O Plenário
do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou na sexta-feira (18) liminar
deferida pelo ministro Edson Fachin na Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental (ADPF) 190 para suspender a eficácia de normas do
município de Poá (SP) que alteraram a base de cálculo
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). Os dispositivos
suspensos permitiam a redução da alíquota em percentual menor que 2%,
mínimo permitido pela Constituição Federal para o tributo municipal
(artigo 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT).
No caso dos autos, o Distrito Federal ajuizou ação para impugnar
normas municipais estabelecendo, para efeito de cálculo do ISSQN, que o
preço do serviço prestado exclui os valores correspondentes ao
recolhimento do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido, do PIS/Pasep, da Cofins e também o valor do bem envolvido em contratos de arrendamento mercantil.
Na liminar, o relator observa que a jurisprudência do STF é firme no sentido de que lei municipal não pode definir base de cálculo
de imposto, pois se trata de matéria reservada a lei complementar.
Observou ainda que o confronto entre a lei atacada e a Lei Complementar
116/2003, verifica-se a invasão de competência da União por parte do
município de Poá, o que caracteriza vício formal de
inconstitucionalidade.
"Por outro lado, também há violação ao artigo 88, inciso I, do ADCT,
uma vez que resta violada, ainda que indiretamente, a alíquota mínima de
2% fixada em nível constitucional", destacou o relator.
A Procuradoria Geral da República, em manifestação pela concessão da liminar sustenta que a redução da base de cálculo
provoca, indiretamente, a redução da alíquota do imposto, na medida que
reduz a carga tributária incidente sobre a prestação do serviço.
O ministro destacou que a longevidade da norma e os graves vícios de
inconstitucionalidade demonstram, por si só, os danos da lei impugnada à
saúde financeira de outros entes federativos, especialmente por meio da
promoção da guerra fiscal. A cautelar foi concedida para suspender a
eficácia dos artigos 190, parágrafo2º, inciso II; e 191, parágrafo 6º,
inciso II, e parágrafo 7º, da Lei 2.614/1997 do município de Poá, até o
julgamento definitivo da ação.
Fonte: Notícias STF
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