quarta-feira, 8 de julho de 2015

Retenções das Contribuições Federais - PIS/PASEP, COFINS e CSLL - nos pagamentos Efetuados por PJ a outra PJ

O art. 24 da Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015, com vigência a partir de sua publicação (DOU de 22/06/2015) alterou os arts. 31 e 35 que tratam sobre as retenções das contribuições sociais (PIS/Pasep, Cofins e CSLL) nos pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, na forma dos arts. 30 a 36 da Lei nº 10.833, de 2003, e suas alterações posteriores. 

A Lei acima alterou a base de cálculo e a data de vencimento das retenções acima, entre outras alterações, na forma comparativa a seguir: 

Situação até 21.06.2015 Situação a partir de 22.06.2015 

Os valores retidos na quinzena, na forma dos arts. 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833, de 2003, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da quinzena subsequente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço, ou seja: 

As retenções efetuadas durante a quinzena serão recolhidas no último dia útil da quinzena seguinte. 

Exemplos: 

Pagamento efetuado no dia 8 de junho (1ª quinzena), a retenção deverá ser recolhida no dia 30 de junho (2ª quinzena). 

Portanto, os pagamentos efetuados no período de 16/06/2015 a 21/06/2015, as retenções deverão ser recolhida no dia 15/07/2015. 

Os valores retidos no mês, na forma dos arts. 30, 33 e 34 desta Lei, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço, ou seja: 

As retenções efetuadas durante o mês deverão ser recolhidas no último dia útil do 2º decêndio do mês subsequente ao da retenção. 

Exemplo: 

Pagamento efetuado no dia 29 de junho, a retenção deverá ser recolhida no dia 20 de julho. 

Portanto, os pagamentos efetuados a partir de 22/06/2015, inclusive, as retenções deverão ser recolhidas até o dia 20/07/2015. 

É dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Fica dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de DARF eletrônico efetuado por meio do Siafi. 

Ocorrendo mais de pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, deverá ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de retenção previsto na forma acima, compensando-se o valor retido anteriormente. A retenção será feita a cada pagamento, observado o limite de R$ 10,00 (dez reais), na forma disposta acima. 

Colaboração: AFRFB Francisco Nilo Carvalho Filho 

Supervisor do Plantão Fiscal da Receita Federal do Brasil em Fortaleza-CE.

Nenhum comentário:

Postar um comentário