscalização entendeu que essa série de pagamentos não
era dedutível, então glosou essas despesas. Além disso, o fiscal
entendeu que os pagamentos foram feitos sem causa a beneficiário não
identificado, e exigiu 35% de IRRF, conforme previsto no artigo 61 da
Lei 8.981/1995.
No Carf, o contribuinte questionou os autos de infração e conseguiu
anular a cobrança de 35% do IRRF referente aos pagamentos que foram
glosados. Na ocasião, o relator designado, conselheiro Antonio Bezerra
Neto, votou pela manutenção da cobrança. No entanto, venceu o voto do
conselheiro Maurício Pereira Faro, favorável ao contribuinte que
reconheceu a impossibilidade de incidência do IRRF nos casos em que já
tenha havido a glosa de despesa.
Esta não é a primeira vez que o Carf decide nesse sentido. Em pelo
menos outras duas ocasiões o Conselho Administrativo já havia
considerado que não é possível exigir o IRRF quando há a glosa das
despesas:
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. PAGAMENTO SEM CAUSA.
A tributação do IRFonte por pagamento sem causa, não se confunde com a glosa de despesas, por falta de comprovação da necessidade, ainda que baseados nos mesmos elementos de prova. Toda a constatação de que a empresa efetivamente realizou os pagamentos, não autoriza, por si só, a tributação do IRfonte com base no artigo 61 da Lei 8.981/1995. Recurso Voluntário Provido.
(CARF, 1ª Seção, 4ª Camara, 2ªTurma Ordinária, Acordão 1402-00.441, Processo 18471.002033/2002-83, Relator Conselheiro Antônio José Praga, Julgamento em 24/02/2011)
A tributação do IRFonte por pagamento sem causa, não se confunde com a glosa de despesas, por falta de comprovação da necessidade, ainda que baseados nos mesmos elementos de prova. Toda a constatação de que a empresa efetivamente realizou os pagamentos, não autoriza, por si só, a tributação do IRfonte com base no artigo 61 da Lei 8.981/1995. Recurso Voluntário Provido.
(CARF, 1ª Seção, 4ª Camara, 2ªTurma Ordinária, Acordão 1402-00.441, Processo 18471.002033/2002-83, Relator Conselheiro Antônio José Praga, Julgamento em 24/02/2011)
IRRF. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO DE IRPJ. NE BIS IN IDEM. INCIDÊNCIA ÚNICA DE TRIBUTO SOBRE A MESMA BASE DE CÁLCULO.
Desde a edição da Lei nº 9.249/96, em critério legislativo alternativo, busca-se privilegiar, sempre que possível, a incidência do tributo ou em face da pessoa jurídica, ou perante a pessoa física (os sócios). Dessa maneira, impossível conceber o lançamento de IRRF em consideração, espeque em “pagamentos sem causa”, acaso estes já tenham ensejado glosas de deduções em face do lucro real, com a consequente formalização do IRPJ sonegado.(CARF, 1ª Seção, 1ª Camra, 1ª Turma Ordinária, Acordão 1101-000.767, Processo nº 16095.000.724/2007-66, Relator Conselheiro Benedicto Celso Benício Júnior, Julgamento em 05/06/2012)
Desde a edição da Lei nº 9.249/96, em critério legislativo alternativo, busca-se privilegiar, sempre que possível, a incidência do tributo ou em face da pessoa jurídica, ou perante a pessoa física (os sócios). Dessa maneira, impossível conceber o lançamento de IRRF em consideração, espeque em “pagamentos sem causa”, acaso estes já tenham ensejado glosas de deduções em face do lucro real, com a consequente formalização do IRPJ sonegado.(CARF, 1ª Seção, 1ª Camra, 1ª Turma Ordinária, Acordão 1101-000.767, Processo nº 16095.000.724/2007-66, Relator Conselheiro Benedicto Celso Benício Júnior, Julgamento em 05/06/2012)
Clique aqui para ler a íntegra da decisão:
http://s.conjur.com.br/dl/carf-afasta-incidencia-irrf-despesa.pdf
Por Tadeu Rover
Fonte: Revista Consultor Jurídico.
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