sexta-feira, 22 de dezembro de 2017

2018 chega com novas mudanças nas notas fiscais

Alterações têm início em 1º de janeiro e afetam fabricantes, distribuidores, varejistas e atacadistas
O ano de 2018 chega com várias mudanças no preenchimento e emissão das Notas Fiscais.A medida afetará fabricantes, distribuidores, varejistas e atacadistas. Por isso, os profissionais da contabilidadedevem ficar atentos a essas novas obrigações na rotina de atendimento às empresas. Além da implementação do e-Social e a EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais), agora os documentos fiscais, para serem validados com as Secretarias da Fazenda (SEFAZ), têm que trazer os campos EAN (cEAN) e EAN Tributado (cEANTrib) preenchidos. Será preciso também preencher algumas informações no GTIN (Global Trade Item Number), que são os números que formam o código de barras de um item.
“Esse código é a identificação global para a comercialização de produtos. Seu preenchimento é obrigatório desde 2011, mas o que muda agora é que será preciso depender deles para validar uma Nota Fiscal. A SEFAZ irá rejeitar NF-e e NFC-e não cadastradas ou que não contenham as informações conforme a exigência”, afirma o contador e conselheiro Alexandre Andrade, do Conselho Regional de Contabilidade do Rio de Janeiro (CRCRJ).
A obrigatoriedade tem data para começar: 1º de janeiro. A alteração afeta desde grandes indústrias até pequenos empresários de diversos setores. Empresas fabricantes de brinquedos e jogos recreativos serão as primeiras a serem afetadas pela exigência.
“É preciso ter organização e um bom sistema de gestão financeira que emita Notas Fiscais e armazene todas as informações necessárias para a validação exigida pela SEFAZ”, explica Andrade.
Veja abaixo o cronograma com os setores empresariais afetados pelas mudanças:
– 1º de janeiro de 2018 – Fabricantes de brinquedos e jogos recreativos;
– 1º de fevereiro de 2018 – Processamento de fumo e fabricantes de cigarros;
– 1º de março de 2018 – Fabricantes de produtos farmacoquímicos e farmacêuticos;
– 1º de abril de 2018 – Fabricantes de aparelhos elétricos e eletrônicos, diversos itens de informática e telecomunicações e equipamentos para fins diversos;
– 1º de maio de 2018 – Fabricantes de alimentos e bebidas diversos;
– 1º de junho de 2018 – Floricultura, horticultura, pesca, extração, beneficiamento de pedras diversas;
– 1º de julho de 2018 – Fabricantes têxtil e de vestuário;
– 1º de agosto de 2018 – Fabricantes de itens em madeira, celulose, couro, químicos e outros;
– 1º de setembro de 2018 – Fabricantes de artefatos de borracha, plástico, vidro, metais, ferro, entre outros;
– 1º de outubro de 2018 – Setores de transporte, armazenamento de grãos, serviços de hospedagem, audiovisual, restaurantes, telefonia, internet, entre outros;
– 1º de novembro de 2018 – Outras atividades financeiras;
– 1º de dezembro de 2018 – Atividades variadas não citadas anteriormente.
É bom lembrar que o layout das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) já havia sido atualizado em 2017. Em 2 de outubro passou a ser obrigatório, para o ambiente de produção, o modelo 4.0 do documento. Em julho, a nota já havia sido implementada para ambientes de homologação; e agora todos têm até 2 de abril de 2018 para adequar suas emissões, quando o antigo modelo 3.10 – que entrou em vigor em 2015 – será desativado.
Fonte: Jornal Contábil

Mudanças no calculo do ICMS ST em 2018 - Inclusão de nota referente a publicação do CONFAZ

OBS: Esse artigo foi escrito antes da publicação da Nota do CONFAZ informando a não aplicabilidade do calculo nas operações de revenda. Dessa forma o leitor deve desconsiderar tal calculo exemplificado nesse artigo e considerar apenas o calculo do DIFAL nas operações de uso e consumo.
O regime de substituição tributaria tem sua pedra fundamental no artigo 150, parágrafo sétimo da Constituição Federal, onde em sua letra informa que a lei poderá atribuir ao sujeito passivo da obrigação tributária a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, cujo fato gerador venha a ocorrer em dado momento futuro.
ICMS ST
No âmbito do ICMS, o regime de substituição tributária está elencado na Lei Kandir, (Lei 86/96) em seu artigo terceiro, conforme transcrito abaixo:
Art. 6o Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário. (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)
  • 1º A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.
Essa pratica foi instituída pelo legislador visando facilitar a arrecadação e fiscalização por parte dos entes públicos. Assim, em vez de fiscalizar toda cadeia, desde a produção até ao consumidor final, o agente público se concentra na fase inicial de produção, pois será nesse ponto, na maioria dos casos, que o imposto deverá ser recolhido.
No início de sua instituição, esse procedimento era utilizado apenas para determinados ramos de atuação e poucos produtos. Hoje, depois de longos anos de funcionamento, praticamente o cenário se inverteu: É quase impossível não encontrar algum produto que não esteja no regime de substituição tributária.
Cálculo

Hoje, no calculo da substituição tributária do ICMS, temos duas formas: Calculo para mercadorias que serão destinadas a revenda e o calculo para mercadorias destinadas ao uso e consumo ou ativo fixo.
Umas das mudanças significativas que foi introduzida pelo Convênio 52 de 2017, e que vai pegar muitos contribuintes desprevenidos, é a inclusão do ICMS ST em sua própria base de calculo. Se nada mudar, essa alteração começa a valer em janeiro de 2018.
Vejamos como é o calculo hoje e como ficará a partir de 2018
Cálculo atual – Mercadorias destinadas à revenda
Valor dos produtos: R$ 100,00
ICMS ORIGEM: 12%
MVA: 30%
Alíquota Interna Destino: 18%
Base de cálculo: R$ 100,00 + R$ 30,00 = R$ 130,00
Valor ICMS ST = R$ 130,00 X 18% = R$ 23,40
R$ 23,40 - R$ 12,00 = R$ 11,40
Total da Nota Fiscal = (R$ 100,00 + R$ 11,40) = R$ 111,40
Cálculo a partir do Convênio 52/2017 – Mercadorias destinadas revenda
Valor dos produtos: R$ 100,00
ICMS ORIGEM: 12%
MVA: 30%
Alíquota Interna Destino: 18%
Base de cálculo: R$ 100,00 + R$ 30,00 = R$ 130,00
R$ 130,00 - R$ 12,00 = R$ 118,00
R$ 118,00 / (1 – 18%) = R$ 143,90
Valor ICMS ST = R$ 143,90 X 18% = R$ 25,90
R$ 25,90 - R$ 12,00 = R$ 13,90
Total da Nota Fiscal = (R$ 100,00 + R$ 13,90) = R$ 113,90
Cálculo atual – Mercadorias destinadas ao uso/consumo e ativo fixo
Valor dos produtos: R$ 100,00
ICMS ORIGEM: 12%
Alíquota Interna Destino: 18%
Base de cálculo: R$ 100,00
Valor ICMS ST = R$ 100,00 X (18% - 12%) = R$ 6,00
Total da Nota Fiscal = (R$ 100,00 + R$ 6,00) = R$ 106,00
Cálculo a partir do Convênio 52/2017 – Mercadorias destinadas ao uso/consumo e ativo fixo
Valor dos produtos: R$ 100,00
ICMS ORIGEM: 12%
Alíquota Interna Destino: 18%
Base de cálculo: R$ 100,00 - R$ 12,00 = R$ 88,00
R$ 88,00 / (1 – 18%) = R$ 107,31
Valor ICMS ST = R$ 107,31 X 18% - ( R$ 100 X 12%) = R$ 7,32
Total da Nota Fiscal = (R$ 100,00 + R$ 7,32) = R$ 107,32
Diante dos cálculos, é possível verificar que a carga tributária aumentará para os contribuintes. Ou seja, é provável que contribuintes se sintam prejudicados e questionem na justiça esse novo modelo de calculo.
Mas por enquanto, esse é o novo cenário. E vamos aguardar os próximos capítulos que começa em 2018!!
NOTA CONFAZ
                 O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, tendo em vista a deliberação da 170ª Reunião Ordinária da COTEPE/ICMS, realizada em 22 de novembro de 2017,
                considerando vários questionamentos de entidades representativas de contribuintes do ICMS sobre a correta aplicação da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 52, de 2017, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal;
           considerando a iminente produção de efeitos do Convênio ICMS 52/17, de 07 de abril de 2017, a partir de 1º de janeiro de 2018;
            faz publicar a presente NOTA CONFAZ para esclarecimentos técnicos acerca da cláusula décima terceira do referido convênio.
             É o seguinte o teor da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 52/17:
             "Cláusula décima terceira O imposto devido por substituição tributária integra a correspondente base de cálculo, inclusive na hipótese de recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual.
              1. O objetivo da cláusula décima terceira é dispor de forma conceitual o que já está previsto no comando constitucional (alínea ‘i’ do inciso XII do § 2º do art. 155 da CF/88) e na Lei Complementar nº 87/96 (inciso I do § 1º do art. 13), pelos quais o ICMS integra a sua própria base de cálculo.
                A parte inicial da cláusula, trata da inserção do imposto em sua própria base de forma genérica, tal como constam nos comandos da constituição e da lei complementar, e, certamente, nas leis estaduais e distritais instituidoras do ICMS ordinárias, explicitando em sua parte final que também na hipótese de pagamento do imposto devido pela diferença de alíquotas (DIFAL), o ICMS integra a própria base de cálculo.
               A efetivação do comando previsto na cláusula décima terceira de inclusão do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) na correspondente base de cálculo, para essas operações de comercialização, já se encontra disciplinado na legislação vigente e no Convênio ICMS 52/17, nas suas cláusulas décima e décima primeira, considerando-se já incluído o ICMS:
- no preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente;
- no preço médio ponderado a consumidor final (PMPF)
- no preço final a consumidor final sugerido pelo fabricante ou importador
- na fixação da Margem de Valor Agregado (MVA).
                É equivocado entendimento no sentido de que o a cláusula décima terceira do Convênio ICMS 52/17 estabelece nova forma de cálculo de base de cálculo do ICMS-ST, visto que não houve qualquer inovação ou alteração da metodologia de cálculo do ICMS-ST, especialmente no que tange às mercadorias que se destinam à comercialização;
               2. Em relação à explicitação, por meio da regra constante da parte final da cláusula décima terceira, que trata também da inclusão do ICMS na correspondente base de cálculo para o pagamento do DIFAL, na hipótese de operações com bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do contribuinte adquirente, o valor do imposto é calculado com a utilização da fórmula prevista no inciso II da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 52/17.
           Eventuais esclarecimentos que ainda se fizerem necessários devem ser solicitados diretamente às Secretarias de Fazendas Estaduais ou Distrital do respectivo domicílio fiscal do consulente, cujos endereços e telefones se encontram disponíveis no site do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br).

quarta-feira, 29 de novembro de 2017

13º Salário: 1ª parcela deve ser paga até o dia 30 de novembro

Os empregadores de todo país tem até o próximo 30 de novembro, para pagar a primeira parcela do 13º salário aos trabalhadores e a segunda parcela deve ser paga até o dia 20 de dezembro deste ano. Com a crise, muitas empresas terão dificuldade de pagar esse valor, o que causará muitas dúvidas sobre o tema.

O 13º salário é uma obrigação para todos empregadores que possuem empregados CLT, e o seu não pagamento ou atraso é considerado uma infração, podendo resultar em pesadas multas se for autuado por um fiscal do trabalho.

“Para se ter ideia, o valor é de 160 UFIRs (R$ 170,25) por empregado, e esse é dobrado em caso de reincidência. Lembrando que é uma multa administrativa em favor do Ministério do Trabalho e que, além dessa, terá que efetuar o pagamento e dependendo da convenção coletiva da categoria, pode ocorrer a correção do valor pago em atraso ao empregado”, alerta o consultor trabalhista da Confirp Contabilidade, Fabiano Giusti.
A Confirp elaborou matéria que elimina algumas dúvidas sobre tema:
Como é feito o cálculo?
O 13º é devido por mês trabalhado, ou fração do mês igual ou superior a 15 dias. Desta maneira, se o empregado trabalhou, por exemplo, de 1º de janeiro à 14 de março, terá direito a 2/12 (dois doze avos) de 13º proporcional, pelo fato da fração do mês de março não ter sido igual ou superior a 15 dias. Desta forma, o cálculo é feito mês a mês, observando sempre a fração igual ou superior a 15 dias.

“As médias dos demais rendimentos como hora extra e comissões adicionais são também somadas ao valor do salário usado como base para o cálculo do décimo terceiro. Trabalhadores que só recebem comissão devem calcular o valor baseando-se na média aritmética das comissões recebidas durante o ano ou conforme Convenção Coletiva da categoria, seguindo sempre o que for considerado mais benéfico”, acrescenta o consultor da Confirp.
Existem descontos?

Como em um salário normal, também ocorrem uma série de descontos no décimo terceiro do trabalhador, porém somente na 2ª parcela. Esses descontos são Imposto de Renda (IR), a contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) , Pensões Alimentícias, quando mensurado nos ofícios, e as famosas contribuições associativas previstas em algumas convenções coletivas.
No que tange a impostos, no intuito de fracionar o pagamento aos empresários, diferente dos descontos, o FGTS é pago nas duas parcelas, juntamente com a remuneração salarial do mês do pagamento, seus percentuais variam: 8% para empregados celetistas e domésticos quando aplicável e 2% no caso de menor aprendiz.

E em caso de demissões?
Ponto importante é que é que o valor deverá ser pago na rescisão de contrato em casos de demissão sem justa causa, pedido de dispensa, fim de contrato por tempo determinado (inclusive os contratos sazonais, por safra) e aposentadoria, e o valor deverá ser proporcional aos meses em serviço. Já quando ocorre a demissão com justa causa, o trabalhador perde esse benefício e caso já tenha sido paga a primeira parcela, como o mesmo perdeu o direito ao recebimento, o valor efetivamente adiantado deverá ser abatido do saldo de salário ou demais verbas rescisórias.

“Caso a data máxima de pagamento do décimo terceiro caia em um domingo ou feriado, o empregador deve antecipar o pagamento para o último dia útil anterior. O pagamento da gratificação em uma única parcela, como feito por muitos empregadores, normalmente em dezembro, é ilegal, estando o empregador sujeito a multa”, alerta Fabiano Giusti.
Fonte: Portal Dedução

Alimentação oferecida gratuitamente a empregados é incorporada ao salário

O valor gasto com alimentação só pode ser considerado salário se for oferecido pelo empregador de forma gratuita e habitual. Assim entendeu, por unanimidade, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao não conhecer de recurso de um ex-auxiliar de produção de uma gráfica que pedia o reconhecimento da natureza salarial de refeição fornecida no refeitório da empresa, mas que era cobrada dos funcionários.
A empregadora argumentou que possuía refeitório próprio como opção para os empregados, mas o valor era descontado do salário daqueles que escolherem comer no local. A empresa também afirmou que estava inscrita no Plano de Alimentação do Trabalhador (PAT), que concede incentivos fiscais as pessoas jurídicas participantes.
O juízo da 18ª Vara do Trabalho de Curitiba e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) julgaram improcedente o pedido do trabalhador. O TRT-9 explicou que as vantagens de ordem alimentícia, como refeições e tíquetes, em regra, possuem natureza salarial.
Porém, continuou, quando houver norma coletiva contrária a essa regra ou a empresa for inscrita no PAT, não deve ser integrada a remuneração, conforme delimita a Orientação Jurisprudencial 133 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST.
O relator do recurso no TST, ministro Alexandre Agra Belmonte, ressaltou que as decisões das duas instâncias seguem a jurisprudência consolidada da corte superior. “Restou incontroverso que o autor sofria descontos salariais a título de refeição, conforme provas assentadas nos autos”, disse. “Até mesmo a cobrança de valor ínfimo descaracteriza a natureza salarial da parcela”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-1231-26.2010.5.09.0652
Fonte: Conjur

Implantação do eSocial para empresas será detalhada hoje

A coletiva será amanhã às 11h no auditório do edifício-sede do Ministério da Fazenda
O assessor especial da Receita Federal para o eSocial, Auditor-Fiscal Altemir Melo, irá anunciar e detalhar  como se dará a implantação gradual do eSocial a partir de janeiro de 2018.
Os integrantes do Comitê Gestor do eSocial também participarão da coletiva, possibilitando que todas as dúvidas dos jornalistas sejam esclarecidas.
A coletiva será  às 11h no auditório do edifício-sede do Ministério da Fazenda na Esplanada dos Ministérios em Brasília.
Fonte: Receita Federal

10 coisas que todo Empresário precisa saber sobre a Reforma Trabalhista

1 – Além do risco de vir a ser demandado em uma reclamatória trabalhista, agora o empregador que mantém trabalhador sem formalização do vínculo de emprego, ou seja, sem anotação da CTPS e demais obrigações legais, está sujeito ao pagamento de uma multa que pode ser de R$ 800,00 (em caso de micro empresa ou empresa de pequeno porte) ou de R$ 3.000,00 (demais empresas), por cada empregado.
Caso haja fiscalização do Ministério Público do Trabalho ou do Ministério do Trabalho, o empregador pode ser autuado e cobrado destas multas já na primeira visita fiscalizatória, não sendo necessária prévia notificação.
2 – Além da multa por manter empregado sem registro, a Reforma Trabalhista trouxe a previsão de multa para o empregador que mantiver empregado sem ficha de registro funcional ou com ficha de registro funcional deficitária/incompleta. A multa é de R$ 600,00 por empregado.
Nesta ficha devem estar anotados a qualificação civil e profissional de cada empregado, dados da admissão, duração e efetividade do trabalho, férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador.
3 – Cuidado com a contratação de autônomos: Isso porque, a Reforma trabalhista, em seu texto original, dizia que a contratação do autônomo, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado, estando o empregador, por consequência, isento de recolher FGTS, e demais encargos, além de não ser obrigado a pagar férias, 13º salário e outros direitos trabalhistas.
Ocorre, que a MP 808/2017, editada pelo Presidente da República poucos dias após a entrada em vigor das alterações legislativas, veio em sentido totalmente contrário, dizendo que é proibida a contratação de autônomo com cláusula de exclusividade.
A MP 808/2017 estará em vigor por até 120 dias, podendo ser mantida ou não, parcial ou totalmente. Então, tudo ainda pode mudar.
A dica é: Se você for contratar um autônomo, não exija dele exclusividade para com a sua empresa, bem como não exija dele subordinação. Explico: a subordinação é o principal elemento quando se fala de caracterização do vínculo de emprego, e a exclusividade está vedada pela própria MP 808/2017.
Dessa forma, querendo o empresário economizar em mão de obra, com a contratação de autônomo, deverá estar ciente de que não poderá exigir serviços exclusivos, impossibilitando, assim, o trabalhador de prestar serviços para outros tomadores, bem como deverá se abster de fiscalizar, exigir cumprimento de horário, aplicar penalidades, entre outras condutas que impliquem em subordinação.
4- Não implemente jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso sem que haja acordo ou convenção coletiva com tal previsão. Isso porque, o texto original da Reforma Trabalhista trouxe a possibilidade de adoção desta sistemática mediante acordo individual escrito, porém isso foi vedado pela MP 808/2017 a qual, conforme eu disse, poderá ser mantida ou não, o que ocorrerá no prazo de 120 dias.
Até que esteja pacificada esta questão, nossa recomendação é no sentido de não implementar tal sistemática sem autorização sindical/coletiva para tal.
A exceção é a categoria dos profissionais de saúde, que podem ter esta jornada implementada por acordo individual escrito.
5- Não caia no mito de que agora a CLT permite que o intervalo para descanso/alimentação do seu empregado seja de apenas 30 minutos.
O intervalo para descanso e refeição continua sendo de 01 hora para jornadas acima de 06 horas diárias. Você não pode reduzi-lo arbitrariamente. A reforma não trouxe a diminuição deste intervalo, mas sim a possibilidade de que essa redução seja negociada entre os sindicatos ou entre o sindicato e a sua empresa, respeitando o mínimo de 30 minutos.
Mas existe uma exceção: Esta redução poderá ser negociada diretamente entre empregado e empregador, se o empregado receber acima de 02 tetos da previdência (hoje, aproximadamente R$ 11.000,00), e seja detentor de graduação de nível superior.
6- Banco de horas mensal: A Reforma trouxe a figura do banco de horas mensal, inserindo o artigo 59, § 6º da CLT. Dessa forma, você pode acordar com seu empregado, por escrito ou tacitamente (recomendamos sempre que seja por escrito), a adoção de banco de horas, onde o empregado poderá trabalhar para mais ou para menos em determinado dia, realizando a compensação dessas horas credoras ou devedoras dentro do mesmo mês. Mas atenção, a prorrogação de jornada em um mesmo dia só pode ocorrer até o limite de 02 horas, totalizando, portanto, 10 horas de trabalho. Estas horas extraordinárias deverão ser concedidas ao empregado em folgas ou redução de jornada em outro dia, dentro do mês corrente.
7 - As férias podem ser usufruídas pelo empregado em até três períodos, mas apenas se ele concordar com isso, sendo que um destes períodos não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os outros dois não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. Ah, o empregador não pode determinar que o início das férias ocorra no período de dois dias antes de feriados ou dias de descanso semanal.
Além disso, o pagamento das férias deve ocorrer até dois dias antes do início, sob pena de você ter de pagá-las em dobro para o seu empregado.
8 – Agora é legalizado o acordo entre você e seu empregado para a rescisão do contrato de trabalho. Porém, nada de firmar acordos fora da lei, requerendo a devolução da multa do FGTS ou coisa parecida, pois você poderá ser processado e condenado criminalmente, assim como o trabalhador. Funciona assim:
· Se vocês entrarem em acordo e decidirem que o empregado vai trabalhar durante o aviso prévio, deverá cumpri-lo trabalhando por 30 dias, com redução diária de 02 horas, ou ser dispensado nos últimos 07 dias. Atenção ao pagamento do aviso prévio: Por mais que o empregado cumpra o aviso prévio por 30 dias, com redução de 02 horas diárias, ou por 23 dias (caso opte por ser dispensado na última semana), o pagamento deverá observar a proporcionalidade prevista na Lei 12.506/2011. Ou seja, para os empregados com mais de um ano de serviço, deverão ser acrescidos mais 03 dias/ano trabalhado, no cômputo dos dias do aviso prévio.
Exemplo: Um determinado empregado, que trabalhou por 01 ano e 08 meses na sua empresa, optou por sair 02 horas mais cedo todos os dias, durante o aviso prévio. Ele deverá trabalhar 30 dias, sendo liberado sempre 02 horas mais cedo, porém você deverá pagar a ele 33 dias de aviso prévio, já que ele trabalhou por mais de um ano, adquirindo, dessa forma, direito a mais 03 dias.
Lembre-se: o aviso prévio proporcional é um direito do empregado e não do empregador. No caso de aviso prévio trabalhado, o empregado deverá cumpri-lo por, no máximo, 30 dias. Os demais dias, de acordo com o número de anos trabalhados, deverão ser indenizados por você.
· Se vocês decidirem que o aviso prévio será indenizado (ou seja, que o trabalhador não precisará cumprir aviso prévio trabalhando), o empregador deverá pagar metade do valor correspondente a este período, lembrando de acrescentar aqui, também, a proporcionalidade da Lei 12.506/2011 (+ 03 dias a cada ano trabalhado).
· A multa do FGTS que o empregador é obrigado a pagar, neste caso, não será de 40% (50%), mas sim de 20% (25%).
· As férias vencidas e as férias proporcionais, os 13º salários, o salário do mês, e outras eventuais verbas rescisórias, devem ser pagas em valor integral.
Ah, o empregado só vai conseguir sacar 80% do valor que estiver depositado em sua conta do FGTS, e não mais 100%, e também não poderá encaminhar o seguro desemprego.
9 – Agora é possível que você procure o sindicato da categoria e assine um termo de quitação anual das verbas trabalhistas. É um documento que atesta que naquele ano você cumpriu com todas as suas obrigações trabalhistas. Este documento será repassado a cada empregado para assinatura e confirmação.
Em caso de dúvidas, vale consultar um advogado especialista em Direito do Trabalho para que ele lhe acompanhe no sindicato e/ou analise esta documentação antes de proceder a este procedimento, que é uma inovação da lei.
Isso certamente facilitará a comprovação de quitação de verbas que eventualmente venham a ser objeto de reclamatórias trabalhistas contra a sua empresa.
10- Via de regra, mesmo com as modificações trazidas pela reforma trabalhista, você não pode prejudicar o seu empregado, impondo a ele algum tipo de prejuízo ou fornecendo alguma condição de trabalho inferior àquela que ele detinha. Se, por exemplo, você aumentar a jornada de trabalho, suprimir o pagamento de horas extras, reduzir intervalos ou praticar qualquer outra alteração no contrato de trabalho, sem o devido procedimento legal, ou, no mínimo a anuência do empregado, você poderá ser condenado futuramente em um eventual processo trabalhista.
Lembre-se que o artigo 468 da CLT segue em vigorNos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Por: José Inácio Tarouco Machado
Fonte: Jusbrasil Newsletter

quinta-feira, 7 de abril de 2016

Contador não faz milagre sem ajuda dos clientes


Muitos contribuintes recorrem aos escritórios de contabilidade para não correrem o risco de cair na malha fina nesse período de declaração de Imposto de Renda. Entretanto, se a documentação encaminhada aos contadores não estiverem corretas, dificilmente escaparão de represálias do fisco. 
E o que uma pesquisa da multinacional Wolters Kluwer Prosoft revelou é que a qualidade das informações enviadas pelos contribuintes aos seus contadores não é boa. Como consequência, dos 2,1 mil escritórios de contabilidade ouvidos em todo o País no levantamento, 81,1% deles precisam fazer algum tipo de retificação nas declarações dos seus clientes.
Para Danilo Lollio, especialista em IR da empresa holandesa, o dado serve de alerta: "As pessoas pagam para que a declaração seja feita, mas as empresas precisam ter os dados corretos. O contador fica dependente das informações enviadas pelo cliente", diz. 
Do ponto de vista da Receita Federal, destaca Lollio, a responsabilidade pelo documento é sempre do contribuinte, mesmo que ele tenha sido elaborado por um profissional.
Logo, a orientação é organizar e separar os documentos necessários ao longo do ano, para que não haja omissão de nenhum dado relativo ao patrimônio ou à movimentação financeira. 
"Os contribuintes geralmente só se preocupam se terão imposto a pagar ou a restituir. Só que o Fisco não olha apenas isso", diz Lollio. 
Segundo ele, também há preocupação com a variação patrimonial, ou seja, se a pessoa teve recursos suficientes para adquirir os bens e direitos que estão discriminados no IR.
FALTA DE DOCUMENTOS 
Entre os principais motivos que levam as empresas a fazer retificações após o envio do IR está a falta de documentação (52,6%), seguida por problemas em deduções de despesas médicas (36,6%), omissão de aquisições e vendas de bens (10%) e inconsistências entre gastos realizados e ganhos declarados (8,9%).
Em 2015, mais de 600 mil contribuintes caíram na malha fina devido, principalmente, à omissão de rendimentos do titular ou do dependente.
A pesquisa da Wolters Kluwer Prosoft também revela que a maioria dos escritórios contabilistas (52,7%) processa acima de 100 declarações de IR anualmente, sendo que quase um terço deles conta com apenas um funcionário para elaborar os documentos. 
"A grande maioria são pequenos escritórios, em que o próprio dono se dedica a esse tipo de serviço", destaca Lollio.
Para não ser pego de surpresa pela malha fina, o contribuinte deve checar periodicamente se a declaração foi processada sem problemas ou se há pendências. 
Para isso, é necessário acessar o centro virtual do Fisco, chamado e-CAC. Lá, é possível consultar um extrato online, que mostra eventuais erros ou omissões. 
O primeiro passo é gerar um código de acesso ou usar o certificado digital. Na própria página do e-CAC há um ícone explicativo: "saiba como gerar o código".
RETIFICADORA
Se forem detectados erros, a solução é simples: entregar a retificadora. Trata-se de uma segunda declaração, que substituirá por completo a original. As alterações podem ser feitas a qualquer momento, em até cinco anos, desde que o documento não esteja sob fiscalização.
Caso haja imposto a restituir, o Fisco passará a considerar a data da retificadora, e não mais a da original, na hora de priorizar o pagamento.
Já se a declaração está correta e o contribuinte tem toda a documentação que comprove as informações, o caminho é solicitar a antecipação da análise. Para isso, é necessário esperar até janeiro de 2017, quando será possível agendar a visita a uma unidade da Receita Federal. Esse agendamento também deve ser realizado pelo e-CAC.
Fonte: Diário do Comércio - SP

Receita investiga irregularidades com domésticos na declaração do IR

A Secretaria da Receita Federal informou nesta segunda-feira (4) que está apurando irregularidades com empregados domésticos em declarações do Imposto de Renda no estado de Minas Gerais. Um mesmo empregado doméstico, por exemplo, apareceu em 502 declarações do IR.
O limite de abatimento da contribuição patronal da Previdência Social incidente sobre a remuneração do empregado doméstico na declaração do Imposto de Renda 2016, ano-base 2015, é de R$ 1.182,20. Esse abatimento só pode ser feito para quem faz a declaração completa do IR.
De acordo com a Receita Federal, foram identificados 13.197 contribuintes em Minas Gerais com "suspeição de irregularidade" nos pagamentos consignados na Declaração do IR a título de "Contribuição Patronal paga à Previdência Social pelo Empregador Doméstico".
"Ainda no escopo das apurações, as transmissões das referidas DIRPF foram rastreadas, com a indicação de possíveis pessoas responsáveis pela elaboração e transmissão dos documentos sob suspeição", informou o órgão.
Por esse motivo, foi deflagrada a operação "Falsa Patroa" no estado, que investiga profissionais envolvidos no preenchimento e transmissão dessas declarações, além de gestões de autorregularização, tendo como alvo os casos identificados.
A expectativa de recuperação de crédito tributário é da ordem de R$16 milhões, "sem o cômputo das multas moratórias incidentes em cada caso".
De acordo com o órgao, todos os contribuintes apontados como suspeitos receberão correspondências solicitando a conferência dos dados declarados sob suspeição e, se entenderem que há irregularidade, deverão fazer uma declaração retificadora do IR para evitar problemas com o leão.
"A etapa seguinte, que terá início em 01/05/2016, consistirá na revisão completa das DIRPF suspeitas ainda não retificadas. Nessa ocasião, o contribuinte terá a oportunidade de apresentar a documentação hábil e idônea para comprovar a relação de emprego e o pagamento das contribuições patronais referidas.
Fonte: G1

Registro de MEIs supera abertura de micro e pequenas empresas abertas no Brasil


Criada em 2008, a categoria já registrou, até o mês passado, 5.720,194 microempresários, superando em 20% o número de micro e pequenas empresas (MPEs) abertas no período, que somam 4.777.069.

Apenas no mês de janeiro, o número de empresas criadas no Brasil bateu recorde, registrando alta de 10,4% em relação ao mesmo mês do ano passado, com o registro de mais de 166 mil novos cadastros de pessoa jurídica (CNPJ) , maior patamar para o mês no acompanhamento iniciado há seis anos pela Serasa Experian.

A maior quantidade de novas empresas ocorreu na modalidade Microempreendedor Individual (137.301), esquema simplificado de formalização para quem estima um faturamento de no máximo R$ 60 mil por ano. Segundo a Serasa, isso reflete o período deretração da economia, no qual as pessoas que perdem o emprego veem a abertura de um negócio como alternativa.

O setor de serviços foi o mais procurado, correspondendo a 62,6% dos novos empreendimentos, seguido pelo comércio (28,7%). A indústria respondeu por apenas 8,4% dos nascimentos de empresas em janeiro de 2016.

O momento em que uma pessoa física decide se formalizar e abrir um CNPJ também é propício para investir numa forma eficiente de fazer a gestão das cobranças e recebimentos da empresa, alerta a Gerencianet, que oferece soluções de pagamento, cobrança e gestão de clientes para empresas de diferentes portes. Uma das maiores vantagens de contratar os serviços de uma intermediadora de pagamentos é o fato de não precisar enfrentar a burocracia bancária. O empresário pode emitir cobranças por boletos, carnês e cartão de crédito sem precisar de uma negociação direta com o banco.

Os MEIs são aquelas pessoas que trabalham por conta e querem se formalizar tanto para gerar nota fiscal quanto para ter direito a benefícios, como aposentadoria, auxílio-maternidade, auxílio-doença, dentre outros. Estes empresários são isentos de tributos federais (Imposto de Renda,PIS,Cofins, IPI e CSLL) , devendo apenas recolher o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).

O valor do DAS varia de acordo com o tipo de atividade exercida pela empresa. Para comércio ou indústria, o recolhimento é de R$ 45,00 para os casos de prestação de serviço R$ 49,00 e comércio serviços, o DAS a ser recolhido é de R$ 50,00. Todos os valores são fixos e mensais e são destinados a Previdência Social, ICMS ou ISS.

Os requisitos para abrir um CNPJ na modalidade MEI são ter faturamento anual de até R$ 60.000,00 ou até R$ 5.000,00 por mês e não participar de outra empresa como sócio ou titular. Ele pode, ainda, ter um funcionário registrado recebendo um salário-mínimo ou o piso da categoria. Para cadastrar-se enquanto microempreendedor individual é preciso entrar no Portal do Empreendedor e preencher os dados para abertura da empresa. Ao final do processo, o cidadão já terá registro na Junta Comercial,INSS e Alvará Provisório de funcionamento.

Fonte: Jornal do Comércio

Monteiro defende novo regime fiscal no País


Em um contexto de paralisação do País, que acompanha o desenrolar do julgamento do pedido de impeachment da presidente Dilma Rousseff, o ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Armando Monteiro, defendeu, ontem, durante o almoço de lançamento do Prêmio Exportação RS, no Sheraton Porto Alegre Hotel, a elaboração de um novo regime fiscal brasileiro.
Lançando um olhar de longo prazo para o País, Monteiro ponderou que, no atual cenário, três meses podem representar um período de tempo mais amplo, dadas as mudanças praticamente diárias no ambiente político. Por isso, lançou proposições ao "governo que vier a construir um projeto para o País". Elencando uma série de desencontros entre receitas e despesas que provocam a deterioração das contas públicas, apontou que a reflexão da sociedade sobre gastos e formas de financiamento público é inevitável.
 
"Temos um orçamento rígido marcado por um conjunto de vinculações obrigatórias, como a folha de pagamento do setor público, as transferências constitucionais para entes da federação e o financiamento da previdência pública."
 
Aprofundando os exemplos aos quais recorreu, o ministro citou que, apenas no ano passado, o déficit da previdência geral cresceu algo equivalente a R$ 35 bilhões, elevando o déficit em R$ 90 bilhões. "Vejam o paradoxo: a economia se contrai e os gastos continuam a se expandir. Portanto chegamos a uma situação limite", descreveu.
 
"E agora, mais do que para um governo de plantão, há uma questão que se coloca para a sociedade brasileira: nós vamos ter que fazer opções", sinalizou, pontuando que o período que classificou como sendo de bonança, em que a economia brasileira se favoreceu da conjuntura internacional, se esgotou. "Precisamos, portanto, fazer uma reforma estrutural para que possamos, a partir daí, construir um regime fiscal novo."
 
A constatação revela a necessidade de realização de revisões em áreas que demandam muito do orçamento público, conforme o ministro admitiu para uma plateia atenta e composta, majoritariamente, por representantes empresariais do Estado. "Isso implica em reformar a Previdência e em estabelecer uma trava constitucional para evitar essa contínua expansão do gasto medido sobre o PIB", declarou.
 
Em outras palavras, Monteiro refletiu sobre a importância de quebrar a estrutura de vinculação rígida das despesas, que foi o ponto central da sua argumentação sobre o contexto fiscal brasileiro. "Trata-se de enfrentar corajosamente a questão da indexação dos benefícios revendo, inclusive, políticas que estão aí colocadas. É preciso reavaliar programas do Brasil, mesmo na área social, que se reproduzem ao longo do tempo sem que se faça uma avaliação em termos de custo/benefício para a sociedade."
 
Apesar de toda a explanação, que vai de encontro às demandas das entidades empresariais - que defendem a maior eficiência do gasto público -, o ministro revelou que o processo de revisão do modelo de despesa e financiamento do orçamento depende de consensos. "Neste momento de crise profunda, se há algo que podemos esperar é que a sociedade brasileira, de forma madura, possa produzir uma visão minimamente convergente sobre uma agenda de reformas que o Brasil precisa enfrentar." Sem essa coadunação de forças, Monteiro prevê que a questão fiscal poderá conduzir o Brasil a uma situação "em que o financiamento público de áreas essenciais poderá ser colocado em risco".
Previsão é de que as exportações terão novo superávit em 2016
Prevendo que as exportações brasileiras neste ano irão fechar com superávit estimado entre US$ 35 bilhões e US$ 40 bilhões, o ministro Armando Monteiro, do Mdic, confirmou a trajetória de resultado positivo na balança comercial. O saldo previsto para 2016 é superior ao alcançado pelo País no ano passado, quando o superávit chegou a US$ 19,7 bilhões. Um dos dados que sustenta a perspectiva de alta é o volume de negócios maior de exportações do que importações no primeiro trimestre deste ano, com saldo positivo de US$ 828 milhões até a segunda semana de março.
 
Ainda que não tenha pronunciado em nenhum momento o nome da presidente Dilma Rousseff, Monteiro fez uma defesa de políticas que surtiram efeitos promissores para o ambiente de negócios no País, citando, especialmente, duas novas configurações na política econômica que favoreceram as exportações em meio ao cenário turbulento. Uma delas foi o realinhamento dos preços administrados, que, segundo ele, provocavam distorções no mercado. O efeito dos aumentos nos preços administrados, concordou, gerou inflação, porém uma elevação que ele considera como uma "inflação corretiva".
 
O outro ponto que Monteiro argumentou como positivo foi o realinhamento cambial. "Foi o que de mais importante poderia acontecer para a indústria", pontuou. O novo patamar do real frente ao dólar interrompeu um longo período de valorização da moeda nacional, avaliou, acrescentando que ainda há mais oportunidades a serem aproveitadas. "O efeito do câmbio não se traduz imediatamente em exportações", analisou, reconhecendo que empresas que saíram do comércio exterior por conta do real valorizado podem até enfrentar alguma dificuldade para retomar mercados, mas que as projeções são favoráveis.
 
Durante o lançamento do Prêmio Exportação RS, Sergio Maia, presidente da ADVB, uma das entidades promotoras do evento, fez uma avaliação do contexto das exportações brasileiras, indicando gargalos que precisam ser corrigidos para estimular, de forma mais contundente, os negócios das empresas no mercado global.
 
Os pontos aos quais Maia se concentrou foram: infraestrutura, âncora cambial, política monetária e política fiscal. Sobre o primeiro item, revelou a carência de investimentos. "A formação bruta de capital fixo deveria estar acima de 20%, preferencialmente em 25%, mas estamos em menos da metade disso", criticou.
 
Ministro se diz otimista em votação contra o impeachment
O ministro Armando Monteiro afirmou, em Porto Alegre, que não é ministro, mas que "está ministro", repetindo a frase célebre proferida por Eduardo Portella na época em que esteve à frente do Ministério da Educação, no governo militar de João Figueiredo. "Eu não sou ministro. Eu estou lá no ministério, e posso até estar por pouco tempo", afirmou Monteiro em palestra a empresários no lançamento do Prêmio Exportação RS.
 
A declaração ocorre em um momento em que se especula a possibilidade de o Palácio do Planalto fazer uma reforma ministerial em função da saída do PMDB e da necessidade de recompor sua base. Em entrevista, a presidente Dilma Rousseff disse ontem que não fará reforma ministerial antes da votação do pedido de impeachment contra ela no plenário da Câmara dos Deputados.
 
Na saída do evento em Porto Alegre, questionado sobre a frase dita na palestra, Monteiro explicou que os ministros não podem saber quanto tempo ficarão no governo, porque a decisão cabe sempre à presidente. "É ela que define a permanência do ministro. O que eu estou dizendo é que não posso dizer que vou estar no ministério, mas enquanto estiver, estarei servindo com muito entusiasmo", falou. Perguntado sobre qual será a posição de seu partido, o PTB, na votação na Câmara, ele disse que tem "muita confiança de que a bancada majoritariamente vai votar contra o impeachment".
 
Monteiro disse esperar que a resolução da crise política se dê com o "absoluto respeito" aos marcos legais e constitucionais. Ele destacou que, em meio ao combate contra corrupção em curso no Brasil, as investigações têm se dado de forma a consagrar a autonomia dos Poderes e a independência dos órgãos de fiscalização.
 

Por Marina Schmidt
Fonte: Jornal do Comércio-RS

quarta-feira, 6 de abril de 2016

“A crise tornou os empresários impacientes e até depressivos”


Uma das principais características do empreendedor brasileiro é ter uma mente voltada para o mundo das ideias. Por vezes, nem sabe se o que pediu para um funcionário fazer vai dar certo -mas arrisca e manda executar.
O ‘sair fazendo’ pode dar certo quando as vendas estão mais fáceis, e o mercado, em expansão. Num momento de crise, este modo de agir pode até colocar o negócio em risco.
A análise é da psicóloga Lígia Martins, coach de empresários e executivos, principalmente de grandes organizações, com experiência de duas décadas na área de Recursos Humanos do Grupo Pão de Açúcar.
Desde 2006, quando saiu do GPA, Lígia se tornou uma espécie de detetive da alma corporativa. Fica frente a frente, quase diariamente, com empreendedores e executivos de companhias dos mais variados setores.
Com o agravamento da crise, o que todos eles querem de Lígia são pistas para se comportar e agir diante de uma das maiores crises já enfrentadas por eles e pelo país.
O que passa na mente desses comandantes de empresas cheio de ideias quando, de repente, a receita da companhia despenca, a margem de lucro se reduz quase a zero e o dinheiro no caixa mal dá para pagar as contas do mês?
Num primeiro momento, segundo Lígia, vem o susto. É quando ficam perdidos, desnorteados, sem saber o que fazer, como ela testemunha nas sessões que realiza.
Em seguida, surgem decisões imediatistas, como o fechamento de fábricas ou lojas e até demissões.
Executivos e empreendedores, como ela afirma, costumam agir como se fossem super-heróis. Acham que, sozinhos, vão dar conta de encontrar soluções para os problemas que surgem na organização. Não escutam, muitas vezes, os próprios funcionários.
É comum clientes ‘pesos pesados’ relatarem que, quando surge uma ideia, convocam imediatamente um diretor numa sala e mandam executar até o que apareceu em um sonho.
“O convite que a crise faz para o empresariado, neste momento, é aquiete a mente, fique em silêncio, respire, organize o pensamento”, afirma a psicóloga.
É, segundo ela, o momento de buscar o autoconhecimento, e de olhar para o modelo de negócio e a gestão de processos e pessoas, já que as relações se tornam extremamente feridas num período de crise.
A mente de um empresário em momento de prosperidade, de acordo com Lígia, é muito mais criativa, arrojada e voltada para o presente. Ela funciona até com certo relaxamento na condução do negócio.
“Costumo dizer que, em fase de expansão, os donos das empresas não delegam, eles ‘delargam’. Tiram dinheiro do caixa das empresas com muito mais facilidade, e ficam mais desatentos com o futuro do negócio.”
Na crise, o empresário fica com a mente mais perturbada, com a fala desgovernada e se revela mais impaciente, irritado, e não apenas com os empregados, mas também com a família, com o trânsito.
Sob pressão, é o momento também, diz ela, de aproveitar as oportunidades, de o empresário repensar o modelo de negócio. “E isso se faz por meio da construção de grau de consciência, não de ‘achismo’. É o momento de reflexão”.
O livro Foco, de Daniel Goleman, de acordo com Lígia, pode ser uma boa ferramenta para ajudar o empresário que está em apuros neste processo. Para os mais espiritualistas, a dica da coach é ler o "Meditando a Vida", de Padma Samten, com ensinamentos budistas.
Leia a seguir os principais trechos da entrevista com a coach Lígia Martins.
A MENTE NA CRISE
Na recessão, a mente do empresário  entra em conflito, fica perturbada. No dia a dia, ele se mostra impacientes, fica com a fala desgovernada e, em alguns momentos, pode demonstrar depressão.
No final de 2014 e começo de 2015 eu via os empresários desesperados, assustados, afoitos. Eles não conseguiam concluir uma frase, encaixavam uma fala na outra, sem concluir a primeira. Era como se eles não elaborassem, não conseguissem editar o pensamento.
O que mais senti neles, principalmente naquele período, foi uma dificuldade de permanecer centrado, consciente sobre as ações. E foi exatamente isso que eles vieram buscar comigo.
Um empresário centrado, equilibrado, em cenário ruim ou bom, tem maior facilidade de achar as respostas que precisa.
Executivos que ficaram desempregados também me procuraram para, por meio do autoconhecimento, aproveitar o momento da crise para fazer escolhas.
A crise trouxe, portanto, a bela chance para o empresário frear o ritmo, olhar ao redor, pensar e enxergar as mudanças que ele precisa fazer nele mesmo que serão capazes de gerar resultados na sua organização.
TEMORES
Os donos de empresas e os executivos mais inseguros, aqueles emocionalmente infantis, têm medo de ficar pobre, de não mais gerar riqueza para a família, de perder o padrão de vida, a possibilidade de colocar os filhos em uma boa escola. O medo, portanto, está mais ligado à causa própria.
Os empresários mais centrados, mais maduros, já pensam mais no coletivo, estão mais preocupados com a vida do outro. Eles vivem uma pressão interna na qual eles se sentem responsáveis por colocar famílias em uma situação ruim.
Um cliente deste tipo trouxe a seguinte questão: como demitir um executivo que ele havia contratado há dois anos. Isso causou um sofrimento grande para ele. Outro medo deste tipo de empresário é de errar, o que provoca uma pressão grande na mente dele.
COMO FICAR CENTRADO
Isso se constrói por meio da consciência, do autoconhecimento. Quando o empresário amplia a consciência do negócio, consegue enxergar qual o melhor caminho para a sua empresa hoje e que será capaz de dar resultados no futuro.
Mas tudo isso se constrói por meio de um processo. São horas e horas de trabalho com o profissional. Ele não vai sai daqui centrado após uma hora e meia de conversa.
Se há um problema, o empresário tem de enfrentá-lo. O que eu digo é que ele precisa olhar o problema de acordo com o tamanho dele, nem com lente de aumento, nem com o binóculo virado ao contrário, de modo que o problema fica distante.
Uma empresa de varejo multinacional teve de enfrentar um problema de relacionamento de pessoas no nível de gerência. Descobrimos que uma das pessoas da gerência fazia um inferno enorme na organização por meio da manipulação de pessoas e fofocas.
Identificado o problema e resolvido, a empresa conseguiu expandir o negócio no Brasil, pois a liderança conseguiu fazer a gestão de fato da empresa, que antes estava sendo realizada de forma oculta por uma ‘batata podre’.
Os empresários precisam tomar as decisões de forma centrada, consciente, para que as ações tenham um efeito em cascata dentro da organização. E é preciso seguir rituais para falar delas, em uma reunião, por exemplo, no dia tal e em tal horário.
Fonte: Diário do Comércio - SP

Empregado que trabalha com automóvel próprio deve ser indenizado pela depreciação do veículo

O empregado gerenciava uma equipe de vendedores para uma grande empresa distribuidora de produtos alimentícios. Ele conseguiu receber na Justiça do Trabalho indenização pelo desgaste do veículo que utilizava para prestar serviços, no valor de R$400,00 mensais. O pedido já havia sido acolhido na decisão de Primeiro Grau e, ao analisar o recurso da empresa, a 3ª Turma do TRT-MG decidiu manter a sentença por entender que, além dos gastos com combustível e manutenção, o trabalhador também deveria ter recebido o valor relativo à depreciação do automóvel.
Ficou claro no processo que o empregador impunha ao reclamante o trabalho com veículo próprio e que lhe pagava, mensalmente, um valor por "quilômetros rodados", como ressarcimento dos gastos com gasolina. Mas, segundo observou o desembargador relator, Milton Vasques Thibau de Almeida, esse valor não indenizava o trabalhador, por completo. Isso porque, além das despesas com combustível, a ré também deveria ressarcir o trabalhador pelos gastos decorrentes da utilização do carro próprio, inclusive a indenização pela sua depreciação, por força do art. 2º da CLT, que proíbe a transferência dos custos da atividade econômica ao trabalhador.
"Considerando que a empresa não fornecia transporte ao empregado para a realização dos serviços, o reclamante não tinha outra opção senão a de adquirir um automóvel para executar suas atividades e, portanto, é responsabilidade do empregador custear as despesas que ele tinha com o veículo, mesmo aquelas inerentes à propriedade do bem, diante do princípio da alteridade", arrematou o julgador. Acompanhando esse entendimento a Turma negou provimento ao recuso da empresa.
Processo nº 0010577-36.2015.5.03.0185. Data de publicação da decisão: 26/02/2016
Fonte: TRT-MG