Com a nova
Portaria, ficam revogadas as Portaria RFB n° 666, de 24 de abril de 2008
e n° 2.324, de 2 de dezembro de 2010. De acordo com a publicação, serão
objetos de um único processo administrativo:
- As exigências de crédito tributário do mesmo sujeito passivo,
formalizadas com base nos mesmos elementos de prova, referentes ao
Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ;
- À Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) ; à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide),
- À Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação
do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos
Estrangeiros ou Serviços (PIS/Pasep-Importação); e
- À Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social
devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior
(Cofins-Importação); - Às contribuições sociais destinadas à Previdência
Social e às contribuições destinadas a outras entidades e fundos; ou
- Ao IRPJ e aos lançamentos dele decorrentes relativos à CSLL, ao Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
O mesmo é válido para a suspensão de imunidade ou de isenção e o
lançamento de ofício de crédito tributário dela decorrente; os pedidos
de restituição ou ressarcimento e as Declarações de Compensação (DCOMP)
que tenham por base o mesmo crédito, ainda que apresentados em datas
distintas; e as multas isoladas aplicadas em decorrência de compensação
considerada não declarada.
A normatização aplica-se inclusive na hipótese de inexistência de crédito tributário relativo a um ou mais tributos.
Também deverão constar do processo administrativo as exigências
relativas à aplicação de penalidade isolada em decorrência de mesma ação
fiscal.
As DCOMP baseadas em crédito constante de pedido de restituição ou de
ressarcimento indeferido ou em compensação não homologada pela
autoridade competente da RFB, apresentadas depois do indeferimento ou da
não homologação, serão objeto de processos distintos daquele em que foi
prolatada a decisão.
Os processos em andamento sobre exigências de crédito que não tenham
sido formalizados de acordo com as novas regras serão juntados por
anexação na unidade da RFB em que se encontrarem.
Fonte: Revista Dedução
Nenhum comentário:
Postar um comentário