A Prefeitura do Município de São Paulo, em 19 de setembro de 2015,
publicou no Diário Oficial do Município a Instrução Normativa - IN
SF/SUREM nº 13, de 18 de setembro de 2015, que instituiu a Declaração
Eletrônica das Sociedades de Profissionais – D-SUP, que deverá ser
entregue pelas sociedades de profissionais.
Esta nova obrigação acessória objetiva a declaração pelo contribuinte
de informações cadastrais, contábeis e fiscais, que serão utilizadas
para que a prefeitura analise a regularidade do enquadramento dessas
empresas no regime especial de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISS das sociedades de profissionais, conforme
consta do artigo 2º da Instrução Normativa.
Com mais esta obrigação acessória, a prefeitura do município de São
Paulo poderá desenquadrar a empresa beneficiária do regime diferenciado
do Imposto sobre Serviços, além de determinar a apuração do ISS devido
da data do desenquadramento até o prazo decadencial legal.
Esta nova obrigação acessória deverá ser entregue a partir do
primeiro dia útil do mês de julho, estendendo-se até o último dia útil
do mês de outubro de cada exercício. Exceto para o exercício de 2015, o
prazo para entrega da D-SUP teve início em 21 de setembro e terminará em
30 de dezembro.
A penalidade ao contribuinte que não entregar a D-SUP é o
desenquadramento automático do regime especial de sociedade
uniprofissional, a partir de 1º de janeiro do exercício subsequente
àquele em que a declaração deveria ter sido entregue, sendo facultado ao
contribuinte recorrer administrativamente do desenquadramento no prazo
de 30 dias, mediante o protocolo de processo administrativo.
Prevendo um considerável número de desenquadramentos de sociedades
uniprofissionais, a prefeitura do município de São Paulo criou o
Programa de Regularização de Débitos – PRD, cuja adesão poderá ser feita
de 21 de setembro 2015 até 30 de dezembro de 2015, exclusivamente por
meio do preenchimento e envio da D-SUP.
O profissional Contabilista, por ser o primeiro a ter contato com
esta nova obrigação, deve ficar atento a qualquer ilegalidade por parte
do município quando do desenquadramento arbitrário de empresas que podem
e devem ser beneficiárias do regime especial de recolhimento do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS das sociedades de
profissionais, ainda mais que ato contínuo ao desenquadramento, o
contribuinte terá o ônus da cobrança retroativa dos valores que a
municipalidade entenderá como devidos.
Inúmeros precedentes legais e jurisprudenciais impedem o município,
após alterar os critérios jurídicos para cobrança do imposto, revisar os
lançamentos de períodos anteriores e autuar o contribuinte, que pode se
insurgir administrativa e judicialmente para resguardar seus direitos.
Texto: Henri Romani Paganini, consultor jurídico do Sindcont-SP para assuntos tributários
Fonte: SINDICONT-SINDICATO DOS CONTABILISTAS DE SÃO PAULO
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