A partir da competência 12/2015, as ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional
na área da construção civil que estiverem sujeitas ao pagamento da
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), nos termos dos
arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, estarão
obrigadas à apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários
Federais - DCTF para a prestação de informações referentes a esta contribuição, uma vez que o PGDAS-D deixará de ser utilizado para essa finalidade.
Para o preenchimento da DCTF deverão ser observadas as orientações constantes da IN RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015.
Para períodos de apuração (PA) até a competência 11/2015, a CPRB continua sendo declarada por meio do PGDAS-D para as empresas optantes pelo Simples Nacional da área da construção civil sujeitas a essa contribuição.
As empresas optantes pelo Simples Nacional
com receitas tributadas com base nos Anexos I a III, V e VI da Lei
Complementar nº 123, de 2006, não estão sujeitas à CPRB, tendo em vista
que a Contribuição Previdenciária Patronal é recolhida por meio do PGDAS-D.
SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
Fonte: RFB - Simples Nacional
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