Em função da criação de uma nova natureza jurídica, denominada
"sociedade unipessoal de advocacia", por meio da Lei nº 13.247, de
12/01/2016, que alterou a Lei nº 8.906, de 4/7/1994 - Estatuto da
Advocacia, informamos que aquele que se inscrever nessa natureza
jurídica não poderá optar pelo Simples Nacional.
A vedação decorre do fato de não haver previsão legal no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, o qual determina que serão consideradas microempresas ou empresas de pequeno porte "a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)".
Sendo assim, para que o novo tipo societário possa optar pelo Simples
Nacional, faz-se necessária alteração na Lei Complementar nº 123/2006.
SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
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