O bônus é um "prêmio" ou "desconto", aplicável às pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação com base no lucro real ou presumido.
O
bônus é um "prêmio" ou "desconto", aplicável às pessoas jurídicas
submetidas ao regime de tributação com base no lucro real ou presumido.
O bônus corresponde a:
I
- 1% um por cento da base de cálculo da CSLL determinada segundo as
normas estabelecidas para as pessoas jurídicas submetidas ao regime de
apuração com base no lucro presumido e;
II - será calculado em
relação à base de cálculo referida no item I, relativamente ao
ano-calendário em que permitido seu aproveitamento.
Não fará jus
ao bônus a pessoa jurídica que, nos últimos 5 (cinco) anos-calendário,
se enquadre em qualquer das seguintes hipóteses, em relação a tributos e
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal:
I - lançamento de ofício;
II - débitos com exigibilidade suspensa;
III - inscrição em dívida ativa;
IV - recolhimentos ou pagamentos em atraso;
V - falta ou atraso no cumprimento de obrigação acessória.
Na
hipótese de decisão definitiva, na esfera administrativa ou judicial,
que implique desoneração integral da pessoa jurídica, as restrições
referidas nos itens I e II acima serão desconsideradas desde a origem.
Ocorrendo
a desoneração referida, a pessoa jurídica poderá calcular, a partir do
ano-calendário em que obteve a decisão definitiva, o bônus em relação
aos anos-calendários em que estava impedida de deduzi-lo.
O
período de cinco anos-calendário será computado por ano completo,
inclusive aquele em relação ao qual dar-se-á o aproveitamento do bônus.
A dedução do bônus dar-se-á em relação à CSLL devida no ano-calendário.
O bônus será utilizado deduzindo-se da CSLL devida:
I
- no último trimestre do ano-calendário, no caso de pessoa jurídica
tributada com base mo lucro real trimestral ou lucro presumido;
II - no ajuste anual, na hipótese da pessoa jurídica tributada com base no lucro real anual.
A
parcela do bônus que não puder ser aproveitada em determinado período
poderá sê-lo em períodos posteriores, vedado o ressarcimento ou a
compensação com outros tributos, da seguinte forma:
a - em cada trimestre, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real trimestral ou presumido;
b - no ajuste anual, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real anual.
Fonte: BLOG GUIA TRIBUTÁRIO
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