Com
crescimento superior a 20% ao ano e na contramão do momento econômico, o
comércio eletrônico virou a menina dos olhos de empreendedores. Mas,
este ano, o setor está diante de um desafio que pode ameaçar a
sobrevivência de muitos que entraram nesse mercado. Desde 1º de janeiro,
está em vigor o Convênio 93/2015 do Conselho Nacional de Política
Fazendária (Confaz), que exige o recolhimento da diferença de alíquota
entre os estados de origem e destinos de uma mercadoria. Agora, é
preciso recolher o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias (ICMS)
do estado em que a venda é feita e também pagar o tributo no estado de
destino. Assim, a grande vantagem do e-commerce de comercializar para
diferentes lugares do país, virou pesadelo para empresários e muitos
podem fechar as portas.
É um golpe baixo para o e-commerce”, comenta o diretor do mercado
e-commerce e professor de e-commerce e marketing digital, Breno Koscky.
Segundo ele, com o novo convênio, os empresários têm que dividir
impostos e fazer um trabalho que deveria ser dos órgãos públicos. Ele
destaca que, com efeito maior sobre as transações do meio virtual, a
norma é aplicável em qualquer negociação que envolva pessoa física ou
jurídica. “Passou a ser um trabalho extraordinário para o empresário,
por ser uma burocracia gigantesca”, comenta.
Isso porque, para se adequar ao que exige o Confaz, o empreendedor
tem que enfrentar uma operação bem analógica: a empresa precisa calcular
a diferença entre alíquotas, preencher a guia, pagá-la, imprimir o
comprovante, anexar ao produto junto com a nota fiscal
e só depois enviá-lo. Antes, a constituição federal previa que nas
operações entre empresas e consumidor final, independentemente da forma,
o recolhimento do ICMS
era do estado de origem de onde a venda ocorria. “Agora, aquele que
vende para outros estados terá que pagar impostos desse lugar de
destino”, explica o advogado da Fecomércio, Marcelo Morais. Ele
esclarece que, com a nova norma, o empresário que vende determinada
mercadoria de Minas para São Paulo, por exemplo, terá que pagar a
alíquota interestadual de 12% (percentual da região Sudeste) sobre o
produto, mais a diferença entre o valor arrecadado e alíquota estadual
daquele estado de origem.
É como, se por exemplo, um comerciante mineiro com um site virtual
fizesse uma venda de uma mercadoria de R$ 100 a uma consumidora de São
Paulo. Para que a encomenda chegue até lá sem problemas, o empresário
terá que pagar R$ 12 (referentes a 12% da alíquota interestadual que
será destinada a Minas Gerais) e a diferença entre essa alíquota e o ICMS
de São Paulo (18%), o que daria 6%. Esse percentual é calculado sobre o
valor do produto, chegando a R$ 6. Desse valor, 60% vão para o governo
mineiro (R$ 3,60) e o restante (R$ 2,40) fica com São Paulo. “O problema
é que essa conta tem que ser feita para cada produto vendido e 95% das
empresas no país são de pequenos empresários que estão no Simples
Nacional”, ressalta Morais.
Carga maior
A nova regra onera todas as empresas do ramo com burocracia e custos de operação. As que fazem parte do Simples Nacional, com faturamento anual bruto de até R$ 3,6 milhões, são ainda mais afetadas, uma vez que, na prática, perdem o tratamento diferenciado de pagar oito tributos em via única. No caso do Simples, há um aumento da carga tributária, pois o diferencial que o empresário terá de recolher não está contemplado naquela alíquota unificada, conforme explica Morais.
Carga maior
A nova regra onera todas as empresas do ramo com burocracia e custos de operação. As que fazem parte do Simples Nacional, com faturamento anual bruto de até R$ 3,6 milhões, são ainda mais afetadas, uma vez que, na prática, perdem o tratamento diferenciado de pagar oito tributos em via única. No caso do Simples, há um aumento da carga tributária, pois o diferencial que o empresário terá de recolher não está contemplado naquela alíquota unificada, conforme explica Morais.
Agora, o empresário, segundo a nova norma, terá que saber, antes de
vender para um estado, a legislação de lá. “Alguns locais cobram um
cadastro de contribuinte. Então, se a pessoa vende para o Pará e lá é
exigido isso, ela terá que procurar a Secretaria de Fazenda do estado,
fazer o cadastro e recolher imposto com guia para aquela mercadoria. No
pior cenário, o empresário terá que contratar um despachante no lugar
para fazer essa burocracia”, comenta. Tudo isso, segundo Morais, gera um
custo operacional grande. “Além de um aumento da carga tributária. É um
complicador, sendo que muitas cidades e empresários não estão nem
sabendo disso”.
Progressão
Em 2016, o estado de destino recebe 40% do recolhimento das alíquotas compartilhadas, porém, com o passar dos anos, esse percentual aumenta. E, até 2019, ficará 100% com o estado consumidor. A mudança inverte a natureza do imposto, até então totalmente retido no estado vendedor, e é resultado da mobilização de unidades da federação que viram a arrecadação cair com o crescimento do e-commerce no país. Em 2015, o comércio eletrônico faturou R$ 41,3 bilhões, de acordo com dados do E-bit, especializada no monitoramento da modalidade no país.
Em 2016, o estado de destino recebe 40% do recolhimento das alíquotas compartilhadas, porém, com o passar dos anos, esse percentual aumenta. E, até 2019, ficará 100% com o estado consumidor. A mudança inverte a natureza do imposto, até então totalmente retido no estado vendedor, e é resultado da mobilização de unidades da federação que viram a arrecadação cair com o crescimento do e-commerce no país. Em 2015, o comércio eletrônico faturou R$ 41,3 bilhões, de acordo com dados do E-bit, especializada no monitoramento da modalidade no país.
Problema no virtual
Bolsa de R$ 100
Venda de um site mineiro para consumidor de São Paulo
» Alíquota interestadual 12% (destinado a MG) = R$ 12
» Diferencial de Alíquota (Difal) 6% = R$ 6
» 40% do Difal para SP = R$ 2,40
» 60% do Difal para MG = R$3,60
Venda de uma bolsa de São Paulo para Minas Gerais para consumidor final
» Alíquota interestadual
12% (destinado a SP) = R$ 12,00
» Diferencial de Alíquota (Difal) 6% = R$ 6,00
» 40% do Difal para SP = R$ 2,40
» 60% do Difal para MG = R$ 3,60
Como era
» Vendas realizadas para outros estados recolhiam a alíquota interna integralmente para o estado de origem
Bolsa de R$ 100
Venda de um site mineiro para consumidor de São Paulo
» Alíquota interestadual 12% (destinado a MG) = R$ 12
» Diferencial de Alíquota (Difal) 6% = R$ 6
» 40% do Difal para SP = R$ 2,40
» 60% do Difal para MG = R$3,60
Venda de uma bolsa de São Paulo para Minas Gerais para consumidor final
» Alíquota interestadual
12% (destinado a SP) = R$ 12,00
» Diferencial de Alíquota (Difal) 6% = R$ 6,00
» 40% do Difal para SP = R$ 2,40
» 60% do Difal para MG = R$ 3,60
Como era
» Vendas realizadas para outros estados recolhiam a alíquota interna integralmente para o estado de origem
Exemplo
Em Minas, o recolhimento do ICMS integral é 18%
Como ficou
» Vendas realizadas para outros estados recolhem a alíquota interestadual para o estado de origem, que também recebe parte da diferença entre a taxa interna do destino e da alíquota interestadual da origem. O restante deve ser recolhido em favor do estado de destino, até 2019.
EXEMPLO
» Alíquota do estado de origem Minas Gerais
Em Minas, o recolhimento do ICMS integral é 18%
Como ficou
» Vendas realizadas para outros estados recolhem a alíquota interestadual para o estado de origem, que também recebe parte da diferença entre a taxa interna do destino e da alíquota interestadual da origem. O restante deve ser recolhido em favor do estado de destino, até 2019.
EXEMPLO
» Alíquota do estado de origem Minas Gerais
18%
» Alíquota do estado de destino São Paulo
18%
» Alíquota interestadual
12% (percentual para a região sudeste)
» Diferença entre alíquota do estado de destino e interestadual
6%
Os 6% serão distribuídos da seguinte forma:
Em 2016
40%
para o estado de destino e
60%
para o estado de origem
Em 2017
60%
para o estado de destino e 40% para o estado de origem
Em 2018
80% para o estado de destino e 20% par ao estado de origem
Em 2019
100%
para o estado de destino.
» Alíquota do estado de destino São Paulo
18%
» Alíquota interestadual
12% (percentual para a região sudeste)
» Diferença entre alíquota do estado de destino e interestadual
6%
Os 6% serão distribuídos da seguinte forma:
Em 2016
40%
para o estado de destino e
60%
para o estado de origem
Em 2017
60%
para o estado de destino e 40% para o estado de origem
Em 2018
80% para o estado de destino e 20% par ao estado de origem
Em 2019
100%
para o estado de destino.
Fonte: Estado de Minas
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