SOLUÇÃO DE CONSULTA 217 COSIT, DE 18-8-2015
(DO-U DE 24-8-2015)
CONTRIBUIÇÃO – Bolsa de Estudo
Bolsa de estudo paga ao médico-residente é base de cálculo da contribuição previdenciária
A
Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovou a seguinte ementa através da Solução de
Consulta em referência:
“A bolsa de estudos paga ou creditada ao médico-residente, participante do programa de que trata a Lei nº 6.932, de 1981, integra a base de cálculo da Contribuição Social Previdenciária da empresa.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, inciso V, alíneas "g" e "h", e art. 22, inciso III; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 9º, inciso V, alíneas "j" e "l", § 15, inciso X, e art. 201, incisos II e III, § 2º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 6º, inciso XXV; 9º, inciso XVIII, e 57, incisos I e II, e § 2º.”
“A bolsa de estudos paga ou creditada ao médico-residente, participante do programa de que trata a Lei nº 6.932, de 1981, integra a base de cálculo da Contribuição Social Previdenciária da empresa.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, inciso V, alíneas "g" e "h", e art. 22, inciso III; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 9º, inciso V, alíneas "j" e "l", § 15, inciso X, e art. 201, incisos II e III, § 2º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 6º, inciso XXV; 9º, inciso XVIII, e 57, incisos I e II, e § 2º.”
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