Através da Lei 13.097/2015 foram estipuladas novas regras de tributação de bebidas, com vigência a partir de 01.05.2015.
Através da Lei 13.097/2015 foram estipuladas novas regras de tributação de bebidas, com vigência a partir de 01.05.2015.
As
alíquotas das contribuições incidentes na importação dos produtos
especificados no art. 14 da referida lei passarão a ser as seguintes: -
Na importação:
I - 2,32% (dois inteiros e trinta e dois centésimos por cento), no caso da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
II - 10,68% (dez inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), no caso da COFINS-Importação.
- Na venda dos produtos:
I - 2,32% (dois inteiros e trinta e dois centésimos por cento), no caso da Contribuição para o PIS/PASEP;
II - 10,68% (dez inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), no caso da COFINS.
-
No caso de vendas realizadas para pessoa jurídica varejista ou
consumidor final, as alíquotas das contribuições incidentes sobre a
receita decorrente da venda dos produtos serão as seguintes:
I - 1,86% (um inteiro e oitenta e seis centésimos por cento), no caso da Contribuição para o PIS/PASEP;
II - 8,54% (oito inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento), no caso da COFINS.
Para o IPI, as alíquotas são as determinadas no artigo 15 da Lei 13.097/2015.
Ressalte-se,
ainda, que a partir de 20.01.2015, não será admitida a aplicação das
regras de suspensão do IPI nas saídas promovidas pelos estabelecimentos
industriais e equiparados das pessoas jurídicas relacionadas no art. 14
da Lei 13.097/2015.
Fonte: BLOG GUIA TRIBUTÁRIO
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